Lei nº 3.511, de 15 de março de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3511

2004

15 de Março de 2004

Cria o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do município de Piedade e dá outras providências.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 4.941, de 26 de novembro de 2025
Vigência a partir de 26 de Novembro de 2025.
Dada por Lei nº 4.941, de 26 de novembro de 2025

Cria o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Piedade e dá outras providências

    Rubens Caetano da Silva, prefeito do município de Piedade, no uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:


      Art. 1º 
      Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, com caráter consultivo, constituindo-se em espaço de articulação entre o governo municipal e a sociedade civil para a formulação de diretrizes para a política e ações na área da segurança alimentar e nutricional.
        Parágrafo único. 

        O COMSEA integrará as ações governamentais visando o atendimento da parcela da população que não dispõe de meios de promover suas necessidades básicas, em especial, o combate à fome, o acesso à alimentação de qualidade e o aumento da renda familiar.

          Art. 2º 
          Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar a Prefeitura do Município de Piedade na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem a garantia do direito humano à alimentação.
            Art. 3º 
            Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Piedade propor e pronunciar-se sobre:
              I – 
              as diretrizes da política municipal de segurança alimentar e nutricional. a serem implementadas pelo Governo;
                II – 
                os projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem incluídos, anualmente, na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento do Município de Piedade;
                  III – 
                  as formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da política municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades;
                    IV – 
                    a realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional;
                      V – 
                      a organização e implementação das Conferências Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional.
                        Parágrafo único. 

                        Compete também ao COMSEA estabelecer relações de cooperação com conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional de Municípios da região, o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de São Paulo e o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA.

                          Art. 4º 
                          Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Piedade será composto por no mínimo 12 conselheiros, sendo 2/3 de representantes da sociedade civil organizada e 1/3 de representantes do Governo Municipal.
                            § 1º 
                            Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes incluindo as diretrizes afins ao tema de segurança alimentar.
                              § 2º 
                              A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida através de consulta pública, entre outros, aos seguintes setores:
                                I – 
                                associações de classes profissionais e empresárias;
                                  II – 
                                  instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no município;
                                    III – 
                                    movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações não governamentais.
                                      § 3º 
                                      Os membros do COMSEA serão nomeados por decreto do Prefeito, juntamente com seus respectivos suplentes.
                                        § 4º 
                                        O mandato dos membros do COMSEA será de dois anos, admitidos duas reconduções consecutivas.
                                          § 5º 
                                          O COMSEA será presidido por um membro representante do Governo Municipal, escolhido pelos seus pares, na reunião de instalação do Conselho.
                                            § 6º 
                                            A participação dos membros do COMSEA não será remunerada.
                                              Art. 5º 
                                              O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Piedade porderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas.
                                                Art. 6º 
                                                O COMSEA reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou, pelo menos, pela metade de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias.
                                                  Art. 7º 
                                                  O COMSEA elaborará o seu regimento interno em até sessenta dias, a conta da data de sua instalação.
                                                    Art. 8º 
                                                    Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                      Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 15 de março de 2004.

                                                      Rubens Caetano da Silva
                                                      Prefeito Municipal

                                                      Autoria do projeto: Prefeito Municipal com emenda da Mesa da Câmara Municipal