Lei nº 3.389, de 27 de setembro de 2002
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 3.541, de 23 de julho de 2004
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.444, de 09 de maio de 2003
Norma correlata
Lei nº 1.858, de 04 de maio de 1989
Vigência entre 27 de Setembro de 2002 e 8 de Maio de 2003.
Dada por Lei nº 3.389, de 27 de setembro de 2002
Dada por Lei nº 3.389, de 27 de setembro de 2002
Art. 1º
Fica instituído bônus aos profissionais do magistério das escolas municipais de ensino fundamental de Piedade de 1ª a 4ª séries do município de Piedade.
Art. 2º
O bônus referido no artigo anterior constitui-se em vantagem pecuniária a ser concedida aos professores e suporte pedagógico das escolas municipais de ensino fundamental, de 1ª a 4ª séries, sempre que houver recursos excedentes no repasse do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF.
Parágrafo único.
O excedente dos recursos será verificado no final.
Art. 3º
O bônus será concedido de acordo com avaliação de desempenho apresentado pelo servidor no curso do ano letivo, considerando-se:
I –
resultado da avaliação do rendimento escolar dos alunos (promoção);
II –
índices de abandono escolar da classe (evasão);
III –
aferição de frequência do servidor (assiduidade);
IV –
contar com, no mínimo, 60 (sessenta) dias de exercício no cargo ou função, considerando todo o período letivo do respectivo ano.
Art. 4º
O valor do bônus concedido será determinado pela pontuação que alcançar o servidor, conforme tabela anexa a presente lei.
Art. 5º
O valor total do bônus a ser concedido será o correspondente 100 % (cem por cento) da diferença entre o valor recebido do FUNDEF e os valores efetivamente pagos aos professores e suporte pedagógico das escolas municipais de ensino fundamental de 1ª a 4ª séries.
Art. 6º
As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias vigentes.
Art. 7º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.