Lei nº 4.510, de 12 de julho de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4510

2017

12 de Julho de 2017

Dá nova redação à lei nº 3939, de 26 de junho de 2008 - Dispõe sobre o Código de Obras e Edificações do Município de Piedade e dá outras providências.

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Dá nova redação à lei nº 3939, de 26 de junho de 2008 - Dispõe sobre o Código de Obras e Edificações do Município de Piedade e dá outras providências.

    José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona e promulga a seguinte lei:


      Art. 1º 
      O artigo 5º da lei municipal nº 3939/2008 - Dispõe sobre o Código de Obras e Edificações do Município de Piedade - passa a vigorar com o acréscimo do inciso XXV:
        XXV  –  ARI – Aprovação Responsável Imediata – Sistema de emissão de alvará de execução de residências unifamiliares, comércio e serviços de até 500 m², dentro dos parâmetros permitidos pelo licenciamento ambiental, excetuando-se residências multifamiliares e prédios institucionais (igrejas, clubes, escolas e congêneres).
        Art. 2º 
        A alínea "b" do inciso II e o parágrafo terceiro, ambos do artigo 7º da lei municipal nº 3939/2008 - Dispõe sobre o Código de Obras e Edificações do Município de Piedade - passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 3º 
          A lei municipal nº 3939/2008 - Dispõe sobre o Código de Obras e Edificações do Município de Piedade - passa a vigorar com o acréscimo do artigo 12-A:
            Art. 12-A.   O projeto arquitetônico simplificado do edifício compreende:
            I  –  peças gráficas demonstrativas, na escala 1:100 ou 1:200, das dimensões externas, implantação geral e para cada pavimento;
            II  –  posição das vias, vielas, passeio público, meio fio e na ausência desse a distância do início do lote em relação ao eixo da via pública;
            III  –  quadro legenda conforme modelo da Prefeitura de Piedade.
            § 1º   Fica dispensada a apresentação das disposições internas, dimensões e funções dos compartimentos.
            § 2º   O projeto arquitetônico simplificado deve ser acompanhado de Declaração de Responsabilidade preenchida e assinada, com reconhecimento de firma dos declarantes, conforme modelo da prefeitura.
            § 3º   Na Declaração de Responsabilidade deve conter:
            I  –  compromisso formal de que a elaboração do projeto e a realização da obra atendem e estão estritamente de acordo com as leis municipais de uso e ocupação do solo, código de obras e demais legislações urbanísticas vigentes;
            II  –  isenção da Prefeitura de quaisquer ocorrências que vierem a surgir em decorrência de irregularidades no projeto, falha na execução da obra ou comprovação da propriedade do imóvel;
            III  –  responsabilidades exclusivas do proprietário, do autor do projeto e do responsável técnico pela obra, sob as penas da lei, pela veracidade e exatidão das informações prestadas;
            IV  –  assinaturas do proprietário, do autor do projeto e do responsável técnico pela obra.
            § 4º   Alterações nas dimensões externas não são permitidas, exigindo um novo pedido de ARI.
            § 5º   A qualquer tempo, a Prefeitura Municipal de Piedade pode exigir, sempre que julgar necessário, a apresentação do projeto arquitetônico básico.
            Art. 4º 
            O artigo 14 da lei municipal nº 3939/2008 - Dispõe sobre o Código de Obras e Edificações do Município de Piedade - passa a vigorar com a seguinte redação:
              IV  –  5 (cinco) cópias do projeto arquitetônico, conforme disposto no artigo 12, § 2º, incisos I a VI, ou artigo 12 A, incisos I a III, § 1º ao § 3º, quando for o caso de ARI;
              V  –  5 (cinco) cópias do memorial descritivo da construção;
              VI  –  memoriais de atividades, exceto para residências;
              VII  –  Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, sempre indicando a autoria do projeto e a direção técnica sobre a obra;
              VIII  –  pagamento das taxas.
              IX  –  (Revogado)
              Art. 5º 
              O artigo 24 da lei municipal nº 3939/2008 - Dispõe sobre o Código de Obras e Edificações do Município de Piedade - passa a vigorar com a seguinte redação:
                § 2º   A numeração de prédios será dada quando da aprovação do projeto da edificação, bem como quando o objeto da solicitação for prédio sem projeto aprovado, a numeração será fornecida após a apresentação de projeto de legalização podendo ser emitida em caráter extraordinário durante a análise do projeto, a critério do setor competente mediante solicitação do possuidor ou proprietário do imóvel, ou seu sucessor a qualquer título.
                Art. 6º 
                O artigo 108 da lei municipal nº 3939/2008 - Dispõe sobre o Código de Obras e Edificações do Município de Piedade - passa a vigorar com acréscimo do parágrafo terceiro:
                  Art. 7º 
                  O parágrafo décimo terceiro do artigo 117 da lei municipal nº 3939/2008 - Dispõe sobre o Código de Obras e Edificações do Município de Piedade - passa a vigorar com a seguinte redação:
                    Art. 8º 
                    As despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
                      Art. 9º 
                      Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                        Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 12 de julho de 2017.

                        José Tadeu de Resende
                        Prefeito Municipal

                        Autoria do projeto: Prefeito Municipal