Lei nº 4.510, de 12 de julho de 2017
Altera o(a)
Lei nº 3.939, de 26 de junho de 2008
Art. 1º
O artigo 5º da lei municipal nº 3939/2008 - Dispõe sobre o Código de Obras e Edificações do Município de Piedade - passa a vigorar com o acréscimo do inciso XXV:
XXV
–
ARI – Aprovação Responsável Imediata – Sistema de emissão de alvará de execução de residências unifamiliares, comércio e serviços de até 500 m², dentro dos parâmetros permitidos pelo licenciamento ambiental, excetuando-se residências multifamiliares e prédios institucionais (igrejas, clubes, escolas e congêneres).
Art. 2º
A alínea "b" do inciso II e o parágrafo terceiro, ambos do artigo 7º da lei municipal nº 3939/2008 - Dispõe sobre o Código de Obras e Edificações do Município de Piedade - passa a vigorar com a seguinte redação:
b)
compromisso de venda e compra com firmas reconhecidas em cartório do vendedor e comprador.
§ 3º
A aceitação do compromisso de venda e compra se dá com a comprovação da regularidade do imóvel ou em processo de regularização junto à municipalidade, além de não estar inserido em Área de Preservação Ambiental – APP, Área de Risco, ou decorrentes de Passivo Ambiental.
Art. 3º
A lei municipal nº 3939/2008 - Dispõe sobre o Código de Obras e Edificações do Município de Piedade - passa a vigorar com o acréscimo do artigo 12-A:
Art. 12-A.
O projeto arquitetônico simplificado do edifício compreende:
I
–
peças gráficas demonstrativas, na escala 1:100 ou 1:200, das dimensões externas, implantação geral e para cada pavimento;
II
–
posição das vias, vielas, passeio público, meio fio e na ausência desse a distância do início do lote em relação ao eixo da via pública;
III
–
quadro legenda conforme modelo da Prefeitura de Piedade.
§ 1º
Fica dispensada a apresentação das disposições internas, dimensões e funções dos compartimentos.
§ 2º
O projeto arquitetônico simplificado deve ser acompanhado de Declaração de Responsabilidade preenchida e assinada, com reconhecimento de firma dos declarantes, conforme modelo da prefeitura.
§ 3º
Na Declaração de Responsabilidade deve conter:
I
–
compromisso formal de que a elaboração do projeto e a realização da obra atendem e estão estritamente de acordo com as leis municipais de uso e ocupação do solo, código de obras e demais legislações urbanísticas vigentes;
II
–
isenção da Prefeitura de quaisquer ocorrências que vierem a surgir em decorrência de irregularidades no projeto, falha na execução da obra ou comprovação da propriedade do imóvel;
III
–
responsabilidades exclusivas do proprietário, do autor do projeto e do responsável técnico pela obra, sob as penas da lei, pela veracidade e exatidão das informações prestadas;
IV
–
assinaturas do proprietário, do autor do projeto e do responsável técnico pela obra.
§ 4º
Alterações nas dimensões externas não são permitidas, exigindo um novo pedido de ARI.
§ 5º
A qualquer tempo, a Prefeitura Municipal de Piedade pode exigir, sempre que julgar necessário, a apresentação do projeto arquitetônico básico.
Art. 4º
O artigo 14 da lei municipal nº 3939/2008 - Dispõe sobre o Código de Obras e Edificações do Município de Piedade - passa a vigorar com a seguinte redação:
IV
–
5 (cinco) cópias do projeto arquitetônico, conforme disposto no artigo 12, § 2º, incisos I a VI, ou artigo 12 A, incisos I a III, § 1º ao § 3º, quando for o caso de ARI;
V
–
5 (cinco) cópias do memorial descritivo da construção;
VI
–
memoriais de atividades, exceto para residências;
VII
–
Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, sempre indicando a autoria do projeto e a direção técnica sobre a obra;
VIII
–
pagamento das taxas.
IX
–
(Revogado)
§ 3º
Em se tratando de ARI o pagamento das taxas deverá ser integral no ato da apresentação do projeto arquitetônico.
Art. 5º
O artigo 24 da lei municipal nº 3939/2008 - Dispõe sobre o Código de Obras e Edificações do Município de Piedade - passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
Em se tratando de ARI, a expedição de Alvará de Construção se dará em, no máximo, 5 (cinco) dias úteis.
§ 2º
A numeração de prédios será dada quando da aprovação do projeto da edificação, bem como quando o objeto da solicitação for prédio sem projeto aprovado, a numeração será fornecida após a apresentação de projeto de legalização podendo ser emitida em caráter extraordinário durante a análise do projeto, a critério do setor competente mediante solicitação do possuidor ou proprietário do imóvel, ou seu sucessor a qualquer título.
Art. 6º
O artigo 108 da lei municipal nº 3939/2008 - Dispõe sobre o Código de Obras e Edificações do Município de Piedade - passa a vigorar com acréscimo do parágrafo terceiro:
§ 3º
Em se tratando da impossibilidade de adequação do imóvel, ele deverá ser totalmente demolido em 60 (sessenta) dias, e se a demolição não ocorrer no prazo, será aplicada multa diária de R$ 400,00 a partir do 61º dia, independentemente de autorização do Prefeito.
Art. 7º
O parágrafo décimo terceiro do artigo 117 da lei municipal nº 3939/2008 - Dispõe sobre o Código de Obras e Edificações do Município de Piedade - passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 13
Fica autorizado o parcelamento do pagamento da taxa de licença para construções, arruamentos e loteamentos e do imposto sobre serviço de qualquer natureza, relativo à regularização de que trata este artigo, observado o seguinte:
Art. 8º
As despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 9º
Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.