Lei nº 4.122, de 21 de julho de 2010
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 4.579, de 15 de março de 2019
Vigência a partir de 15 de Março de 2019.
Dada por Lei nº 4.579, de 15 de março de 2019
Dada por Lei nº 4.579, de 15 de março de 2019
Art. 1º
Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de Piedade, o benefício do auxílio-alimentação, de natureza indenizatória, destinado a subsidiar despesas com refeição e alimentação dos servidores do Poder Legislativo.
Parágrafo único.
O auxílio-alimentação se fará sob a forma de concessão de vale-refeição, a ser fornecido em bilhete de papel (ticket) ou na forma de documento eletrônico (cartão magnético), sem prejuízo da manutenção e utilização de outras formas previstas nesta e em outras leis, cuja concessão fica mantida.
Art. 2º
O auxílio-alimentação poderá ser atribuído em pecúnia ao servidor e será implementado mediante inclusão em folha no mês de competência, procedendo-se aos eventuais ajustes no mês subsequente, se for o caso.
Art. 3º
O valor para o auxílio-alimentação é o equivalente ao fixado pelo Poder Executivo aos seus servidores, observada a existência de dotação orçamentária própria e os recursos a ela alocados, devendo ser estipulado e atualizado através de Ato da Mesa da Câmara.
Art. 4º
As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.