Lei nº 4.929, de 05 de novembro de 2025
Art. 1º
Fica instituído o Programa de Incentivo de Doação ao FUMCAD — Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Piedade.
Art. 2º
O poder público municipal poderá realizar periodicamente campanhas de doações ao FUMCAD, com a divulgação de informações a respeito da presente lei e sobre a possibilidade de abatimento no imposto de renda.
Art. 3º
Para incentivar mais doadores, o doador que optar em realizar a doação ao FUMCAD poderá indicar qual entidade irá receber até 70% (setenta por cento) do valor doado.
§ 1º
A manifestação de vontade de indicação deverá ser feita antes da doação.
§ 2º
O CMDCA — Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — deverá regulamentar como será feito o repasse dos valores, bem como o prazo a ser repassado para entidade indicada.
Art. 4º
Os valores das doações não poderão ser contabilizados a título de subvenção municipal e deverão ser creditados como valores extras para as entidades.
Art. 5º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.