Lei nº 4.881, de 29 de agosto de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4881

2024

29 de Agosto de 2024

Dá nova redação, suprime e acrescenta incisos em artigos e anexos da lei municipal nº 4717, de 4 de novembro de 2021, conforme especifica.

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Dá nova redação, suprime e acrescenta incisos em artigos e anexos da lei municipal nº 4717, de 04 de novembro de 2021, conforme especifica

    O Prefeito Municipal de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:


      Art. 1º 
      Altera a redação do item 3 da alínea b do inciso II do art. 28:
        3   Estabelecimentos particulares de ensino, inclusive academias de ginásticas ou esportes, escolas de línguas e cursos profissionalizantes, com área construída, exceto garagem, superior a 1000m² (mil metros quadrados);
        Art. 2º 
        Altera a redação do artigo 30 e insere os incisos I e II, mantido seu parágrafo único:
          Art. 30.   Em todos os lotes e glebas com divisas junto a vias que constituem limites de zonas serão permitidos os usos de zonas menos restritas, assim definidas:
          I  –  nos casos de áreas já parceladas em lotes, desde que obedecidos os coeficientes de aproveitamento, taxas de ocupação, recuos e demais regras de ocupação definidos para a zona onde estão localizados;
          II  –  nos casos de novos parcelamentos podem ser considerados o zoneamento com menos restrição quando a área não ultrapassar 50 (cinquenta) metros de limite da zona, podendo atingir 100 (cem) metros, mediante aprovação do CMPU, sem a necessidade de mudança do uso do solo.
          Art. 3º 
          Insere a alínea “c” no inciso III do art. 49 e altera a redação do parágrafo único, que passam a vigorar com as seguintes redações:
            c)   compromisso de apresentar a aprovação prévia pelo condomínio de todas as obras a serem realizadas nos setores fechados, sobre total responsabilidade de atendimento dos índices quando mais restritivos que os previstos o zoneamento, que devem constar da constituição do condomínio, cabendo ao município o compromisso de somente emitir os alvarás mediante a apresentação dessa documentação consignando que a obrigação da aprovação previa deverá ser observada na emissão do decreto de liberação das obras do parcelamento.
            Parágrafo único.   Os empreendimentos que venham a ser aprovados com as características previstas nas alíneas anteriores terão suas diretrizes expedidas conforme lei especifica de aprovação de condomínios vigente.
            Art. 4º 
            As despesas com a execução desta leia correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
              Art. 5º 
              Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

                Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 29 de agosto de 2024.

                Geraldo Pinto de Camargo Filho
                Prefeito Municipal

                Autoria do projeto: Prefeito Municipal