Ato nº 21, de 14 de junho de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Ato

21

2024

14 de Junho de 2024

Regulamenta o Regime de Adiantamento no âmbito da Câmara Municipal de Piedade - SP.

a A
Vigência a partir de 8 de Agosto de 2025.
Dada por Ato nº 21, de 08 de agosto de 2025

Regulamenta o Regime de Adiantamento no âmbito da Câmara Municipal de Piedade - SP.

    Considerando que a Controladoria Interna da Casa, por meio da Notificação nº 3/2024 de 9/2/2024, expôs as dificuldades que estamos encontrando para contratações de pequeno valor, após a regulamentação da Lei Federal nº 14.133/2021, bem como apresentou soluções que estão sendo difundidas em outros órgãos e podem ser adotadas por este legislativo;

    Considerando que em 23/2/2024 foi solicitada manifestação das áreas técnicas da Casa (Procuradoria Jurídica e Contabilidade) sobre a viabilidade e legalidade para implantação do regime de adiantamento e/ou suprimento de fundos, nesta Câmara Municipal;

    Considerando que a Procuradoria Legislativo em seu parecer entendeu ser possível a contratação, desde que cumpridas as exigências legais (nos termos do Capítulo VIII, constante na Lei Nacional nº 14.133/2021), ou seja, ocorrendo alguma das hipóteses, que se encaixem nas exceções legais, é plenamente possível a realização de contratação direta (nos termos do Capítulo VIII, constante na Lei Nacional nº 14.133/2021), bem como em situações excepcionais também é viável a aquisição por meio de pronto pagamento e na lei nº 4.320/64 em situações excepcionais, os pagamentos de compras de pequeno valor - com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto à assistência técnica, independentemente de seu valor, podem ser efetuados por meio do regime de adiantamento. Tais avenças, sempre na nossa ótica, podem ser realizadas sem a obrigatoriedade de que sejam formulados contratos administrativos;

    Considerando que o Departamento contábil em seu parecer informou que a contabilidade seguirá as orientações do Comunicado SDG nº 13/2017 do TCESP. Nesse sentido, adotará os seguintes procedimentos quanto à classificação ou utilização das fichas do orçamento para Despesas de Adiantamentos: Despesas miúdas de pronto pagamento.

    Feitas as considerações e com o objetivo de normatizar os procedimentos, Wandi Augusto Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de Piedade, no uso de suas atribuições legais e regimentais contidas nas alíneas “a”, inciso III, art. 17 e alíneas “a” e “c”, inciso I, art. 18, ambas do Regimento Interno, e inciso II, art. 24 da Lei Orgânica, resolve:

      Art. 1º 
      Fica regulamentado o regime de adiantamento no âmbito da Câmara Municipal de Piedade – SP, previstos nas leis municipais 3336, de 08 de março de 2002, e 3752, de 5 de dezembro de 2006.
        Art. 2º 
        Adiantamento é o regime excepcional de realização de despesa que consiste na entrega de numerário a servidor credenciado, sempre precedida de empenho emitido na dotação própria, que tem por finalidade a realização de despesas, que por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processamento normal de aplicação.
          Art. 3º 
          Os adiantamentos não podem ser concedidos para:
            a) 
            atender despesas maiores do que as quantias adiantadas;
              b) 
              aquisição de bens e de materiais com o objetivo de formar estoque;
                c) 
                aquisição de bens permanentes;
                  d) 
                  servidor em licença, em férias ou afastado.
                    Art. 4º 
                    Consideram-se como despesas de adiantamento:
                      a) 
                      pequeno vulto e pronto pagamento, manutenção de bens móveis e conservação e adaptação de bens imóveis;
                        b) 
                        participação de servidores em cursos ou congressos necessários ao desempenho de suas atribuições;
                          c) 
                          viagens temporárias de servidores no interesse da Administração;
                            d) 
                            viagens temporárias de agentes políticos (vereadores) relacionadas com a atividade legislativa/parlamentar;
                              e) 
                              caráter indispensável ao andamento de medidas judiciais;
                                f) 
                                natureza excepcional, devidamente justificadas e expressamente ratificadas pelo Ordenador de Despesas, quando for o caso.
                                  § 1º 
                                  Consideram-se despesas extraordinárias e urgentes as que ocorram em caráter esporádico e visem atender situações emergenciais cujo processo normal de contratação possa prejudicar o bom andamento dos serviços prestados pela Câmara Municipal.
                                    § 2º 
                                    Consideram-se despesas de pequeno vulto e de pronto pagamento aquelas cujo valor não ultrapasse o equivalente a 10% (dez por cento) do limite previsto no caput do art. 5º deste Ato.
                                      § 2º 
                                      Consideram-se despesas de pequeno vulto e de pronto pagamento aquelas cujo valor não ultrapasse o equivalente a 15% (quinze por cento) do limite previsto no caput do art. 5º deste ato.
                                      Alteração feita pelo Art. 1º - Ato nº 21, de 08 de agosto de 2025.
                                        Art. 5º 
                                        Fica fixado em R$ 3.380,00 (três mil, trezentos e oitenta reais o valor máximo para cada adiantamento.
                                          Art. 5º 
                                          Fica fixado em R$ 3.544,00 (três mil, quinhentos e quarenta e quatro reais) o valor máximo para cada adiantamento.
                                          Alteração feita pelo Art. 2º - Ato nº 21, de 08 de agosto de 2025.
                                            § 1º 
                                            O valor previsto no caput será reajustado anualmente, no mês de fevereiro, pela variação do índice IPCA nos doze meses do ano anteriores.
                                              § 2º 
                                              O reajuste se fará por Ato da Presidência após apuração da variação pelo Departamento Contábil, Financeiro e Orçamentário.
                                                § 3º 
                                                Excetuam-se do limite previsto no "caput" deste artigo, os adiantamentos destinados à cobertura com despesas em viagens internacionais.
                                                  Art. 6º 
                                                  A liberação do numerário deverá ser realizada preferencialmente e por meio de solução de transferência eletrônica (pix), em conta do servidor responsável pelo adiantamento.
                                                    § 1º 
                                                    As despesas relativas aos adiantamentos somente poderão ser realizadas após a liberação do numerário pelo Departamento Contábil, Financeiro e Orçamentário.
                                                      § 2º 
                                                      A aplicação do recurso não poderá ser diferente daquela prevista na respectiva solicitação, sob pena de responsabilidade.
                                                        Art. 7º 
                                                        O servidor responsável pelo adiantamento é obrigado a prestar contas da sua aplicação no prazo de 30 (dias), junto ao Departamento Contábil, Financeiro e Orçamentário, contados a partir da data do recebimento do numerário.
                                                          § 1º 
                                                          O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser prorrogado por mais 15 (quinze) dias, desde que seja solicitado ao Departamento Contábil, Financeiro e Orçamentário com antecedência de 5 (cinco) dias de seu encerramento, e seja aprovado pelo Departamento Administrativo.
                                                            § 2º 
                                                            Os responsáveis pela retirada do adiantamento de viagem ficam obrigados a apresentar o relatório da prestação de contas com 5 (cinco) dias de antecedência para aprovação do setor competente.
                                                              Art. 8º 
                                                              A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas, constituída de:
                                                                I – 
                                                                relatório das despesas efetuadas, conforme modelo previsto, assinado pelo responsável pelo adiantamento e:
                                                                  II – 
                                                                  cópia dos comprovantes das despesas realizadas, quitados e revestidos dos requisitos exigidos neste ato;
                                                                    III – 
                                                                    comprovante de recolhimento do saldo, se houver.
                                                                      § 1º 
                                                                      Os comprovantes das despesas realizadas deverão conter:
                                                                        I – 
                                                                        em caso de nota fiscal de venda e de prestação de serviço ao consumidor: discriminação, quantidade, valor unitário e total do produto ou serviço;
                                                                          II – 
                                                                          em caso de nota fiscal de serviços de prestador autônomo:
                                                                            a) 
                                                                            número do CPF do prestador; e
                                                                              b) 
                                                                              o número do NIT, NIS, PIS ou PASEP do prestador;
                                                                                III – 
                                                                                em caso de recibos de serviços prestados:
                                                                                  a) 
                                                                                  nome completo do prestador;
                                                                                    b) 
                                                                                    endereço completo do prestador;
                                                                                      c) 
                                                                                      número do RG do prestador;
                                                                                        d) 
                                                                                        número do CPF do prestador;
                                                                                          e) 
                                                                                          o número do NIT, NIS, PIS ou PASEP do prestador;
                                                                                            f) 
                                                                                            tipo e discriminação do serviço prestado;
                                                                                              g) 
                                                                                              identificação do local da prestação do serviço;
                                                                                                h) 
                                                                                                período de execução do serviço; e
                                                                                                  i) 
                                                                                                  número do código da CBO.
                                                                                                    § 2º 
                                                                                                    Não serão considerados os documentos que apresentem rasuras, emendas ou alterações que lhes prejudiquem a clareza e a exatidão.
                                                                                                      § 3º 
                                                                                                      Quando apresentada nota fiscal simplificada, recibo, ou outro documento que não especifique a despesa, esta deverá ser detalhada em relatório a parte.
                                                                                                        § 4º 
                                                                                                        Cada documento fiscal de prestação de contas deverá conter a declaração de recebimento dos materiais adquiridos ou dos serviços prestados, que poderá ser substituída por outro documento que comprove o pagamento da despesa.
                                                                                                          § 5º 
                                                                                                          O comprovante da despesa de que trata o § 1º deste artigo deverá ser emitido em nome da Câmara Municipal.
                                                                                                            § 6º 
                                                                                                            Os originais dos documentos fiscais deverão ser entregues ao Departamento Contábil, Financeiro e Orçamentário até o dia útil subsequente à prestação de contas, sob pena de responsabilidade, onde ficarão arquivados.
                                                                                                              Art. 9º 
                                                                                                              A prestação de contas poderá ser:
                                                                                                                I – 
                                                                                                                aprovada sem ressalvas;
                                                                                                                  II – 
                                                                                                                  aprovada com ressalvas; ou
                                                                                                                    III – 
                                                                                                                    reprovada.
                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                      A prestação de contas será aprovada sem ressalvas quando, cumulativamente:
                                                                                                                        I – 
                                                                                                                        a aplicação do recurso estiver de acordo com a finalidade prevista na solicitação e com os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, eficiência e economicidade;
                                                                                                                          II – 
                                                                                                                          o relatório de viagem, quando houver, apresentar objetivamente:
                                                                                                                            a) 
                                                                                                                            as atividades realizadas durante a viagem;
                                                                                                                              b) 
                                                                                                                              o objetivo da viagem; e
                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                o nome de todos as pessoas que participaram da viagem.
                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                  a documentação que dá suporte à prestação de contas estiver de acordo a regulamentação vigente.
                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                    A prestação de contas será aprovada com ressalvas quando contiver alguma despesa realizada em desacordo com algum dos requisitos previstos no § 1º deste artigo, desde que o total de despesas reprovadas não represente mais de 1/4 (um quarto) do valor concedido.
                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                      A prestação de contas será reprovada quando:
                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                        contiver alguma despesa realizada em desacordo com algum dos requisitos previstos no § 1º deste artigo e o total de despesas reprovadas seja superior a 1/4 (um quarto) do valor concedido; ou
                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                          houver grave desvio de finalidade na aplicação do recurso, independentemente do valor da despesa.
                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                            Da decisão que apreciar a prestação de contas caberá recurso, que deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias úteis da data em que o processo for encaminhado ao Departamento Administrativo.
                                                                                                                                              § 5º 
                                                                                                                                              Nos casos em que a despesa for considerada reprovada, o Presidente poderá determinar a restituição do valor, na forma prevista em ato.
                                                                                                                                                Art. 10. 
                                                                                                                                                Encerrada a instrução processual, os autos deverão ser encaminhados ao Controle Interno para juntada de:
                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                  parecer conclusivo sobre o processo, observada a legislação que rege o Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal; ou
                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                    declaração de que o processo não foi selecionado para análise.
                                                                                                                                                      Art. 11. 
                                                                                                                                                      O ato deve observar o disposto nos art. 70, inciso III, art. 95, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, arts. 65 e 68 da Lei nº 4.320/1964, Comunicados SDG nº 13/2027 e 19/2010 do Tribunal de Contas, Leis municipais nº 3.336/2002 e nº 3.752/2006 e o manual de adiantamento do Tribunal de Contas.
                                                                                                                                                        Art. 12. 
                                                                                                                                                        Este ato entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                          Câmara Municipal de Piedade - SP, 14 de junho de 2024.

                                                                                                                                                          Wandi Augusto Rodrigues
                                                                                                                                                          Presidente