Lei nº 4.929, de 05 de novembro de 2025
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 4.958, de 25 de março de 2026
Vigência a partir de 25 de Março de 2026.
Dada por Lei nº 4.958, de 25 de março de 2026
Dada por Lei nº 4.958, de 25 de março de 2026
Art. 1º
Fica instituído o Programa de Incentivo de Doação ao FUMCAD — Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Piedade.
Art. 2º
O poder público municipal poderá realizar periodicamente campanhas de doações ao FUMCAD, com a divulgação de informações a respeito da presente lei e sobre a possibilidade de abatimento no imposto de renda.
Art. 3º
Para incentivar mais doadores, o doador que optar em realizar a doação ao FUMCAD poderá indicar qual entidade irá receber até 70% (setenta por cento) do valor doado.
§ 1º
A manifestação de vontade de indicação deverá ser feita antes da doação.
§ 2º
O CMDCA — Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — deverá regulamentar como será feito o repasse dos valores, bem como o prazo a ser repassado para entidade indicada.
Art. 4º
Os valores das doações não poderão ser contabilizados a título de subvenção municipal e deverão ser creditados como valores extras para as entidades.
Art. 5º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.