Lei nº 3.740, de 09 de outubro de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3740

2006

9 de Outubro de 2006

Institui o Plano Diretor do Município de Piedade, nos termos do artigo 182 da Constituição Federal, do Capítulo III da lei federal nº 10 257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, e do Título V, Capítulo V da Lei Orgânica do Município de Piedade.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 830, de 27 de novembro de 1972
Vigência entre 23 de Dezembro de 2009 e 3 de Novembro de 2021.
Dada por Lei nº 4.061, de 23 de dezembro de 2009

Institui o novo Plano Diretor do município de Piedade, nos termos do artigo 182 da Constituição Federal, do Capítulo III da Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, e do Título V, Capítulo V, da Lei Orgânica do Município de Piedade.

    José Tadeu de Resende, Prefeito do município de Piedade, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:


      Art. 1º 
      Em atendimento às disposições do artigo 182 da Constituição Federal, do Capítulo III da Lei Federal nº 10257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade - e do Título V, Capítulo V da Lei Orgânica do Município de Piedade, fica aprovado, nos termos desta Lei, o Plano Diretor do município de Piedade.
        Art. 2º 
        O Plano Diretor, abrangendo a totalidade do território municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento urbano do Município e integra o planejamento municipal, devendo o Plano Plurianual - PPA -, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO - e a Lei do Orçamento Anual - LOA - incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.
          TÍTULO I
          DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS E DOS OBJETIVOS GERAIS DA POLÍTICA URBANA
            Art. 3º 
            A política urbana deve pautar-se pelos seguintes princípios:
              I – 
              função social da cidade;
                II – 
                função social da propriedade;
                  III – 
                  sustentabilidade;
                    IV – 
                    gestão democrática e participativa.
                      Art. 4º 
                      As funções sociais da cidade no município de Piedade correspondem ao direito à cidade para todos e todas, o que compreende os direitos à terra urbanizada, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura e serviços públicos, ao transporte coletivo, à moradia urbana e acessibilidade, ao trabalho, à cultura e ao lazer.
                        Art. 5º 
                        A propriedade imobiliária cumpre sua função social quando, respeitadas as funções sociais da cidade, for utilizada para:
                          I – 
                          habitação, especialmente Habitação de Interesse Social (HIS);
                            II – 
                            atividades econômicas geradoras de emprego e renda;
                              III – 
                              proteção do meio ambiente;
                                IV – 
                                conservação do patrimônio cultural.
                                  Art. 6º 
                                  Sustentabilidade é o desenvolvimento local socialmente justo, ambientalmente equilibrado e economicamente viável, visando garantir a qualidade de vida para as presentes e futuras gerações.
                                    Art. 7º 
                                    A gestão da política urbana far-se-á de forma democrática, incorporando a participação dos diferentes segmentos da sociedade em sua formulação, execução e acompanhamento.
                                      Art. 8º 
                                      São objetivos gerais da política urbana:
                                        I – 
                                        promover o desenvolvimento econômico local de forma social e ambientalmente sustentável;
                                          II – 
                                          garantir o direito universal à moradia digna, democratizando o acesso à terra e aos serviços públicos de qualidade;
                                            III – 
                                            reverter o processo de segregação sócio-espacial na cidade por intermédio da oferta de área para produção habitacional dirigida aos segmentos sociais de menor renda, inclusive em áreas centrais, e da urbanização e regularização fundiária de áreas ocupadas por populações de baixa renda, visando à inclusão social de seus habitantes;
                                              IV – 
                                              garantir a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização, recuperando e transferindo para a coletividade a valorização imobiliária decorrente da ação do poder público;
                                                V – 
                                                prevenir distorções e abusos na utilização econômica da propriedade, coibindo o uso especulativo de imóveis urbanos como reserva de valor, que resulte na sua subutilização ou não utilização, de modo a assegurar o cumprimento da função social da propriedade;
                                                  VI – 
                                                  adequar o adensamento à capacidade de suporte do meio físico, potencializando a utilização das áreas bem providas de infraestrutura e evitando a sobrecarga nas redes instaladas;
                                                    VII – 
                                                    promover o equilíbrio entre a proteção e ocupação das áreas de mananciais, assegurando sua função de produtora de água para consumo público;
                                                      VIII – 
                                                      planejar o espraiamento da ocupação habitacional da área urbanizada, garantindo a proteção dos mananciais;
                                                        IX – 
                                                        elevar a qualidade de vida da população, assegurando saneamento ambiental, infraestrutura, serviços públicos, equipamentos sociais e espaços verdes e de lazer qualificados;
                                                          X – 
                                                          garantir a acessibilidade universal, entendida como o acesso de todos e todas a qualquer ponto do território, por intermédio da rede viária e do sistema de transporte público;
                                                            XI – 
                                                            estimular parcerias entre os setores público e privado em projetos de urbanização e de ampliação e transformação dos espaços públicos da cidade, mediante o uso de instrumentos para o desenvolvimento urbano atendendo às funções sociais da cidade;
                                                              XII – 
                                                              consolidar os centros principal e secundários, incentivando a dinamização das atividades econômicas e a ampliação do uso habitacional;
                                                                XIII – 
                                                                elevar a qualidade do ambiente urbano, por meio da proteção dos ambientes natural e construído;
                                                                  XIV – 
                                                                  contribuir para a construção e difusão da memória e identidade, por intermédio da proteção do patrimônio histórico, artístico, urbanístico e paisagístico, utilizando-o como meio de desenvolvimento sustentável;
                                                                    XV – 
                                                                    aumentar a eficiência econômica da cidade, de forma a ampliar os benefícios sociais e reduzir os custos operacionais para os setores público e privado, inclusive por meio do aperfeiçoamento administrativo do setor público;
                                                                      XVI – 
                                                                      fortalecer a gestão ambiental local, visando o efetivo monitoramento e controle ambiental;
                                                                        XVII – 
                                                                        estimular parcerias com institutos de ensino e pesquisa, visando a produção de conhecimento científico e a formulação de soluções tecnológica e ambiental adequadas às políticas públicas;
                                                                          XVIII – 
                                                                          promover a inclusão social, reduzindo as desigualdades que atingem segmentos da população e se refletem no território, por meio de políticas públicas sustentáveis;
                                                                            XIX – 
                                                                            incluir políticas afirmativas nas diretrizes dos planos setoriais, visando a redução das desigualdades de gênero;
                                                                              XX – 
                                                                              criar mecanismos de planejamento e gestão participativa nos processos de tomada de decisão;
                                                                                XXI – 
                                                                                associar o planejamento local ao regional, por intermédio da cooperação e articulação com os demais municípios da região de Sorocaba, contribuindo para a gestão integrada.
                                                                                  TÍTULO II
                                                                                  DOS OBJETOS E DAS DIRETRIZES SETORIAIS DA POLÍTICA URBANA
                                                                                    CAPÍTULO I
                                                                                    DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL
                                                                                      Art. 9º 
                                                                                      A política de promoção do desenvolvimento econômico no município deve estar articulada ao desenvolvimento social e à proteção do meio ambiente, visando à redução das desigualdades sociais e à melhoria da qualidade de vida da população.
                                                                                        Art. 10. 
                                                                                        Para a consecução da política urbana devem ser observadas as seguintes diretrizes:
                                                                                          I – 
                                                                                          promover e estimular o desenvolvimento econômico local endógeno, associado-o aos interesses do desenvolvimento da região de Sorocaba;
                                                                                            II – 
                                                                                            estimular o fortalecimento das cadeias produtivas do município e da região;
                                                                                              III – 
                                                                                              atrair novos setores produtivos para o município, em consonância com a política de desenvolvimento regional;
                                                                                                IV – 
                                                                                                atrair e recuperar a atividade industrial, com ênfase nas micro, pequenas e médias empresas;
                                                                                                  V – 
                                                                                                  incentivar a manutenção e ampliação das atividades industriais;
                                                                                                    VI – 
                                                                                                    fortalecer as atividades comerciais, de qualquer porte e segmento, e os serviços de apoio à produção em geral;
                                                                                                      VII – 
                                                                                                      estimular o desenvolvimento e o adensamento das atividades econômicas no centro;
                                                                                                        VIII – 
                                                                                                        qualificar os espaços públicos, os serviços municipais e a paisagem urbana dos centros comerciais;
                                                                                                          IX – 
                                                                                                          aproveitar o potencial de grandes áreas para a localização de atividades econômicas;
                                                                                                            X – 
                                                                                                            fortalecer o segmento do turismo, explorando economicamente o potencial do território para esse fim;
                                                                                                              XI – 
                                                                                                              incentivar a formação de redes de cooperação empresarial de micro e pequenas empresas, apoiando a organização institucional voltada às ações produtivas;
                                                                                                                XII – 
                                                                                                                estimular o associativismo e o empreendedorismo como alternativas para trabalho e renda;
                                                                                                                  XIII – 
                                                                                                                  desenvolver relações regionais, nacionais e internacionais com associações e instituições multilaterais, bem como com organismos governamentais, no intuito de estabelecer parcerias e convênios de interesse da cidade, viabilizando financiamentos e programas de assistência técnica;
                                                                                                                    XIV – 
                                                                                                                    criar um sistema de acompanhamento e avaliação das atividades produtivas;
                                                                                                                      XV – 
                                                                                                                      incentivar a articulação da economia local à regional, à nacional e à internacional;
                                                                                                                        XVI – 
                                                                                                                        priorizar os seis (6) eixos prioritários definidos pelo Núcleo Gestor do Plano Diretor, a saber:
                                                                                                                                 • Eixo I   - Da Zona Rural;
                                                                                                                                 • Eixo II  - Da Regularização Fundiária;
                                                                                                                                 • Eixo III - Da Geração de Trabalho e Renda;
                                                                                                                                 • Eixo IV - Da Educação;
                                                                                                                                 • Eixo V  - Da Saúde;
                                                                                                                                 • Eixo VI - Da Zona Urbana.
                                                                                                                          CAPÍTULO II
                                                                                                                          DA ZONA RURAL
                                                                                                                            Art. 11. 
                                                                                                                            A política municipal deve ter, como prioridade 1, a zona rural, pela avaliação do Núcleo Gestor, tendo como objetivo geral, o ordenamento da área rural com política de desenvolvimento sustentável.
                                                                                                                              Art. 12. 
                                                                                                                              Para a consecução da política rural, deverão ser adotadas as seguintes estratégias:
                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                promover o planejamento estratégico para a área rural, envolvendo os seguintes aspectos: habitação, saúde, transporte, saneamento (água, lixo, esgoto), meio ambiente, educação, iluminação, comunicação, lazer/turismo e segurança.
                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                  promover, no tocante à educação, as seguintes diretrizes:
                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                    criação de cursos técnicos;
                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                      implementação de cursos de capacitação;
                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                        criação de programas específicos, aproveitando as escolas rurais como núcleos integrados e integradores;
                                                                                                                                          d) 
                                                                                                                                          operacionalização de escolas itinerantes.
                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                            implementar o fortalecimento das associações de bairros;
                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                              garantir a criação de programas socioeconômicos;
                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                fomentar a criação de um novo modelo agropecuário.
                                                                                                                                                  CAPÍTULO III
                                                                                                                                                  DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
                                                                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                                                                    A política municipal deve ter, como prioridade 2, a regularização fundiária, diante da constatação da ausência de mecanismos para essa regularização, visando-se então à criação de instrumentos de regularização fundiária para as zonas urbana e rural.
                                                                                                                                                      Art. 14. 
                                                                                                                                                      Para se alcançar os objetivos propostos, deverão ser adotadas as seguintes diretrizes:
                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                        efetuar o mapeamento cadastral da realidade do território municipal;
                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                          promover a atualização e complementação da legislação municipal;
                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                            implementar a lei de parcelamento do solo para a zona rural;
                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                              estimular a utilização do instrumento da usucapião;
                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                promover a criação e a implementação de novas unidades de conservação ambiental no município;
                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                  garantir a criação de um instrumento para ampliação e efetiva ocupação da área urbana, com vistas à ampliação do perímetro urbano.
                                                                                                                                                                    CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                    DA GERAÇÃO DE TRABALHO E RENDA
                                                                                                                                                                      Art. 15. 
                                                                                                                                                                      O planejamento urbano, tendo em vista o bem estar social, dará ênfase ao apoio e estimulo às atividades produtivas de Interesse social.
                                                                                                                                                                        Art. 16. 
                                                                                                                                                                        Para atender o disposto no artigo, serão obedecidas as seguintes anterior diretrizes:
                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                          criação de políticas públicas que possam beneficiar e estimular a geração de trabalho e renda;
                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                            apoio logístico à formação de cooperativas e associações, nos diversos ramos de produção e trabalho.
                                                                                                                                                                              CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                              DA EDUCAÇÃO
                                                                                                                                                                                Art. 17. 
                                                                                                                                                                                O planejamento urbano atenderá ao desenvolvimento da educação no âmbito do território do município, através de gestão democrática, de forma a valorizar o exercício do magistério e garantir o pleno acesso ao ensino fundamental.
                                                                                                                                                                                  Art. 18. 
                                                                                                                                                                                  As estratégias da política urbana para a Educação serão as seguintes:
                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                    promover a implementação de políticas públicas para a adequação da infra-estrutura existente e a criação de novos equipamentos (novos prédios, novas salas, creches urbanas e rurais);
                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                      promover a implementação da informática na zona rural;
                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                        garantir a criação de estímulos para a melhoria dos transportes escolares (ampliação do nº de ônibus, melhores condições físicas dos ônibus):
                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                          estimular a implementação de uma política educacional informal;
                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                            incentivar a implementação e a alfabetização para adultos nas zonas rurais e na periferia;
                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                              estimular a ampliação das políticas públicas para capacitação/requalificação dos profissionais da educação;
                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                promover a implementação da prática da Educação Ambiental (EA) na rede escolar do município.
                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                  DA SAÚDE
                                                                                                                                                                                                    Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                    A política municipal da saúde deverá otimizar a adequação necessária da estrutura funcional da saúde e sua capacitação material e pessoal.
                                                                                                                                                                                                      Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                      Para a realização da política da saúde, devem ser adotadas as seguintes estratégias:
                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                        desenvolver a descentralização do atendimento de saúde na forma de núcleos rurais ("Centros de Saúde");
                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                          estimular a implementação de instrumentos para a saúde preventiva;
                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                            promover a implementação de um núcleo de zoonose;
                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                              promover apoio à capacitação material e pessoal na área da saúde;
                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                assegurar a ampliação do número de profissionais.
                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                  DA ZONA URBANA
                                                                                                                                                                                                                    Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                    A política municipal urbana deverá ter como um de seus objetivos prioritários melhorar o planejamento da zona urbana.
                                                                                                                                                                                                                      Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                      Para a consecução da política urbana deverão ser adotadas as seguintes diretrizes:
                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                        promover a implantação de mecanismo para a coleta seletiva dos resíduos sólidos;
                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                          instituir o novo Código de Obras do Município;
                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                            promover o zoneamento urbano, respeitando-se a legislação ambiental;
                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                              fortalecer os mecanismos de fiscalização;
                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                de obras;
                                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                                  do meio ambiente.
                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                    propor a criação de instrumentos legais para apoiar a fiscalização;
                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                      elaborar projeto para o sistema viário;
                                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                                        promover a criação da Diretoria de Meio Ambiente;
                                                                                                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                          criar mecanismos de controle e prevenção do uso e parcelamento do solo, de maneira a evitar a criação e proliferação de loteamentos clandestinos.
                                                                                                                                                                                                                                            TÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                            DO ORDENAMENTO TERRITORIAL
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                              Consoante os objetivos gerais da política urbana, expressos no artigo 8º, o ordenamento territorial obedece às seguintes diretrizes:
                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                planejamento do desenvolvimento da cidade, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do município, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;
                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                  integração e complementaridade entre a destinação da porção urbanizada do território e a área rural;
                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                    ordenação e controle do uso do solo, de forma a combater e evitar:
                                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                                      a utilização inadequada dos imóveis urbanos;
                                                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                                                        a proximidade ou conflitos entre usos e atividades incompatíveis ou inconvenientes;
                                                                                                                                                                                                                                                          c) 
                                                                                                                                                                                                                                                          uso ou aproveitamento excessivos ou inadequados em relação à infraestrutura urbana;
                                                                                                                                                                                                                                                            d) 
                                                                                                                                                                                                                                                            a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;
                                                                                                                                                                                                                                                              e) 
                                                                                                                                                                                                                                                              a deterioração das áreas urbanizadas e dotadas de infraestrutura, especialmente as centrais;
                                                                                                                                                                                                                                                                f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                uso inadequado dos espaços públicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                  g) 
                                                                                                                                                                                                                                                                  a poluição e degradação ambiental.
                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                    DOS DADOS BÁSICOS
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      O ordenamento territorial do município baseou-se nos dados dos meios físico, biótico e antrópico, tendo como referência os DESENHOS de 1 a 7, integrantes desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Desenho 1 - Mapa Geológico do Município de Piedade.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Desenho 2 - Mapa Geomorfológico do Município de Piedade.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Desenho 3 - Mapa de Declividade do Município de Piedade.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Desenho 4 - Uso e ocupação do solo do entorno da área urbana de Piedade.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Desenho 5 - Uso e ocupação do solo do Município de Piedade.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Desenho 6 - Cartografia geotécnica do Município de Piedade.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Desenho 7 - Zoneamento Ambiental do Município de Piedade
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                        Os dados e variáveis socioeconômicos levantados são mostrados no Volume 2 A, integrante dessa lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                          O ZONEAMENTO AMBIENTAL
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                            O zoneamento ambiental fixa as regras fundamentais do ordenamento do território, tendo como referência as características dos ambientes natural e construído.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                              O território do município fica dividido em duas macrozonas complementares, a urbana e a rural, e a zona de preservação permanente, delimitadas no Desenho 7, integrante desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                a macrozona urbana corresponde à porção urbanizada do município, equivalente a 5,5% do município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  a macrozona rural corresponde à porção rural do município, equivalente a 79.5% do município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    a zona de preservação permanente corresponde às cabeceiras e várzeas dos córregos, ribeirões e rios municipais, equivalente, de maneira esparsa, a 15% do município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      A macrozona urbana apresenta diferentes graus de consolidação e infraestrutura básica instalada e destina-se a concentrar o adensamento urbano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        A macrozona urbana subdivide-se em:
                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          ZUR (Zona Urbana);
                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            ZEUR (Zona de Expansão Urbana).
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              A macrozona rural subdivide-se em:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                ZUD (Zona de Uso Disciplinado);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ZCE (Zona de Controle Específico);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ZOC (Zona de Ocupação Controlada):
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ZOR (Zona Rural propriamente dita).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A delimitação da macrozona urbana tem como objetivos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          controlar e direcionar o adensamento urbano, em especial nas áreas centrais melhor urbanizadas, adequando-o à infraestrutura disponível;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            garantir a utilização dos imóveis não edificados, subutilizados e não utilizados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              possibilitar a instalação de uso múltiplo no território do município, desde que atendidos os requisitos de instalação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A delimitação da macrozona rural tem como objetivos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  coordenar as atividades rurais no município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    garantir a produção agrícola nos espaços rurais municipais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      contribuir com o desenvolvimento econômico sustentável;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        conservar o patrimônio histórico disponível.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A zona de preservação permanente tem como objetivos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            garantir a proteção dos recursos hídricos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              conservar a vegetação e ecossistema ribeirinhos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                recuperar as áreas ambientalmente degradadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  TÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Para a promoção, planejamento, controle e gestão do desenvolvimento urbano, serão adotados, dentre outros, os seguintes instrumentos de política urbana:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      instrumentos de planejamento:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        plano plurianual —PPA;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          lei de diretrizes orçamentárias - LDO;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            lei de orçamento anual - LOA;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              lei de usos e ocupação do solo da macrozona urbana;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                lei de parcelamento do solo da macrozona urbana;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  lei de uso, ocupação e parcelamento do solo da macrozona rural;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    g) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    planos de desenvolvimento econômico e social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      h) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      planos, programas e projetos setoriais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        i) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        programas e projetos especiais de urbanização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          j) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          instituição de unidades de conservação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            k) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            zoneamento ambiental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Instrumentos jurídicos e urbanísticos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  imposto territorial e predial urbano - IPTU - progressivo no tempo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      zonas especiais de interesse social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        outorga onerosa do direito de construir;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          transferência do direito de construir;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            g) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            operações urbanas consorciadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              h) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              consórcio imobiliário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                i) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                direito de preferência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  j) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  direito de superfície;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    k) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    estudo prévio de impacto de vizinhança;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      l) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      licenciamento ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        m) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        tombamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          n) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          desapropriação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            o) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            compensação ambiental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              instrumentos de regularização fundiária:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                concessão de direito real de uso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  concessão de uso especial para fins de moradia;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos, especialmente na propositura de ações de usucapião.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      instrumentos tributários e financeiros:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        tributos municipais diversos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          taxas e tarifas públicas específicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            contribuição de melhoria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              incentivos e benefícios fiscais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                instrumentos jurídico-administrativos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  servidão administrativa e limitações administrativas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    concessão, permissão ou autorização de uso de bens públicos municipais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      contratos de concessão dos serviços públicos urbanos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        contratos de gestão com concessionária pública municipal de serviços urbanos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          convênios e acordos técnicos, operacionais e de cooperação institucional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            termo administrativo de ajustamento de conduta;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              g) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              liquidação de imóveis em pagamento da dívida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                instrumentos de democratização da gestão urbana:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  conselhos municipais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    fundos municipais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      gestão orçamentária participativa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        audiências e consultas públicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          conferências municipais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            iniciativa popular de projetos de lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              g) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              referendo popular e plebiscito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  São passíveis de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, nos termos do artigo 182 da Constituição Federal e dos artigos 5° e 6° do Estatuto da Cidade, os imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados localizados na macrozona urbana.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fica facultado aos proprietários dos imóveis, de que trata este artigo, propor ao Executivo o estabelecimento do consórcio imobiliário, conforme disposição do artigo 46 do Estatuto da Cidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Considera-se solo urbano não edificado os terrenos e glebas com área igual ou superior a 1.000 m² (mil metros quadrados) localizados na macrozona urbana, quando o coeficiente de aproveitamento utilizado for igual a zero.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Considera-se solo urbano subutillzado os terrenos e glebas com área igual ou superior a 1.000 m² (mil metros quadrados), situados na macrozona urbana, quando o coeficiente de aproveitamento não atingir o mínimo definido para a zona onde se situam.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Ficam excluídos da obrigação estabelecida no caput os imóveis:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            utilizados para a instalação de atividades econômicas que não necessitem de edificações para exercer suas finalidades;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              exercendo função ambiental essencial, tecnicamente comprovada pelo órgão municipal competente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                de interesse do patrimônio cultural ou ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ocupados por clubes ou associações de classe;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    de propriedade de cooperativas habitacionais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      utilizados como estacionamento, com área inferior a 1.000 m² (mil metros quadrados).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Considera-se solo urbano não utilizado, todo tipo de edificação que esteja comprovadamente desocupado há mais de 2 (dois) anos, ressalvados os casos dos imóveis integrantes de massa falida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os imóveis nas condições a que se refere o artigo anterior serão Identificados e seus proprietários notificados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A notificação far-se-á:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              por funcionário do órgão competente do Executivo, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administrativa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                por edital quando frustrada, por 3 (três) vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso I.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os proprietários notificados deverão, no prazo máximo de 1 (um) ano a partir do recebimento da notificação, protocolar pedido de aprovação e execução de parcelamento ou edificação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Somente poderão ser apresentados pedidos de aprovação de projeto até duas vezes para o mesmo lote.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os parcelamentos e edificações deverão ser iniciados no prazo máximo de 2 (dois) anos a contar da aprovação do projeto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As edificações enquadradas no § 5° do artigo 35 deverão estar ocupadas no prazo máximo de 1 (um) ano a partir do recebimento da notificação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, poderá ser prevista a conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A transmissão do imóvel por ato "inter vivos" ou "causa mortis", posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou previstas neste artigo, sem interrupção de quaisquer prazos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 8º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os lotes que atendam às condições estabelecidas nos §§ 2° e 3° do artigo 35 não poderão sofrer parcelamento, sem que estejam condicionados à aprovação de projetos de ocupação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DO IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO E DA DESAPROPRIAÇÃO COM PAGAMENTO EM TÍTULOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Em caso de descumprimento das etapas e dos prazos estabelecidos nos artigos 35 e 36, o município aplicará alíquotas progressivas do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbano - IPTU, majoradas anualmente, pelo prazo de 5 (cinco) anos consecutivos até que o proprietário cumpra com a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar, conforme o caso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Lei específica baseada no § 1° do artigo 7° do Estatuto da Cidade, estabelecerá a gradação anual das alíquotas progressivas e a aplicação deste instituto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Caso a obrigação de parcelar, edificar e utilizar não esteja atendida, no prazo de 5 (cinco) anos, o município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a aplicação da medida prevista no artigo 38 desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        É vedada a concessão de isenções ou de anistias relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Decorridos os 5 (cinco) anos de cobrança do IPTU progressivo no tempo, sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação e utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel com pagamento em títulos da dívida pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo de até 10 (dez) anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurando o valor real da indenização e os juros legais de 6% (seis por cento) ao ano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O valor real da indenização:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Público na área onde o mesmo se localiza, após a notificação prevista no inciso I, do §1°, do artigo 38;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para pagamento de tributos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de 5 (cinco) anos contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nestes casos, o devido procedimento licitatório.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Ficam mantidas para o adquirente de imóvel, nos termos do § 5°, as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no artigo 35 desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Poder Executivo Municipal poderá exercer a faculdade de outorgar onerosamente o exercício do direito de construir, mediante contrapartida financeira a ser prestada pelo beneficiário, conforme disposições dos artigos 28, 29, 30 e 31 do Estatuto da Cidade e de acordo com os critérios e procedimentos definidos nesta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A concessão da outorga onerosa do direito de construir poderá ser negada pelo Conselho Municipal de Política Urbana, caso se verifique possibilidade de impacto não suportável pela infraestrutura ou o risco de comprometimento da paisagem urbana.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As áreas passíveis de outorga onerosa são aquelas onde o direito de construir poderá ser exercido acima do permitido pela aplicação do Coeficiente de Aproveitamento Básico até o limite estabelecido pelo uso do Coeficiente de Aproveitamento Máximo, mediante contrapartida financeira.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A contrapartida financeira, que corresponde à outorga onerosa de potencial construtivo adicional, será calculada segundo a seguinte equação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       BE = At  x Vm x Cp x Ip
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Onde:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       BE  - Benefício Financeiro
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       At   - Área do Terreno
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Vm - Valor Venal do metro quadrado do terreno
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Cp  - Diferença entre o Coeficiente de Aproveitamento Pretendido e o Coeficiente de Aproveitamento Básico Permitido
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Ip   - índice de Planejamento, variando de 0,3 a 0,5
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A decisão sobre o índice de planejamento a ser aplicado caberá ao Conselho Municipal de Política Urbana.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Poderá ser permitida a utilização do coeficiente máximo sem contrapartida financeira na produção de HIS (Habitação de Interesse Social) e HMP (Habitação de Mercado Popular).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir serão destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O proprietário de imóvel urbano, privado ou público, poderá exercer em outro local, ou alienar, através de escritura pública, o direito de construir, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar seu imóvel, ou parte dele, ao Poder Público, para os fins previstos nos incisos I a III, do "caput".
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Lei especifica estabelecerá as condições relativas à aplicação da transferência do direito de construir.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O potencial construtivo, a ser transferido, será calculado segundo a equação a seguir:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   ACr = VTc ÷ CAc x CAr ÷ VTr x Atc
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Onde:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   ACr - Área construída a ser recebida
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   VTc - Valor Venal do metro quadrado do terreno cedente
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   CAc - Coeficiente de Aproveitamento Básico do terreno cedente
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   CAr - Coeficiente de Aproveitamento máximo do terreno receptor
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   VTr - Valor Venal do metro quadrado do terreno receptor
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Atc - Área total do terreno cedente
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Coeficiente de Aproveitamento Básico será o do uso residencial multifamiliar da zona.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os imóveis tombados, e aqueles definidos como de Interesse do patrimônio, poderão transferir seu potencial construtivo não utilizado para outro imóvel, observando-se o coeficiente de aproveitamento máximo permitido na zona para onde ele for transferido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O proprietário do imóvel que transferir potencial construtivo, nos termos deste artigo, assumirá a obrigação de manter o mesmo preservado e conservado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os imóveis lindeiros e defrontantes aos parques municipais e estaduais terão gabarito limitado a dois pavimentos, podendo transferir seu potencial construtivo não utilizado para outro imóvel, observando-se o coeficiente de aproveitamento máximo permitido na zona para onde ele for transferido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O impacto da concessão de outorga de potencial construtivo adicional e de transferência do direito de construir deverá ser monitorado permanentemente pelo Executivo, que tornará públicos, anualmente, os relatórios do monitoramento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Operações urbanas consorciadas são o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo município com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais, melhorias de infraestrutura e viária, ampliação dos espaços públicos e valoração ambiental num determinado perímetro contínuo ou descontinuado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As operações urbanas consorciadas têm como finalidades:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            implantação de equipamentos estratégicos para o desenvolvimento urbano;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              otimização de áreas envolvidas em intervenções urbanísticas de porte e reciclagem de áreas consideradas subutilizadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                implantação de programas de HIS (Habitação de Interesse Social);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ampliação e melhoria da rede estrutural de transporte público coletivo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    implantação de espaços públicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      valorização e criação de patrimônio ambiental, histórico, arquitetônico, cultural e paisagístico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        melhoria e ampliação da infraestrutura e da rede viária estrutural.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Ficam permitidas operações urbanísticas consorciadas nas áreas delimitadas no DESENHO 7 e descritas em seu QUADRO 2.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Cada operação urbana consorciada será criada por lei especifica que, de acordo com as disposições dos artigos 32 a 34 do Estatuto da Cidade, conterá, no mínimo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              delimitação do perímetro da área de abrangência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                finalidade da operação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  programa básico de ocupação da área e intervenções previstas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    estudo prévio de impacto ambiental e de vizinhança - EIV;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        solução habitacional dentro de seu perímetro ou vizinhança próxima, no caso da necessidade de remover os moradores de favelas e cortiços;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          garantia de conservação dos imóveis e espaços urbanos de especial valor cultural e ambiental, protegidos por tombamento ou lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função dos benefícios recebidos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              forma de controle e monitoramento da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                conta ou fundo específico que deverá receber os recursos de contrapartida financeira decorrentes dos benefícios urbanísticos concebidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Todas as operações urbanas deverão ser previamente aprovadas pelo Conselho municipal de Política Urbana.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os recursos obtidos pelo Poder Público, na forma do inciso VIII deste artigo, serão aplicados exclusivamente no programa de intervenções, definido na lei de criação da operação urbana consorciada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A outorga onerosa do direito de construir das áreas compreendidas no interior dos perímetros das operações urbanas consorciadas reger-se-á, exclusivamente, pelas disposições de suas leis específicas, respeitados os coeficientes de aproveitamento máximo para operações urbanas estabelecidas no artigo 54.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os imóveis localizados no interior dos perímetros das operações urbanas consorciadas não são passíveis de receber o potencial construtivo transferido de imóveis não inseridos no perímetro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O estoque de potencial construtivo adicional a ser definido para as áreas de ocupação urbana deverá ter seus critérios e limites definidos em lei municipal específica que deverá criar e regulamentar a operação urbana consorciada, podendo o coeficiente de aproveitamento atingir, no máximo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            para uso residencial multifamiliar: 5,4 (cinco inteiros e quatro décimos);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              para usos não-resÍdenciaÍs: 4 (quatro).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A lei específica que criar a operação urbana consorciada poderá prever a emissão, pelo município, de quantidade determinada de Certificado de Potencial Adicional de Construção - CEPAC, que será alienada em leilão ou utilizada diretamente no pagamento das obras, desapropriações necessárias à própria operação, para aquisição de terreno para a construção de Habitação de Interesse Social (HIS) na área de abrangência da operação, visando o barateamento do custo da unidade para o usuário final e como garantia para obtenção de financiamentos para a sua implementação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os Certificados de Potencial Adicional de Construção - CEPACs serão livremente negociados, mas convertidos em direito de construir unicamente na área objeto da operação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A vinculação dos Certificados de Potencial-Adicional de Construção—CEPACs poderá ser realizada no ato da aprovação de projeto de edificação específico para o terreno.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os Certificados de Potencial Adicional de Construção - CEPACs, poderão ser vinculados ao terreno por intermédio de declaração da municipalidade, os quais deverão ser objeto de certidão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A lei a que se refere o caput deverá estabelecer:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a quantidade de Certificados de Potencial Adicional de Construção - CEPACs, a ser emitida, obrigatoriamente proporcional ao estoque de potencial construtivo adicional previsto para a operação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            valor mínimo do CEPAC;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              as formas de cálculo das contrapartidas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                as formas de conversão e equivalência dos CEPACs em metros quadrados de potencial construtivo adicional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  limite do valor de subsídio previsto no caput deste artigo para aquisição de terreno para construção de Habitação de Interesse Social (HIS).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DO CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Poder Público municipal poderá aplicar o instrumento do consórcio imobiliário além das situações previstas no artigo 46 do Estatuto da Cidade, para viabilizar empreendimentos de Habitação de Interesse Social - HIS - na macrozona urbana.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Considera-se consórcio imobiliário, a forma de viabilização de planos de urbanização ou edificação, por meio do qual o proprietário transfere ao Poder Público municipal o seu imóvel e, após a realização das obras, recebe como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Poder Público municipal poderá promover o aproveitamento do imóvel que receber por transferência nos termos deste artigo, direta ou indiretamente, mediante concessão urbanística ou outra forma de contratação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O proprietário que transferir seu imóvel para o município, nos termos deste artigo, receberá, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O valor das unidades imobiliárias, a ser entregue ao proprietário, será correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras, observado o disposto no § 2° do artigo 8° do Estatuto da Cidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O consórcio imobiliário aplica-se tanto aos imóveis sujeitos à obrigação legal de parcelar, edificar ou utilizar nos termos desta lei, quanto àqueles por ela não abrangidos, mas necessários à realização de intervenções urbanísticas previstas nesta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os consórcios imobiliários deverão ser formalizados por termo de responsabilidade e participação, pactuados entre o proprietário urbano e a municipalidade, visando à garantia da execução das obras do empreendimento, bem como das obras de uso público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DO DIREITO DE PREFERÊNCIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Poder Público Municipal poderá exercer o direito de preferência para aquisição de imóvel urbano, objeto de alienação onerosa entre particulares, conforme disposto nos artigos 25, 26 e 27 do Estatuto da Cidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O direito de preferência será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          regularização fundiária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              constituição de reserva fundiária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Lei municipal delimitará as áreas em que incidirá o direito de preferência nas macrozonas urbana e rural e na zona de preservação permanente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os imóveis colocados à venda nas áreas definidas no caput deverão ser necessariamente oferecidos ao município, que terá preferência para aquisição pelo prazo de 5 (cinco) anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O direito de preferência será exercido nos lotes com área igual ou superior a 1.000 m² (mil metros quadrados).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Executivo deverá notificar o proprietário do imóvel localizado em área delimitada para o exercício do direito de preferência, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a partir da vigência da lei que a delimitou.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel para que o município, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    À notificação, mencionada no caput, será anexada proposta de compra assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão: preço, condições de pagamento e prazo de validade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A declaração de intenção de alienar onerosamente o imóvel deve ser apresentada com os seguintes documentos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        proposta de compra apresentada pelo terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão preço, condições de pagamento e prazo de validade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          endereço do proprietário, para recebimento de notificação e de outras comunicações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            certidão de inteiro teor da matrícula imóvel, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição imobiliária competente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              declaração assinada pelo proprietário, sob as penas da lei, de que não incidem quaisquer encargos e ônus sobre o imóvel, inclusive os de natureza legal, tributária ou executória.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Recebida a notificação a que se refere o artigo anterior, a Administração poderá manifestar, por escrito, dentro do prazo legal, o interesse em exercer a preferência para aquisição de imóvel.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Poder Executivo municipal fará publicar, nos termos do artigo 61, em jornal local ou regional de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida e a intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O decurso de prazo de 30 (trinta) dias após a data de recebimento da notificação do proprietário, sem a manifestação expressa do Poder Executivo Municipal de que pretende exercer o direito de preferência, faculta o proprietário a alienar onerosamente o seu imóvel ao proponente interessado nas condições da proposta apresentada, sem prejuízo do direito do Poder Executivo Municipal exercer a preferência em face de outras propostas de aquisições onerosas futuras, dentro do prazo legal de vigência do direito de preferência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a entregar, ao órgão competente do Poder Executivo Municipal, cópia do instrumento particular ou público de alienação do imóvel dentro do prazo de 30 (trinta)  dias após sua assinatura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Executivo promoverá as medidas judiciais cabíveis para a declaração de nulidade de alienação onerosa efetuada em condições diversas da proposta apresentada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Em caso de nulidade da alienação efetuada pelo proprietário, o Executivo poderá adquirir o Imóvel pelo valor base de cálculo do imposto predial e territorial urbano - IPTU - ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 66. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Lei municipal, com base no disposto no Estatuto da Cidade, definirá todas as demais condições para a aplicação do Instrumento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DO DIREITO DE SUPERFÍCIE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 67. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O direito de superfície poderá ser exercido em todo território municipal, nos termos da legislação federal pertinente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fica o Executivo municipal autorizado a:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    exercer o direito de superfície em áreas particulares, onde haja carência de equipamentos públicos e comunitários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      exercer o direito de superfície em caráter transitório, para a remoção temporária de moradores de núcleos habitacionais de baixa renda, pelo tempo que durar as obras de urbanização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 68. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Poder Público poderá conceder onerosamente o direito de superfície do solo, subsolo ou espaço aéreo nas áreas públicas integrantes do seu patrimônio, para a exploração por parte das concessionárias de serviços públicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 69. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O proprietário de terreno poderá conceder ao município, por meio de sua administração direta ou indireta, o direito de superfície, nos termos da legislação em vigor, objetivando a implementação de diretrizes constantes desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 70. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os empreendimentos que causarem grande impacto urbanístico e ambiental, adicionalmente ao cumprimento dos demais dispositivos previstos na legislação urbanística, terão sua aprovação condicionada à elaboração e aprovação de estudo de impacto de vizinhança - EIV - a ser apreciado pelos órgãos competentes da Administração Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 71. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança - EIV - e do relatório de impacto de vizinhança (RIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A lei municipal a que se refere o caput deste artigo poderá prever outros empreendimentos e atividades, que poderão provocar impacto de vizinhança.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 72. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O EIV deverá contemplar os aspectos positivos e negativos do empreendimento sobre a qualidade de vida da população residente ou usuária da área em questão e seu entorno, devendo incluir, no que couber, a proposição de solução para as seguintes questões:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      adensamento populacional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        uso e ocupação do solo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          valorização imobiliária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            áreas de interesse histórico, cultural, paisagístico e ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              equipamentos urbanos, incluindo consumo de água e de energia elétrica, bem como geração de resíduos sólidos, líquidos e efluentes de drenagem de águas pluviais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                equipamentos comunitários, como os de saúde e educação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  sistema de circulação e transportes, incluindo, entre outros, tráfego gerado, acessibilidade, estacionamento, carga e descarga, embarque e desembarque;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    poluição sonora, atmosférica e hídrica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      vibração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        periculosidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          geração de resíduos sólidos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            riscos ambientais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              impacto socioeconômico na população residente ou atuante no entorno.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 73. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Poder Executivo, para eliminar ou minimizar impactos negativos a serem gerados pelo empreendimento, deverá solicitar como condição para a aprovação do projeto, alterações e complementações no mesmo, bem como a execução de melhorias na infraestrutura urbana e de equipamentos comunitários, tais como:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ampliação das redes de infra-estrutura urbana;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    área de terreno ou área edificada para a instalação de equipamentos comunitários em percentual compatível com o necessário para o atendimento da demanda a ser gerada pelo empreendimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ampliação e adequação do sistema viário, faixas de desaceleração, paradas de ônibus, faixas de pedestres, semaforização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        proteção acústica, uso de filtros e outros procedimentos que minimizem incômodos da atividade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          manutenção de imóveis, fachadas ou outros elementos arquitetônicos ou naturais considerados de interesse paisagístico, histórico, artístico ou cultural, bem como recuperação ambiental da área;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            cotas de emprego e cursos de capacitação profissional entre outros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              percentual de habitação de interesse social no empreendimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                possibilidade de construção de equipamentos sociais em outras áreas da cidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  manutenção de áreas verdes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As exigências previstas nos incisos anteriores deverão ser proporcionais ao porte e ao impacto do empreendimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A aprovação do empreendimento ficará condicionada à assinatura de Termo de Compromisso pelo interessado, em que este se compromete a arcar integralmente com as despesas decorrentes das obras de serviços necessários à minimização dos impactos decorrentes da implantação do empreendimento e demais exigências apontadas pelo Poder Executivo Municipal, antes da finalização do empreendimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Certificado de Conclusão da Obra e Alvará de Funcionamento só serão emitidos mediante comprovação da conclusão das obras previstas no parágrafo anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 74. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A elaboração do EIV não substitui o licenciamento ambiental requerido nos termos da legislação ambiental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 75. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV/RIV, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão municipal competente, por qualquer interessado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Serão fornecidas cópias do EIV/RIV, quando solicitadas pelos moradores da área afetada ou suas associações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O órgão público responsável pelo exame do EIV/RIV deverá realizar audiência pública, antes da decisão sobre o projeto, sempre que sugerida, na forma da lei, pelos moradores da área afetada ou suas associações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DO ZONEAMENTO AMBIENTAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 76. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Plano Municipal de Gestão e Saneamento Ambiental (PLAGESAN). a ser criado, instituirá o zoneamento ambiental, como instrumento definidor das ações e medidas de promoção, proteção e recuperação da qualidade ambiental do espaço físico-territorial, segundo suas características ambientais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O zoneamento ambiental deverá ser observado na legislação de uso e ocupação do solo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 77. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Na elaboração do zoneamento ambiental, serão considerados, entre outros fatores:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          as características ambientais definidas em diagnóstico ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a lista de distâncias mínimas entre usos ambientalmente compatíveis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a compatibilização dos usos à qualidade ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a compatibilização da ocupação urbana ao meio físico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  as áreas contaminadas relacionadas no cadastro disponível à época de sua elaboração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    TÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA GESTÃO DA POLÍTICA URBANA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 78. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Sistema Municipal de Planejamento e Gestão (SMPG), a ser criado por lei, terá como objetivo o desenvolvimento contínuo e flexível do planejamento e gestão da política urbana.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 79. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          São objetivos do Sistema Municipal de Planejamento e Gestão:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            criar canais de participação da sociedade na gestão municipal da política urbana;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              garantir eficiência e eficácia à gestão, visando a melhoria da qualidade de vida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                instituir um processo permanente e sistematizado de detalhamento, atualização e revisão do Plano Diretor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 80. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Sistema Municipal de Planejamento e Gestão atua nos seguintes níveis:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    nível de formulação de estratégias, das políticas e de atualização do Plano Diretor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      nível de gerenciamento do Plano Diretor, de formulação e aprovação dos programas e projetos para sua implementação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        nível de monitoramento e controle dos instrumentos urbanísticos e dos programas e projetos aprovados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 81. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Sistema Municipal de Planejamento deverá ser composto:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            pelo Conselho Municipal de Política Urbana;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              pelo Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                pelo Sistema Municipal de Informações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Do conselho municipal de política urbana
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 82. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Uma vez criado, o Conselho Municipal de Política Urbana deverá ser órgão consultivo e deliberativo em matéria de natureza urbanística e de política urbana, composto por representantes do Poder Público e da sociedade civil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Conselho Municipal de Política Urbana será vinculado ao Gabinete do Prefeito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 83. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Conselho Municipal de Política Urbana será paritário, cujo funcionamento e composição serão regulamentados por lei especifica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 84. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Compete ao Conselho Municipal de Política Urbana:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            acompanhar a implementação do Plano Diretor, analisando e deliberando sobre questões relativas a sua aplicação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              deliberar e emitir pareceres sobre a proposta de alteração da lei do Plano Diretor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                acompanhar a execução de planos e projetos de interesse do desenvolvimento urbano, inclusive os planos setoriais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  deliberar sobre projetos de lei de interesse da política urbana, antes de seu encaminhamento à Câmara Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    formular e aprovar propostas para a captação e utilização dos recursos destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, caso seja o mesmo criado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      monitorar a concessão de outorga onerosa do direito de construir e a aplicação da transferência do direito de construir;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        aprovar e acompanhar a implementação das operações urbanas consorciadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          acompanhar a implementação dos demais instrumentos urbanísticos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            zelar pela integração das políticas setoriais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              deliberar sobre as omissões e casos não perfeitamente definidos pela legislação urbanística municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                convocar, organizar e coordenar as conferências e assembleias territoriais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  convocar audiências públicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    elaborar e aprovar o regimento interno.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 85. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Conselho Municipal de Política Urbana poderá instituir câmaras técnicas e grupos de trabalho específicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 86. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Poder Executivo Municipal garantirá suporte técnico e operacional ao Conselho Municipal de Política Urbana, necessário ao seu pleno funcionamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Conselho Municipal de Política Urbana definirá a estrutura do suporte técnico e operacional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Do fundo municipal de desenvolvimento urbano
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 87. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano será constituído pelos recursos originários da aplicação de sanções administrativas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Após análise pelo Conselho, o Executivo enviará à Câmara Municipal, relatório de movimentação dos recursos e dará publicidade ao mesmo, por meio de jornal de grande circulação no município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Sistema municipal de informações
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 88. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Sistema Municipal de Informações, a ser instituído por lei, será administrado por equipe especializada e terá como objetivo coletar, armazenar em banco de dados, dar publicidade por todos os meios ao seu alcance e disponibilizar, com base nos preceitos constitucionais, todas as informações pertinentes à política de planejamento urbano do município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE POLÍTICA URBANA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 89. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As Conferências Municipais ocorrerão ordinariamente a cada 2 (dois) anos, e extraordinariamente quando convocadas pelo Conselho Municipal de Política Urbana.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As conferências serão abertas à participação de todos os cidadãos e cidadãs.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 90. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Conferência Municipal de Política Urbana deverá, dentre outras atribuições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              apreciar as diretrizes da política urbana do município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                debater os relatórios anuais de gestão da política urbana, apresentando críticas e sugestões;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  sugerir ao Executivo adequações nas ações estratégicas destinadas à implementação dos objetivos, diretrizes, planos, programas e projetos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    deliberar sobre plano de trabalho para o biênio seguinte;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      sugerir propostas de alteração do Plano Diretor, a ser consideradas no momento de sua modificação ou revisão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS ASSEMBLEIAS TERRITORIAIS DE POLÍTICA URBANA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 91. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As Assembleias Territoriais de Política Urbana serão realizadas, sempre que necessário, com o objetivo de consultar a população das unidades territoriais de planejamento sobre as questões urbanas relacionadas àquela territorialidade, de forma a ampliar e dar suporte à tomada de decisões do Conselho Municipal de Política Urbana.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Essas assembleias devem ser convocadas pelo Conselho Municipal de Política Urbana.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              TÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 92. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Executivo deverá encaminhar à Câmara Municipal projeto de lei de revisão do Plano Diretor no segundo ano de cada mandato.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 93. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Poder Executivo encaminhará á Câmara Municipal:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    em até 1 (um) ano contados a partir da publicação desta lei:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      projeto de lei instituindo o Conselho Municipal de Política Urbana;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        projeto de lei dispondo sobre o Zoneamento Urbano, incluindo-se as zonas especiais e áreas de proteção ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          projeto de lei dispondo sobre o Novo Código de Obras e Urbanismo do município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            em até 3 (três) anos, contados a partir da publicação desta lei:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              em até 3 (três) anos e 6 (seis) meses, contados a partir da publicação desta lei:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.061, de 23 de dezembro de 2009.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                projeto de lei dispondo sobre o IPTU Progressivo no Tempo bem como delimitando as áreas sujeitas à sua aplicação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  projeto de lei dispondo sobre o parcelamento, edificação ou utilização compulsórias, delimitando as áreas sujeitas à sua aplicação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    projeto de lei dispondo sobre o Direito de Preferência, bem como delimitando as áreas sujeitas à sua aplicação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      projeto de lei dispondo sobre o Direito de Superfície, bem como delimitando as áreas sujeitas à sua aplicação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        projeto de lei dispondo sobre o Estudo de Impacto de Vizinhança, definindo os empreendimentos e atividades que deverão sujeitar-se à sua aplicação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          projeto de lei instituindo o Plano Municipal de Habitação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            g) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            projeto de lei instituindo o Plano de Gestão e Saneamento Ambiental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 94. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Fazem parte integrante desta lei, os seguintes anexos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Anexo 1 - Desenho 1 - Mapa Geológico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Anexo 2 - Desenho 2 - Mapa Geomorfológico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Anexo 3 - Desenho 3 - Mapa de Declividade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Anexo 4 - Desenho 4 - Carta de Uso e Ocupação da Área Urbana e seu entorno;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Anexo 5 - Desenho 5 - Carta de Uso e Ocupação do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Anexo 6 - Desenho 6 - Cartografia Geotécnica e o seu quadro-legenda (QUADRO 1);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Anexo 7 - Desenho 7 - Zonèamento Ambiental e o seu quadro-legenda (QUADRO 2);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Anexo 8 - Modelo de Questionário, aplicado á população;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Anexo 9 - Resultados obtidos, a partir dos questionários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Anexo 10 - Resultados das duas Conferências da Cidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Anexo 11 - Eixos Prioritários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 95. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As despesas com a execução desta lei correio à conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 96. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 9 de outubro de 2006.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    José Tadeu de Resende
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Autoria do projeto: Prefeito Municipal com emendas dos vereadores Cláudio Pereira da Silva, Daniel Dias de Moraes e Antônio Carlos Adriano