Lei nº 3.389, de 27 de setembro de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3389

2002

27 de Setembro de 2002

Dispõe sobre a instituição de bônus ao magistério das escolas municipais de ensino fundamental de Piedade, estabelece critérios para sua concessão e dá outras providências.

a A
Vigência entre 27 de Setembro de 2002 e 8 de Maio de 2003.
Dada por Lei nº 3.389, de 27 de setembro de 2002

Dispõe sobre a instituição de bônus ao magistério das escolas municipais de ensino fundamental de Piedade, estabelece critérios para sua concessão e dá outras providências.

    Rubens Caetano da Silva, Prefeito Municipal de Piedade, SP, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:


      Art. 1º 
      Fica instituído bônus aos profissionais do magistério das escolas municipais de ensino fundamental de Piedade de 1ª a 4ª séries do município de Piedade.
        Art. 2º 
        O bônus referido no artigo anterior constitui-se em vantagem pecuniária a ser concedida aos professores e suporte pedagógico das escolas municipais de ensino fundamental, de 1ª a 4ª séries, sempre que houver recursos excedentes no repasse do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF.
          Parágrafo único. 
          O excedente dos recursos será verificado no final.
            Art. 3º 
            O bônus será concedido de acordo com avaliação de desempenho apresentado pelo servidor no curso do ano letivo, considerando-se:
              I – 
              resultado da avaliação do rendimento escolar dos alunos (promoção);
                II – 
                índices de abandono escolar da classe (evasão);
                  III – 
                  aferição de frequência do servidor (assiduidade);
                    IV – 
                    contar com, no mínimo, 60 (sessenta) dias de exercício no cargo ou função, considerando todo o período letivo do respectivo ano.
                      Art. 4º 
                      O valor do bônus concedido será determinado pela pontuação que alcançar o servidor, conforme tabela anexa a presente lei.
                        Art. 5º 
                        O valor total do bônus a ser concedido será o correspondente 100 % (cem por cento) da diferença entre o valor recebido do FUNDEF e os valores efetivamente pagos aos professores e suporte pedagógico das escolas municipais de ensino fundamental de 1ª a 4ª séries.
                          Art. 6º 
                          As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias vigentes.
                            Art. 7º 
                            Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                              Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 27 de setembro de 2002.

                              Rubens Caetano da Silva
                              Prefeito Municipal