Lei nº 4.579, de 15 de março de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 4.811, de 18 de maio de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 4.897, de 19 de março de 2025
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 4.122, de 21 de julho de 2010
Vigência a partir de 19 de Março de 2025.
Dada por Lei nº 4.897, de 19 de março de 2025
Dada por Lei nº 4.897, de 19 de março de 2025
Art. 1º
Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de Piedade, o benefício de cesta básica, de natureza indenizatória, destinado a subsidiar despesas com refeição e alimentação dos servidores do Poder Legislativo.
Art. 2º
A cesta básica será atribuída em pecúnia ao servidor e implementada mediante inclusão em folha no mês de competência, procedendo-se aos eventuais ajustes no mês subsequente, se for o caso
Art. 3º
O valor para a cesta básica será de R$ 398,75, observada a existência de dotação orçamentária própria e os recursos a ela alocados, devendo ser estipulado e atualizado, anualmente, pelo mesmo índice aplicado à Revisão Geral Anual, por meio de Ato da Mesa da Câmara.
Art. 3º
O valor para a cesta básica será de R$ 510,00, observada a existência de dotação orçamentária própria e os recursos a ela alocados, devendo ser estipulado e atualizado, anualmente, por meio de ato da Mesa da Câmara, aplicando-se o mesmo índice da revisão geral anual ou reajuste concedidos aos servidores (efetivos e comissionados) do Poder Legislativo.
Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.811, de 18 de maio de 2023.
Art. 3º
O valor para a cesta básica será de R$ 750,00, observada a existência de dotação orçamentária própria e os recursos a ela alocados, devendo ser estipulado e atualizado, anualmente, por meio de Ato da Mesa da Câmara, aplicando-se o mesmo índice da Revisão Geral Anual ou Reajuste concedidos aos servidores (efetivos e comissionados) do Poder Legislativo.
Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.897, de 19 de março de 2025.
Art. 4º
Farão jus ao benefício, instituído pela presente lei, os servidores em efetivo exercício, bem como os que estiverem licenciados ou afastados do exercício do cargo.
Parágrafo único.
O benefício de que trata o caput deste artigo não se aplica:
I –
aos servidores públicos da Câmara Municipal que se encontrem em licença sem vencimentos;
II –
aos servidores aposentados e aos pensionistas desta Casa de Leis.
Art. 5º
Fica estabelecida, excepcionalmente, a dobra do valor da cesta básica a ser conferida no mês de dezembro aos servidores públicos da Câmara Municipal de Piedade.
Art. 6º
As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições da lei nº. 4122, de 21 de julho de 2010.