Lei nº 3.753, de 05 de dezembro de 2006
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 3.808, de 19 de julho de 2007
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 3.666, de 16 de dezembro de 2005
Norma correlata
Lei nº 3.714, de 12 de junho de 2006
Vigência entre 5 de Dezembro de 2006 e 18 de Julho de 2007.
Dada por Lei nº 3.753, de 05 de dezembro de 2006
Dada por Lei nº 3.753, de 05 de dezembro de 2006
Art. 1º
Será concedido bônus aos integrantes do Quadro do Magistério de Ensino Fundamental do Município de Piedade, exceto aos afastados junto ao Programa de Ação de Parceria Educacional do Estado de São Paulo (professores da rede estadual):
I –
em exercício nas unidades escolares de Ensino Fundamental do Município de Piedade;
II –
afastados, designados ou nomeados em comissão junto aos órgãos da estrutura básica da Diretoria Municipal de Educação.
§ 1º
Para efeitos desta lei o bônus constitui-se em uma vantagem pecuniária a ser concedida a cada ano aos integrantes da classe de docentes do Ensino Fundamental, dos integrantes das classes do suporte pedagógico, lotados e em exercício nos órgãos de apoio e nas escolas da rede municipal de ensino fundamental, ao término de cada ano letivo, desde que haja excedentes de recursos financeiros oriundos do repasse do Fundo de Desenvolvimento do Ensino e de Valorização do Magistério - FUNDEF, observados os critérios estabelecidos nos artigo 7º e 8º desta lei.
§ 2º
O excedente de recursos de que trata o parágrafo anterior será verificado ao final de cada ano e deverá ser pago no dia do pagamento do mês de janeiro do ano subsequente.
Art. 2º
Será deferida a antecipação do bônus aos integrantes do Quadro do Magistério de Ensino Fundamental do Município de Piedade, no valor mensal de até R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais):
I –
em exercício nas unidades escolares de Ensino Fundamental do Município de Piedade;
II –
afastados, designados ou nomeados em comissão junto aos órgãos da estrutura básica da Diretoria Municipal de Educação;
III –
afastados junto ao Programa de Ação de Parceria Educacional do Estado de São Paulo (professores da rede estadual) - Município de Piedade.
Parágrafo único.
O valor da antecipação do bônus, tratada no caput deste artigo será até R$ 500,00 (quinhentos reais) para os cargos de diretores, vice-diretores, coordenadores, supervisores, professores responsáveis por unidades escolares e psicopedagogos em exercício na rede municipal de ensino fundamental.
Art. 3º
A antecipação do bônus, tratada no artigo antecedente, será concedida desde que não exceda a 60 % (sessenta por cento) dos resíduos correspondentes ao percentual permitido pelo FUNDEF.
Art. 4º
Sobre o valor residual do bônus pago a título de antecipação não incidirão os descontos obrigatórios (INSS e FGTS).
Art. 5º
A concessão da antecipação do bônus, de que trata o artigo 2º desta lei, vigorará a partir de 1º de janeiro de 2007 e será paga até o quinto dia útil do mês subsequente.
Art. 6º
O bônus, de que trata o artigo 1º da presente lei, considerará para a sua concessão:
I –
o envolvimento, o compromisso e a responsabilidade do profissional da Educação em todas as ações conjuntas objetivando no ensino o sucesso da aprendizagem;
II –
importância da assiduidade do profissional da educação para o desenvolvimento integral da escola no processo ensino aprendizagem;
III –
importância da participação da comunidade nas ações e atividades desenvolvidas nas unidades escolares;
IV –
a importância da participação das unidades escolares, na racionalização dos custos de manutenção das escolas;
V –
a importância da avaliação dos alunos objetivando melhor qualidade de ensino.
Art. 7º
O cálculo do bônus será efetuado com base no período letivo de fevereiro a novembro de cada ano, estabelecido no calendário escolar definido e homologado pela Diretoria Municipal de Educação de Piedade, para os professores e sobre o total de dias do ano civil (janeiro a dezembro) para o suporte pedagógico.
Parágrafo único.
Para fazer jus ao bônus a ser concedido aos integrantes do Quadro do Magistério Municipal de Ensino Fundamental, deverão contar, como requisito básico, com no mínimo 90 (noventa) dias de exercício na respectiva rede municipal de ensino e será pago proporcionalmente aos dias trabalhados.
Art. 8º
O valor do bônus a ser concedido aos integrantes do Quadro do Magistério de Ensino Fundamental, de que trata o artigo 1º desta lei, será decorrente da soma do número de pontos resultantes da avaliação de desempenho, apurado na seguinte conformidade:
I –
avaliação individual:
a)
avaliação final pela Direção da Escola dos docentes em suas ações educativas;
b)
aferição da frequência individual do docente, considerando sua assiduidade no Quadro do Magistério Municipal do Ensino Fundamental;
c)
aferição da frequência do horário de trabalho pedagógico do docente, considerando sua assiduidade no Quadro do Magistério Municipal do Ensino Fundamental.
Art. 9º
O levantamento dos dados e a apuração da soma dos pontos decorrentes da avaliação de desempenho deverão ser efetuados conforme tabelas constantes dos anexos I, II e III, partes integrantes desta lei.
§ 1º
O levantamento dos dados deverá ser traduzido em termo de percentuais, determinando a apuração dos pontos em uma escala de 0,0 (zero) a 5,0 (cinco) pontos, por item avaliado.
§ 2º
O valor do bônus para cada integrante do Quadro do Magistério Municipal de Ensino Fundamental será definido em função da pontuação total obtida.
§ 3º
O levantamento dos dados, mencionado no parágrafo primeiro deste artigo, caberá a uma comissão composta de 10 (dez) profissionais, formada por diretores, coordenadores e integrantes do Conselho Municipal de Educação.
Art. 10.
O levantamento dos dados e a apuração dos pontos decorrentes da avaliação de desempenho deverão considerar os seguintes critérios:
Parágrafo único.
Não serão consideradas, para efeito da aferição da assiduidade, as faltas decorrentes de serviços obrigatórios por lei.
Art. 11.
A data base para consolidação de todas as situações funcionais e ocorrências a serem consideradas, para fins de concessão do bônus aos integrantes do Quadro do Magistério de Ensino Fundamental, será a de 1º de dezembro de 2006.
Art. 12.
A concessão do bônus será garantida aos integrantes do Quadro do Magistério de Ensino Fundamental, aposentados, dispensados, exonerados ou falecidos até a data base, desde que nessa data tenham sido atendidas as disposições contidas nesta lei.
Art. 13.
A importância paga a título de bônus não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito.
Art. 14.
Sobre o valor residual do bônus não incidirão os descontos previdenciários obrigatórios (INSS e FGTS).
Art. 15.
As despesas com a execução da presente lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.
Art. 16.
Esta lei entrará em vigor da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 3.666, de 16 de dezembro de 2005.
Art. 1º
(Revogado)
Art. 1º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Parágrafo único.
(Revogado)
Art. 2º
(Revogado)
Art. 2º
(Revogado)
Art. 3º
(Revogado)
Art. 3º
(Revogado)
Art. 4º
(Revogado)
Art. 4º
(Revogado)
Art. 5º
(Revogado)
Art. 5º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
Parágrafo único.
(Revogado)
Art. 6º
(Revogado)
Art. 6º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
Art. 7º
(Revogado)
Art. 7º
(Revogado)
Parágrafo único.
(Revogado)
Art. 8º
(Revogado)
Art. 8º
(Revogado)
Parágrafo único.
(Revogado)
Art. 9º
(Revogado)
Art. 9º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
II
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
II
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
Parágrafo único.
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)
Art. 13.
(Revogado)
Art. 13.
(Revogado)
Art. 14.
(Revogado)
Art. 14.
(Revogado)
Art. 15.
(Revogado)
Art. 15.
(Revogado)
Art. 16.
(Revogado)
Art. 16.
(Revogado)