Lei nº 4.941, de 26 de novembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4941

2025

26 de Novembro de 2025

Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional COMSEA do Município de Piedade, estado de São Paulo, e dá outras providências.

a A
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 3.511, de 15 de março de 2004

Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional COMSEA do Município de Piedade, estado de São Paulo, e dá outras providências.

    O prefeito do município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:


      Art. 1º 
      Fica reestruturado, de acordo com o disposto nesta lei, o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Piedade — COMSEA —, órgão de caráter consultivo e deliberativo, e de articulação entre o Poder Público Municipal e a sociedade civil, para mediar e manifestar sobre questões de formulação e fiscalização de diretrizes e ações de políticas públicas voltadas para a segurança alimentar e nutricional, com a finalidade de auxiliar ao mesmo Poder Público concretizar a garantia de direito fundamental da população à alimentação e à segurança alimentar e nutricional.
        Parágrafo único. 

        O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Piedade — COMSEA — integrará as ações governamentais, propondo, acompanhando e fiscalizando as políticas públicas de Segurança Alimentar e Nutricional, no âmbito municipal, articulando com os órgãos, fundações, autarquias e demais setores do Poder Público Municipal, de maneira a propiciar o atendimento da parcela da população exposta às condições de insegurança alimentar e nutricional, seja por falta de meios dessa população em promover suas necessidades básicas, com auxílio nas ações de combate à fome, seja na promoção de ações pela busca e conscientização de alimentação de qualidade e da geração de renda familiar através do fomento para a alimentação adequada e acessível a todos.

          Art. 2º 
          Constitui objetivo precípuo do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA — estabelecer diálogo permanente entre os Poderes Municipais e a sociedade civil organizada para a formulação de diretrizes, prioridades e políticas públicas, de modo a garantir a efetivação de direito constitucional fundamental à alimentação e à segurança alimentar e nutricional.
            Art. 3º 
            O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —COMSEA —pautará sua atuação nas seguintes premissas:
              I – 
              deliberação de incentivos para projetos e práticas alimentares como promotoras de saúde junto do Poder Público, de forma integrante;
                II – 
                no acompanhamento e fiscalização da promoção de práticas do Poder Público que visam garantir que toda pessoa tenha direito à alimentação saudável, acessível, de qualidade e em quantidade suficiente e de modo permanente;
                  III – 
                  proposição de promoção de políticas públicas de fomento ao incentivo da agricultura, cultivo, manejo e comercialização local dos gêneros alimentícios, de maneira a buscar gerar e promover renda local e garantir sustentabilidade e economia dentro da municipalidade;
                    IV – 
                    promoção de consultas públicas para a realização de estudos que visem fomentar propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional, à promoção da economia local sustentável e à geração de renda;
                      V – 
                      promoção organizada de conferências municipais correlatas à segurança alimentar e nutricional do município;
                        VI – 
                        propor junto das representatividades captação de recursos materiais e econômicos que possibilitem a efetiva implementação de políticas públicas no combate á insegurança alimentar e nutricional, bem como de geração de renda e economia sustentável.
                          Art. 4º 
                          Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA:
                            I – 
                            propor diretrizes de política e do plano municipal de segurança alimentar e nutricional junto do Poder Público Municipal;
                              II – 
                              propor projetos e ações prioritários da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem incluídos no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual;
                                III – 
                                acompanhar e fiscalizar as ações do Poder Executivo nas áreas de segurança alimentar e nutricional;
                                  IV – 
                                  colaborar nas formas de articulação e mobilização da sociedade civil organizada, nas propostas de política municipal de segurança alimentar e nutricional;
                                    V – 
                                    colaborar junto do Poder Executivo com a cooperação com as organizações da sociedade civil para implementação de ações voltadas ao combate das causas da insegurança alimentar e nutricional;
                                      VI – 
                                      promover junto do Poder Executivo, incentivo de parcerias de caráter regional, de modo a garantir mobilização dos setores envolvidos para conscientização e atuação para ações de racionalização e conscientização de uso e bom aproveitamento de recursos alimentares e nutricionais disponíveis;
                                        VII – 
                                        promover junto dos órgãos do Poder Público e da Sociedade Civil, campanhas de conscientização da população sobre a importância da alimentação e da nutrição adequada;
                                          VIII – 
                                          elaboração de regimento interno, a ser aprovado por decreto municipal.
                                            Parágrafo único. 

                                            Compete também ao COMSEA estabelecer relações de cooperação com os conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional de municípios da Região Metropolitana de Sorocaba, Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.

                                              Art. 5º 
                                              O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA — deverá ter a seguinte composição:
                                                I – 
                                                membros representantes do Poder Público Municipal, sendo:
                                                  a) 
                                                  representantes (titular e suplente) de secretarias municipais de Educação e Saúde, do Desenvolvimento Social e Econômico, da Agricultura e Meio Ambiente e demais órgãos ou autarquias do Poder Executivo Municipal afetos ao tema;
                                                    II – 
                                                    representantes (titular e suplente), das entidades da sociedade civil organizada do município e de entidades educacionais, de cultura e manifestações religiosas e/ou afetas ao tema, bem como de relevante interesse social de combate às desigualdades sociais e de interesse público, organizações não-governamentais e organizações sem fins lucrativos.
                                                      Parágrafo único. 

                                                      A quantidade de membros deverá ser de maioria da representatividade da sociedade civil organizada, em face dos representantes do Poder Executivo Municipal, respeitando a proporcionalidade de 1/3 de representatividade do Poder Público e 2/3 de representatividade da sociedade civil, entre membros titulares e membros suplentes, sendo:

                                                        I – 
                                                        2 membros (1 titular e 1 suplente da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer);
                                                          II – 
                                                          2 membros (1 titular e 1 suplente da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e/ou do Fundo Social de Solidariedade do Município);
                                                            III – 
                                                            2 membros (1 titular e 1 suplente da Secretaria Municipal de Saúde);
                                                              IV – 
                                                              2 membros da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e do Meio Ambiente (1 titular e 1 suplente);
                                                                V – 
                                                                16 membros de entidades da sociedade civil organizada e/ou conselhos deliberativos municipais, desde que estes últimos sejam do segmento da representatividade da sociedade civil (sendo 8 titulares e 8 suplentes).
                                                                  Art. 6º 
                                                                  Poderão participar das reuniões do COMSEA, na condição de convidados, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, representantes do Poder Legislativo e organizações públicas e fundacionais afetas ao tema, bem como representantes da sociedade civil organizada que não compõe o COMSEA, sempre que da pauta das reuniões constarem assuntos de sua área de atuação.
                                                                    Art. 7º 
                                                                    A eleição da Mesa Diretora do COMSEA deverá ser decidida por maioria simples de seus membros eleitos e em particular a Presidência e Vice-Presidência deverá obrigatoriamente recair sobre membro do segmento da sociedade civil e os secretários deverão prioritariamente recair sobre membros da sociedade civil, e na impossibilidade desses em assumir o Secretariado do COMSEA, recair sobre os demais membros do segmento do Poder Público Municipal.
                                                                      Art. 8º 
                                                                      O COMSEA realizará bienalmente eleições dos representantes de que trata o artigo 5º desta lei, na forma regimental, em assembleia específica convocada para essa finalidade, mediante divulgação de edital público a ser publicado em Imprensa Oficial do Município de Piedade, com conjunta comunicação aos setores envolvidos para indicação de novos membros a serem apreciados na mesma assembleia.
                                                                        Art. 9º 
                                                                        Os membros do COMSEA serão nomeados por meio de decreto municipal, com mandato de dois (2) anos consecutivos, podendo ser reconduzido por igual período.
                                                                          Art. 10. 
                                                                          As funções dos Conselheiros eleitos do COMSEA não serão remuneradas a qualquer título, sendo sua atuação considerada de relevante interesse público.
                                                                            Art. 11. 
                                                                            O COMSEA funcionará nos termos de seu Regimento Interno, que será aprovado pela maioria absoluta e sancionada por meio de decreto municipal do Chefe do Poder Executivo.
                                                                              Art. 12. 
                                                                              A execução desta lei correrá por conta de dotações orçamentárias do município.
                                                                                Art. 13. 
                                                                                Esta lei entra em vigor na data de publicação, revogada a Lei Municipal nº 3.511 de 15 de março de 2004, e demais disposições em contrário.
                                                                                  Art. 1º   (Revogado)
                                                                                  Parágrafo único.   (Revogado)
                                                                                  Art. 2º   (Revogado)
                                                                                  Art. 3º   (Revogado)
                                                                                  I  –  (Revogado)
                                                                                  II  –  (Revogado)
                                                                                  III  –  (Revogado)
                                                                                  IV  –  (Revogado)
                                                                                  V  –  (Revogado)
                                                                                  Parágrafo único.   (Revogado)
                                                                                  Art. 1º   (Revogado)
                                                                                  Art. 2º   (Revogado)
                                                                                  Art. 3º   (Revogado)
                                                                                  Art. 4º   (Revogado)
                                                                                  § 1º   (Revogado)
                                                                                  § 2º   (Revogado)
                                                                                  I  –  (Revogado)
                                                                                  II  –  (Revogado)
                                                                                  III  –  (Revogado)
                                                                                  § 3º   (Revogado)
                                                                                  § 4º   (Revogado)
                                                                                  § 5º   (Revogado)
                                                                                  § 6º   (Revogado)
                                                                                  Art. 5º   (Revogado)
                                                                                  Art. 6º   (Revogado)
                                                                                  Art. 7º   (Revogado)
                                                                                  Art. 8º   (Revogado)

                                                                                  Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 26 de novembro de 2025.

                                                                                  Geraldo Pinto de Camargo Filho
                                                                                  Prefeito Municipal

                                                                                  Autoria do projeto: Prefeito Municipal