Lei nº 4.881, de 29 de agosto de 2024
Altera o(a)
Lei nº 4.717, de 04 de novembro de 2021
Art. 1º
Altera a redação do item 3 da alínea b do inciso II do art. 28:
3
Estabelecimentos particulares de ensino, inclusive academias de ginásticas ou esportes, escolas de línguas e cursos profissionalizantes, com área construída, exceto garagem, superior a 1000m² (mil metros quadrados);
Art. 2º
Altera a redação do artigo 30 e insere os incisos I e II, mantido seu parágrafo único:
Art. 30.
Em todos os lotes e glebas com divisas junto a vias que constituem limites de zonas serão permitidos os usos de zonas menos restritas, assim definidas:
I
–
nos casos de áreas já parceladas em lotes, desde que obedecidos os coeficientes de aproveitamento, taxas de ocupação, recuos e demais regras de ocupação definidos para a zona onde estão localizados;
II
–
nos casos de novos parcelamentos podem ser considerados o zoneamento com menos restrição quando a área não ultrapassar 50 (cinquenta) metros de limite da zona, podendo atingir 100 (cem) metros, mediante aprovação do CMPU, sem a necessidade de mudança do uso do solo.
Art. 3º
Insere a alínea “c” no inciso III do art. 49 e altera a redação do parágrafo único, que passam a vigorar com as seguintes redações:
c)
compromisso de apresentar a aprovação prévia pelo condomínio de todas as obras a serem realizadas nos setores fechados, sobre total responsabilidade de atendimento dos índices quando mais restritivos que os previstos o zoneamento, que devem constar da constituição do condomínio, cabendo ao município o compromisso de somente emitir os alvarás mediante a apresentação dessa documentação consignando que a obrigação da aprovação previa deverá ser observada na emissão do decreto de liberação das obras do parcelamento.
Parágrafo único.
Os empreendimentos que venham a ser aprovados com as características previstas nas alíneas anteriores terão suas diretrizes expedidas conforme lei especifica de aprovação de condomínios vigente.
Art. 4º
As despesas com a execução desta leia correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.