Lei nº 2.836, de 16 de abril de 1997
Altera o(a)
Lei nº 2.490, de 18 de novembro de 1993
Art. 1º
O anexo I da Lei Municipal nº 2490, de 18/11/1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
Anexo I
Farmacêutico
- Executar tarefas junto ao Setor de Saúde da Prefeitura Municipal de Piedade, relacionadas com o fornecimento de medicamentos e outros preparados semelhantes;
- Subministrar produtos médicos e cirúrgicos seguindo o receituário médico, odontológico e veterinário;
- Controlar entorpecentes e produtos equiparados, anotando sua distribuição em mapas, guias e livros, seguindo os receituários devidamente preenchidos, para atender os dispositivos legais;
- Analisar produtos farmacêuticos acabados e em fase de elaboração para verificar a qualidade e prazo de validade;
- Analisar soro antiofídico, pirogênico e outros;
- Fazer análises clínicas de exudatos e transudatos humanos como sangue, urina, fezes, líquor, saliva e outros;
- Assessorar autoridades superiores, preparando informes e documentos sobre legislação e assistência farmacêutica;
- Coordenar a Vigilância Sanitária do Município.
Protético Dentário
- Prestar serviços junto ao Ambulatório Médico e Odontológico Municipal na confecção e reparo de dentaduras e demais aparelhos de prótese dentária em pacientes encaminhados pelo serviço de assistência social do município a fim de possibilitar a substituição total ou parcial do conjunto dentário natural.
Art. 2º
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.