Lei nº 3.866, de 09 de janeiro de 2008
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 4.351, de 18 de setembro de 2014
Vigência entre 9 de Janeiro de 2008 e 17 de Setembro de 2014.
Dada por Lei nº 3.866, de 09 de janeiro de 2008
Dada por Lei nº 3.866, de 09 de janeiro de 2008
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder benefício financeiro destinado a ajudar no custeio das despesas de transporte escolar, a estudantes residentes no Município.
Art. 2º.
São requisitos para a obtenção do benefício pelo estudante:
I –
frequentar diariamente, em qualquer período, curso de graduação de nível superior ou profissionalizante que não tenha similar em Piedade, no qual o beneficiário esteja regularmente matriculado, e cujas instituições de ensino estejam localizadas nas seguintes cidades da região:
a)
Ibiúna;
b)
Itapetininga;
c)
Itu;
d)
Salto;
e)
São Roque;
f)
Sorocaba;
g)
Tatuí;
h)
Votorantim.
II –
comprovar bimestralmente a sua freqüência às aulas, seja por meio do competente atestado firmado por autoridade da respectiva instituição de ensino, seja por meio de informação pela mesma disponibilizada via internet;
III –
exibir, semestralmente, o comprovante de efetivação de sua matrícula;
IV –
declarar que faz uso do transporte escolar;
V –
residir no Município, comprovadamente, há mais de um ano.
Parágrafo único
Não poderá ser concedido mais de um benefício por estudante, mesmo que frequente mais de um curso.
Art. 3º.
O benefício deverá ser requerido, pelo interessado, nos períodos compreendidos entre 28 de dezembro a 28 de fevereiro, e de 30 de junho a 30 de
agosto, nos termos do Anexo I que fica fazendo parte integrante desta lei, após regular convocação a ser feita pela Diretoria de Educação e publicada na imprensa oficial do Município.
Art. 4º.
O valor mensal do benefício, que não poderá exceder a 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional, será pago durante 10 (dez) meses, na forma e nas datas que o competente regulamento dispuser.
Parágrafo único
Para o atendimento do disposto no “caput” deste artigo, o Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênio com os estabelecimentos de crédito
locais.
Art. 5º.
Perderá o direito à percepção do benefício o estudante que:
I –
não frequentar o número mínimo de aulas exigido no seu curso, mínimo este que deverá ser declarado pela respectiva instituição de ensino;
II –
abandonar o curso durante o período letivo;
III –
abandonar o curso durante o período letivo;
Art. 6º.
Para cada benefício concedido deverá ser elaborado o respectivo processo, o qual deverá ser analisado e deferido pelo Diretor Municipal de Educação.
Art. 7º.
A presente lei será regulamentada, no que couber, por decreto do Executivo Municipal.
Art. 8º.
As despesas com a execução desta lei correrão à conta da seguinte dotação orçamentária:
02.09.00 – Diretoria de Educação
02.09.05 - Ensino Médio
12.362. 0034. 20013 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física
02.09.07 – Ensino Universitário
12.364. 0035. 20013 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física.
Art. 9º.
Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.