Resolução nº 29, de 10 de junho de 2024
Altera o(a)
Resolução nº 15, de 03 de agosto de 2020
Art. 1º
A alínea b do inciso II do artigo 17 da Resolução nº 15, de 3 de agosto de 2020, passa a ter a seguinte redação:
b)
determinar ao Secretário a leitura das comunicações dirigidas à Câmara;
Art. 2º
O artigo 107 caput, da Resolução nº 15, de 3 de agosto de 2020, passa a ter a seguinte redação:
Art. 107.
De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos, contendo resumidamente os assuntos tratados, sendo obrigatório a disponibilização prévia no sitio da Câmara na rede mundial de computadores e na Secretária da Câmara, 1 (um) dia útil antes da sessão ordinária em que a mesma será votada.
Art. 3º
Os parágrafos do artigo 107, da Resolução nº 15, de 3 de agosto de 2020, passam a ter a seguinte redação:
§ 1º
Os documentos apresentados em sessão e as proposições serão indicados apenas com a declaração do objeto a que se referirem.
§ 2º
Sendo cumprida a publicidade da ata referida no caput no prazo referido, esta será votada, sem discussão, na fase do expediente da sessão subsequente, sendo vedado o pedido de leitura em sessão.
§ 3º
Poderá haver pedido de impugnação da ata quando for totalmente inválida, por não descrever os fatos e as situações realmente ocorridas ou quando for requerido retificação de ata, quando nela houver omissão ou equívoco parcial.
§ 4º
O vereador deverá indicar exatamente qual o trecho da ata deseja retificar ou, em caso de impugnação total, deverá expressar quais erros justificam o pedido.
§ 5º
Caso haja os requerimentos previstos no § 3º, o vereador que desejar apresentar tal requerimento poderá falar por cinco minutos sobre a ata, para pedir a sua retificação ou impugná-la.
§ 6º
Feito o requerimento verbal de impugnação de ata ou solicitada a retificação da ata, o Plenário deliberará a respeito.
a)
aceita a impugnação, será lavrada nova ata, que será, excepcionalmente, votada também na próxima sessão;
b)
aprovada a retificação, após a inclusão das alterações aprovadas, a ata retificada será votada ainda na fase de expediente da sessão em que foram deliberadas as retificações, não sendo possível incluir as retificações na mesma sessão, extraordinariamente, será votada na sessão subsequente.
§ 7º
Votada e aprovada a ata, será assinada pelos integrantes da Mesa Diretora.
Art. 4º
Fica revogado o parágrafo oitavo do artigo 107 da Resolução nº 15, de 3 de agosto de 2020.
§ 8º
(Revogado)
Art. 5º
O parágrafo segundo do artigo 111 caput, da Resolução nº 15, de 3 de agosto de 2020, passa a ter a seguinte redação:
§ 2º
Instalada a sessão, mas não constatada a presença da maioria absoluta dos vereadores, não poderá haver qualquer deliberação na fase do Expediente, passando-se imediatamente, após a aprovação da ata e leitura do expediente, à fase reservada ao uso da Tribuna.
Art. 6º
O artigo 112 caput, da Resolução nº 15, de 3 de agosto de 2020, passa a ter a seguinte redação:
Art. 112.
O Expediente destina-se à votação da ata da sessão anterior, à leitura das matérias recebidas, à leitura, discussão e votação de pareceres e de requerimentos e moções e ao uso da Tribuna.
Art. 7º
Revoga-se o art. 113 da Resolução nº 15, de 3 de agosto de 2020.
Art. 8º
O artigo 206 caput, da Resolução nº 15, de 3 de agosto de 2020, passa a ter a seguinte redação:
Art. 206.
As sessões nas quais se discute matéria orçamentária terão a Ordem do Dia preferencialmente reservada a esta matéria, e o Expediente ficará reduzido a trinta minutos, contados da aprovação da ata da sessão anterior.
Art. 9º
As despesas decorrentes da presente resolução correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 10.
Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.