Lei nº 4.281, de 08 de abril de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4281

2013

8 de Abril de 2013

Institui o Programa de Prorrogação da Licença à Gestante e à Adotante no âmbito do Município de Piedade e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 21 de Dezembro de 2021.
Dada por Lei nº 4.729, de 21 de dezembro de 2021

Institui o Programa de Prorrogação da Licença à Gestante e à Adotante no âmbito do Município de Piedade, e dá outras providências.

    Maria Vicentina Godinho Pereira da Silva, Prefeita do Município de Piedade, estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade decretou e ela promulga a seguinte lei:



      Art. 1º 
      Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Municipal, o Programa de Prorrogação da Licença à Gestante e à Adotante.
        Art. 2º 
        O Programa de que trata a presente lei é destinado às servidoras públicas lotadas ou em exercício nos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública do Município.
          § 1º 
          A prorrogação, com a duração de sessenta dias, terá início no dia subsequente ao término da vigência da licença prevista no art. 83 da lei 3112, de 15 de dezembro de 1999, e será garantida à servidora que requeira o benefício até o final do primeiro mês após o parto.
            § 1º 
            A prorrogação, com duração de sessenta dias, terá início no dia subsequente ao término da vigência da licença prevista no art. 83 da Lei nº 3112, de 15 de dezembro de 1999, e será garantida à servidora que requeira o benefício até 90 (noventa) dias após o parto.
            Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.729, de 21 de dezembro de 2021.
              § 2º 
              O benefício é extensivo à servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, na seguinte proporção:
                I – 
                sessenta dias, no caso de criança de até um ano de idade;
                  II – 
                  sessenta dias, no caso de criança de até um ano de idade; e
                    III – 
                    quinze dias, no caso de criança com mais de quatro anos de idade.
                      § 3º 
                      Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se criança a pessoa de até doze anos de idade incompletos, nos termos do artigo 2º da lei nº 8069, de 13 de julho de 1990.
                        § 4º 
                        A prorrogação da licença será custeada com recursos dos cofres públicos municipais.
                          Art. 3º 
                          Durante o período de gozo da licença-gestante e licença à adotante de que trata esta lei, as servidoras públicas beneficiadas não poderão exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.
                            Parágrafo único. 
                            Em caso de ocorrência de quaisquer das situações previstas no caput, a beneficiará perderá o direito à prorrogação, sem prejuízo do devido ressarcimento ao erário.
                              Art. 4º 
                              A servidora em gozo de licença-gestante na data de publicação desta lei poderá solicitar a prorrogação da licença, desde que requerida até trinta dias após aquela data.
                                Art. 5º 
                                As despesas com a execução da presente lei correrão à conta das dotações constantes no orçamento vigente.
                                  Art. 6º 
                                  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                    Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 8 de abril de 2013.

                                    Maria Vicentina Godinho Pereira da Silva
                                    Prefeita Municipal

                                    Autoria do projeto: Prefeita Municipal