Lei nº 3.866, de 09 de janeiro de 2008
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 4.351, de 18 de setembro de 2014
Vigência a partir de 18 de Setembro de 2014.
Dada por Lei nº 4.351, de 18 de setembro de 2014
Dada por Lei nº 4.351, de 18 de setembro de 2014
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder benefício financeiro destinado a ajudar no custeio das despesas de transporte escolar, a estudantes residentes no Município.
Art. 2º.
São requisitos para a obtenção do benefício pelo estudante:
I –
frequentar diariamente, em qualquer período, curso de graduação de nível superior ou profissionalizante que não tenha similar em Piedade, no qual o beneficiário esteja regularmente matriculado, e cujas instituições de ensino estejam localizadas nas seguintes cidades da região:
II –
comprovar bimestralmente a sua freqüência às aulas, seja por meio do competente atestado firmado por autoridade da respectiva instituição de ensino, seja por meio de informação pela mesma disponibilizada via internet;
III –
exibir, semestralmente, o comprovante de efetivação de sua matrícula;
IV –
declarar que faz uso do transporte escolar;
V –
residir no Município, comprovadamente, há mais de um ano.
Parágrafo único
Não poderá ser concedido mais de um benefício por estudante, mesmo que frequente mais de um curso.
Art. 3º.
O benefício deverá ser requerido, pelo interessado, nos períodos compreendidos entre 28 de dezembro a 28 de fevereiro, e de 30 de junho a 30 de
agosto, nos termos do Anexo I que fica fazendo parte integrante desta lei, após regular convocação a ser feita pela Diretoria de Educação e publicada na imprensa oficial do Município.
Art. 4º.
O valor mensal do benefício, que não poderá exceder a 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional, será pago durante 10 (dez) meses, na forma e nas datas que o competente regulamento dispuser.
Parágrafo único
Para o atendimento do disposto no “caput” deste artigo, o Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênio com os estabelecimentos de crédito
locais.
Art. 5º.
Perderá o direito à percepção do benefício o estudante que:
Art. 6º.
Para cada benefício concedido deverá ser elaborado o respectivo processo, o qual deverá ser analisado e deferido pelo Diretor Municipal de Educação.
Art. 7º.
A presente lei será regulamentada, no que couber, por decreto do Executivo Municipal.
Art. 8º.
As despesas com a execução desta lei correrão à conta da seguinte dotação orçamentária:
02.09.00 – Diretoria de Educação
02.09.05 - Ensino Médio
12.362. 0034. 20013 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física
02.09.07 – Ensino Universitário
12.364. 0035. 20013 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física.
Art. 9º.
Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.