Ato nº 21, de 14 de junho de 2024
Dada por Ato nº 21, de 08 de agosto de 2025
Considerando que a Controladoria Interna da Casa, por meio da Notificação nº 3/2024 de 9/2/2024, expôs as dificuldades que estamos encontrando para contratações de pequeno valor, após a regulamentação da Lei Federal nº 14.133/2021, bem como apresentou soluções que estão sendo difundidas em outros órgãos e podem ser adotadas por este legislativo;
Considerando que em 23/2/2024 foi solicitada manifestação das áreas técnicas da Casa (Procuradoria Jurídica e Contabilidade) sobre a viabilidade e legalidade para implantação do regime de adiantamento e/ou suprimento de fundos, nesta Câmara Municipal;
Considerando que a Procuradoria Legislativo em seu parecer entendeu ser possível a contratação, desde que cumpridas as exigências legais (nos termos do Capítulo VIII, constante na Lei Nacional nº 14.133/2021), ou seja, ocorrendo alguma das hipóteses, que se encaixem nas exceções legais, é plenamente possível a realização de contratação direta (nos termos do Capítulo VIII, constante na Lei Nacional nº 14.133/2021), bem como em situações excepcionais também é viável a aquisição por meio de pronto pagamento e na lei nº 4.320/64 em situações excepcionais, os pagamentos de compras de pequeno valor - com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto à assistência técnica, independentemente de seu valor, podem ser efetuados por meio do regime de adiantamento. Tais avenças, sempre na nossa ótica, podem ser realizadas sem a obrigatoriedade de que sejam formulados contratos administrativos;
Considerando que o Departamento contábil em seu parecer informou que a contabilidade seguirá as orientações do Comunicado SDG nº 13/2017 do TCESP. Nesse sentido, adotará os seguintes procedimentos quanto à classificação ou utilização das fichas do orçamento para Despesas de Adiantamentos: Despesas miúdas de pronto pagamento.
Feitas as considerações e com o objetivo de normatizar os procedimentos, Wandi Augusto Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de Piedade, no uso de suas atribuições legais e regimentais contidas nas alíneas “a”, inciso III, art. 17 e alíneas “a” e “c”, inciso I, art. 18, ambas do Regimento Interno, e inciso II, art. 24 da Lei Orgânica, resolve: