Lei nº 4.552, de 02 de abril de 2018
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei nº 4.617, de 18 de fevereiro de 2020
Altera o(a)
Lei nº 4.347, de 20 de agosto de 2014
Art. 1º
A lei municipal nº. 4347 de 20 de Agosto de 2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
Os honorários decorrentes da sucumbência, dos acordos ou fixados por arbitramento pertencem ao Procuradores Jurídicos, responsáveis exclusivamente pelo recolhimento dos encargos fiscais decorrentes do recebimento dos respectivos valores.
Art. 2º
Os honorários de que trata esta Lei, serão recolhidos pela parte contrária da demanda judicial, através de cobrança emitida pelo Setor de Lançadoria Municipal, para conta de receita específica.
§ 1º
Os valores decorrentes a título de honorários advocatícios serão divididos igualmente e transferidos mensalmente aos Procuradores Municipais, mediante depósito bancário nas contas correntes indicadas pelos servidores.
§ 2º
O comprovante de pagamento da cobrança decorrente dos lançamentos a título de honorários advocatícios, contante no art. 2º desta lei deverá ser juntado ao processo judicial de origem por qualquer das partes para fins de quitação das verbas de sucumbência.
Art. 2º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.