Lei nº 4.958, de 25 de março de 2026
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 4.929, de 05 de novembro de 2025
Art. 1º
Fica instituído, no âmbito do Município de Piedade, o Programa Municipal de Incentivo à Doação de Recursos ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, destinado a pessoas físicas e jurídicas.
Art. 2º
O Poder Executivo Municipal deverá promover, periodicamente e em articulação com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, campanhas de incentivo às doações ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por meio de seus canais oficiais de comunicação, com a divulgação das formas de doação e demais informações pertinentes.
Art. 3º
As doações poderão ser creditadas junto ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Piedade por meio de pagamentos oficiais do Sistema Nacional de Pagamentos, como transferências via Pix, TED, DOC ou outros meios eletrônicos admitidos, bem como por meio de deduções do Imposto de Renda de Pessoas Físicas e Jurídicas, na forma da legislação vigente.
§ 1º
O Poder Público Municipal deverá disponibilizar, por meio eletrônico, os dados e orientações necessários para a realização das doações voluntárias, inclusive para pagamentos via Pix, TED, DOC ou outros meios oficiais admitidos.
§ 2º
As doações efetuadas com base em dedução do Imposto de Renda deverão atender às normas federais vigentes que disciplinem essa forma de destinação, conforme regulamentação da Receita Federal do Brasil.
§ 3º
Para fins de incentivo, o doador poderá indicar a entidade a ser beneficiada com até 70% (setenta por cento) do valor doado.
Art. 4º
Os valores destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Piedade, oriundos de doações e deduções legais realizadas por terceiros, integram o orçamento público municipal, devendo ser aplicados exclusivamente em políticas públicas municipais voltadas à garantia dos direitos da criança e do adolescente, em observância aos artigos 7º ao 12 da Lei Municipal nº 4.576, de 19 de dezembro de 2018.
§ 1º
A destinação dos recursos oriundos de doações de terceiros ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Piedade será regulamentada, anualmente, pelo Poder Executivo, observada a deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que aprovar o respectivo Plano Anual de Aplicação.
§ 2º
A aplicação dos recursos de que trata o parágrafo anterior dependerá da apresentação de plano de trabalho e de projeto pela entidade beneficiada, bem como da comprovação de regularidade nos termos da Lei Municipal nº 4.576, de 19 de dezembro de 2018, e da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 5º
Os valores oriundos das doações previstas nesta lei não se caracterizam como subvenção municipal, devendo ser repassados às entidades beneficiárias por meio de dotação orçamentária própria.
Art. 6º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada integralmente a Lei Municipal nº 4.929, de 5 de novembro de 2025.