Lei nº 4.281, de 08 de abril de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 4.729, de 21 de dezembro de 2021
Norma correlata
Lei nº 3.112, de 15 de dezembro de 1999
Vigência a partir de 21 de Dezembro de 2021.
Dada por Lei nº 4.729, de 21 de dezembro de 2021
Dada por Lei nº 4.729, de 21 de dezembro de 2021
Art. 1º
Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Municipal, o Programa de Prorrogação da Licença à Gestante e à Adotante.
Art. 2º
O Programa de que trata a presente lei é destinado às servidoras públicas lotadas ou em exercício nos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública do Município.
§ 1º
A prorrogação, com a duração de sessenta dias, terá início no dia subsequente ao término da vigência da licença prevista no art. 83 da lei 3112, de 15 de dezembro de 1999, e será garantida à servidora que requeira o benefício até o final do primeiro mês após o parto.
§ 1º
A prorrogação, com duração de sessenta dias, terá início no dia subsequente ao término da vigência da licença prevista no art. 83 da Lei nº 3112, de 15 de dezembro de 1999, e será garantida à servidora que requeira o benefício até 90 (noventa) dias após o parto.
Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.729, de 21 de dezembro de 2021.
§ 2º
O benefício é extensivo à servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, na seguinte proporção:
I –
sessenta dias, no caso de criança de até um ano de idade;
II –
sessenta dias, no caso de criança de até um ano de idade; e
III –
quinze dias, no caso de criança com mais de quatro anos de idade.
§ 3º
Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se criança a pessoa de até doze anos de idade incompletos, nos termos do artigo 2º da lei nº 8069, de 13 de julho de 1990.
§ 4º
A prorrogação da licença será custeada com recursos dos cofres públicos municipais.
Art. 3º
Durante o período de gozo da licença-gestante e licença à adotante de que trata esta lei, as servidoras públicas beneficiadas não poderão exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.
Parágrafo único.
Em caso de ocorrência de quaisquer das situações previstas no caput, a beneficiará perderá o direito à prorrogação, sem prejuízo do devido
ressarcimento ao erário.
Art. 4º
A servidora em gozo de licença-gestante na data de publicação desta lei poderá solicitar a prorrogação da licença, desde que requerida até trinta dias após aquela data.
Art. 5º
As despesas com a execução da presente lei correrão à conta das dotações constantes no orçamento vigente.
Art. 6º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.