Lei nº 3.444, de 09 de maio de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3444

2003

9 de Maio de 2003

Altera dispositivos da lei municipal nº 3389, de 27 de setembro de 2002, e dá outras providências.

a A
Vigência entre 9 de Maio de 2003 e 22 de Julho de 2004.
Dada por Lei nº 3.444, de 09 de maio de 2003

Altera dispositivos da lei municipal nº 3389, de 27 de setembro de 2002, e dá outras providências.

    O Presidente da Câmara Municipal de Piedade faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga, nos termo do artigo 44, § 7º da Lei Orgânica Municipal, a seguinte lei:


      Art. 1º 
      Ficam alteradas as redações do artigo 1º, parágrafo único do artigo 2º e itens I e II do artigo 3º da Lei Municipal nº 3389/02, que dispõe sobre a instituição de bônus aos profissionais do magistério das escolas municipais de ensino fundamental de Piedade, passando referidos artigo a vigorarem com a seguinte redação:
        Art. 1º   Fica instituído bônus aos profissionais do magistério das escolas municipais de ensino fundamental, de 1ª a 4ª séries, fazendo jus ao benefício os servidores lotados nos respectivos cargos e funções da rede do magistério municipal, que ministrarem aula no exercício do ano letivo de 2003, respeitado o disposto no item IV do art. 3º e os profissionais que atuem no suporte pedagógico do ensino fundamental.
        Parágrafo único.   O excedente dos recursos será verificado no final de cada exercício.
        I  –  resultado das avaliações de rendimento escolar (aproveitamento dos alunos);
        II  –  índices de ausências dos alunos;
        Art. 2º 
        Fica acrescido parágrafo único ao artigo 5º, da Lei Municipal nº 3389/02, que terá a seguinte redação:
          Parágrafo único.   Os valores pagos a título de bônus não integram a remuneração, vencimentos ou salários dos profissionais do magistério das escolas municipais de ensino fundamental de 1ª a 4ª séries, para qualquer efeito legal.
          Art. 3º 

          Fica alterado o item "C" do Anexo I da Lei Municipal nº 3389/02, passando o referido item a vigorar com a seguinte redação:

          "C - Quanto aos índices de ausências dos alunos."

          Índices de ausênciaPontuação
          Até 5%5,0
          De 5,1 % a 7%4,0
          De 7,1 a 9%3,0
          De 9,1% a 11%2,0
          De 11,1% a 13%1,0
            Art. 4º 
            Fica acrescido o artigo 8º a Lei Municipal nº 3389/02, que terá a seguinte redação:
              Art. 8º   Os profissionais do magistério afastados junto ao Município em decorrência do Programa de Parceria Educacional Estado/Município para atendimento ao ensino fundamental, terão direito à percepção do valor do bônus apurado de acordo com o artigo 4º, deduzido deste o valor percebido através do estado de São Paulo, a título de bônus.
              Art. 5º 
              As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
                Art. 6º 
                Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                  Câmara Municipal de Piedade - SP, 9 de maio de 2003.

                  Joel Manoel de Oliveira
                  Presidente da Câmara (com emenda do vereador Renaldo Correa da Silva)