Lei nº 3.511, de 15 de março de 2004
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 4.941, de 26 de novembro de 2025
Vigência a partir de 26 de Novembro de 2025.
Dada por Lei nº 4.941, de 26 de novembro de 2025
Dada por Lei nº 4.941, de 26 de novembro de 2025
Art. 1º
Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, com caráter consultivo, constituindo-se em espaço de articulação entre o governo municipal e a sociedade civil para a formulação de diretrizes para a política e ações na área da segurança alimentar e nutricional.
Parágrafo único.
O COMSEA integrará as ações governamentais visando o atendimento da parcela da população que não dispõe de meios de promover suas necessidades básicas, em especial, o combate à fome, o acesso à alimentação de qualidade e o aumento da renda familiar.
Art. 2º
Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar a Prefeitura do Município de Piedade na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem a garantia do direito humano à alimentação.
Art. 3º
Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Piedade propor e pronunciar-se sobre:
I –
as diretrizes da política municipal de segurança alimentar e nutricional. a serem implementadas pelo Governo;
II –
os projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem incluídos, anualmente, na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento do Município de Piedade;
III –
as formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da política municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades;
IV –
a realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional;
V –
a organização e implementação das Conferências Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único.
Compete também ao COMSEA estabelecer relações de cooperação com conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional de Municípios da região, o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de São Paulo e o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA.
Art. 4º
Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Piedade será composto por no mínimo 12 conselheiros, sendo 2/3 de representantes da sociedade civil organizada e 1/3 de representantes do Governo Municipal.
§ 1º
Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes incluindo as diretrizes afins ao tema de segurança alimentar.
§ 2º
A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida através de consulta pública, entre outros, aos seguintes setores:
I –
associações de classes profissionais e empresárias;
II –
instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no município;
III –
movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações não governamentais.
§ 3º
Os membros do COMSEA serão nomeados por decreto do Prefeito, juntamente com seus respectivos suplentes.
§ 4º
O mandato dos membros do COMSEA será de dois anos, admitidos duas reconduções consecutivas.
§ 5º
O COMSEA será presidido por um membro representante do Governo Municipal, escolhido pelos seus pares, na reunião de instalação do Conselho.
§ 6º
A participação dos membros do COMSEA não será remunerada.
Art. 5º
O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Piedade porderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas.
Art. 6º
O COMSEA reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou, pelo menos, pela metade de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias.
Art. 7º
O COMSEA elaborará o seu regimento interno em até sessenta dias, a conta da data de sua instalação.
Art. 8º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.