Lei nº 4.347, de 20 de agosto de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 4.552, de 02 de abril de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 4.617, de 18 de fevereiro de 2020
Vigência entre 20 de Agosto de 2014 e 1 de Abril de 2018.
Dada por Lei nº 4.347, de 20 de agosto de 2014
Dada por Lei nº 4.347, de 20 de agosto de 2014
Art. 1º
Aos procuradores jurídicos do Município de Piedade serão devidos os honorários advocatícios fixados por arbitramento, por acordo ou por sucumbência, nos processos judiciais de qualquer natureza em que for parte o Município de Piedade.
§ 1º
Os honorários decorrentes da sucumbência, dos acordos ou fixados por arbitramento, pertencem ao procuradores jurídicos habilitados e que estiverem vinculados ao processo.
§ 2º
Os honorários decorrentes da sucumbência ou arbitramento serão dispensados em causas em que o Município litigar contra seus próprios funcionários.
§ 3º
Os valores recebidos a título de honorários advocatícios não integrarão a remuneração do servidor para nenhum efeito.
Art. 2º
Os honorários de que trata esta Lei, serão levantados pelos próprios procuradores jurídicos, ficando o crédito à livre movimentação e disposição de seus titulares.
Art. 3º
Não serão devidos honorários aos servidores investidos em Cargo em Comissão.
Art. 4º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos imediatos, inclusive quanto a honorários já depositados e consolidados nos processos judiciais nos quais já tenham sido vinculados os procuradores jurídicos municipais.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.