Lei nº 3.866, de 09 de janeiro de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3866

2008

9 de Janeiro de 2008

Autoriza o Executivo Municipal a conceder benefício financeiro para transporte escolar e dá outras providências.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 4.351, de 18 de setembro de 2014
Vigência a partir de 18 de Setembro de 2014.
Dada por Lei nº 4.351, de 18 de setembro de 2014
Autoriza o Executivo Municipal a conceder benefício financeiro para transporte escolar e dá outras providências.
    Marlis Pereira do Lago, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder benefício financeiro destinado a ajudar no custeio das despesas de transporte escolar, a estudantes residentes no Município.
        Art. 2º. 
        São requisitos para a obtenção do benefício pelo estudante:
          I – 
          frequentar diariamente, em qualquer período, curso de graduação de nível superior ou profissionalizante que não tenha similar em Piedade, no qual o beneficiário esteja regularmente matriculado, e cujas instituições de ensino estejam localizadas nas seguintes cidades da região:
            II – 
            comprovar bimestralmente a sua freqüência às aulas, seja por meio do competente atestado firmado por autoridade da respectiva instituição de ensino, seja por meio de informação pela mesma disponibilizada via internet;
              III – 
              exibir, semestralmente, o comprovante de efetivação de sua matrícula;
                IV – 
                declarar que faz uso do transporte escolar;
                  V – 
                  residir no Município, comprovadamente, há mais de um ano.
                    Parágrafo único  
                    Não poderá ser concedido mais de um benefício por estudante, mesmo que frequente mais de um curso.
                      Art. 3º. 
                      O benefício deverá ser requerido, pelo interessado, nos períodos compreendidos entre 28 de dezembro a 28 de fevereiro, e de 30 de junho a 30 de agosto, nos termos do Anexo I que fica fazendo parte integrante desta lei, após regular convocação a ser feita pela Diretoria de Educação e publicada na imprensa oficial do Município.
                        Art. 4º. 
                        O valor mensal do benefício, que não poderá exceder a 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional, será pago durante 10 (dez) meses, na forma e nas datas que o competente regulamento dispuser.
                          Parágrafo único  
                          Para o atendimento do disposto no “caput” deste artigo, o Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênio com os estabelecimentos de crédito locais.
                            Art. 5º. 
                            Perderá o direito à percepção do benefício o estudante que:
                              I – 
                              não frequentar o número mínimo de aulas exigido no seu curso, mínimo este que deverá ser declarado pela respectiva instituição de ensino;
                                II – 
                                abandonar o curso durante o período letivo;
                                  III – 
                                  abandonar o curso durante o período letivo;
                                    Art. 6º. 
                                    Para cada benefício concedido deverá ser elaborado o respectivo processo, o qual deverá ser analisado e deferido pelo Diretor Municipal de Educação.
                                      Art. 7º. 
                                      A presente lei será regulamentada, no que couber, por decreto do Executivo Municipal.
                                        Art. 8º. 
                                        As despesas com a execução desta lei correrão à conta da seguinte dotação orçamentária: 02.09.00 – Diretoria de Educação 02.09.05 - Ensino Médio 12.362. 0034. 20013 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física 02.09.07 – Ensino Universitário 12.364. 0035. 20013 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física.
                                          Art. 9º. 
                                          Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                            Prefeitura Municipal de Piedade, em 9 de janeiro de 2008


                                            Marlis Pereira do Lago
                                            Prefeito Municipal em Exercício