Lei nº 4.289, de 05 de junho de 2013
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 4.717, de 04 de novembro de 2021
Altera o(a)
Lei nº 3.935, de 20 de junho de 2008
Vigência entre 5 de Junho de 2013 e 3 de Novembro de 2021.
Dada por Lei nº 4.289, de 05 de junho de 2013
Dada por Lei nº 4.289, de 05 de junho de 2013
Art. 1º
O artigo 7º da lei municipal 3935, de 20 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º
Para efeito da ordenação de parcelamento, uso e ocupação do solo, o território do município é dividido nas seguintes zonas de uso:
IX
–
Zona de Conservação de Mananciais – ZCM.
Art. 2º
O artigo 12 da lei municipal 3935, de 20 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12.
A Zona de conservação Ambiental – ZCA e Zona de Conservação de Mananciais - ZCM são modalidades de proteção ambiental sendo que a Zona de Conservação Ambiental - ZCA é destinada prioritariamente à proteção da cobertura vegetal e a Zona de Conservação de Mananciais – ZCM é destinada à proteção de recursos hídricos estratégicos para abastecimento humano.
§ 2º
A Zona de Conservação Ambiental – ZCA é destinada à implantação exclusiva de usos que garantam a ampla manutenção de superfícies permeáveis recobertas por vegetação como parques públicos, sendo admitidos empreendimentos privados semelhantes como os clubes e hotéis recreativos com baixíssimos índices de ocupação, desde que preservem, em caráter permanente, o atributo protegido;
§ 3º
A Zona de Conservação de Mananciais – ZCM admitirá atividades agropastoris, de baixo impacto, mediante a preservação dos recursos hídricos e corpos d’água; a adoção de medidas de combate à erosão, ao assoreamento de mananciais e o controle do uso de agrotóxicos.
Art. 3º
As áreas compreendidas pela Bacia do Rio Pirapora e pela Bacia do Rio Sarapuí, delimitadas pelas divisas constantes no mapa anexo a esta lei, passam a compor a Zona de Conservação de Mananciais – ZCM, definida nos termos do artigo 12 da Lei 3935/2008.
Parágrafo único.
Nas porções das bacias do Rio Pirapora e do Rio Sarapuí que já são abrangidas pela Zona de Conservação Ambiental ou pela Área de Proteção Ambiental de Itupararanga, estas, por serem mais restritivas, permanecem inalteradas.
Art. 4º
O inciso VII do artigo 18 da lei 3935, de 20 de junho de 2008 passa a vigorar com a seguinte redação:
VII
–
Usos perigosos – UP, compreendendo atividades que representem risco de dano à vizinhança provocado por explosão, incêndio ou outro sinistro, e que devam ser controlados, como notadamente:
a)
pedreiras e congêneres;
d)
depósitos ou lojas com estoques de explosivos, GLP, tóxicos ou inflamáveis e elementos radiativos;
e)
subestações elétricas.
Art. 5º
Fica acrescido o inciso VII-A ao artigo 18 da lei municipal 3935, de 20 de junho de 2008, com a seguinte redação:
VII-1
–
Usos Especiais – UE, compreendendo estabelecimentos cuja localização é definida em função de condicionantes técnicas estritas, como notadamente:
a)
reservatórios e estações de tratamento de água;
b)
estações de tratamento de esgotos;
c)
zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental.
Art. 6º
O quadro “categorias de usos permitidos por zona de uso” previsto no artigo 19 da lei 3935/2008 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 19.
A instalação de cada categoria de atividade é permitida, em cada zona de uso, de acordo com o quadro que segue:
| CATEGORIAS DE USOS PERMITIDOS POR ZONA DE USO |
| ZONAS DE USO | USOS ADMITIDOS |
| Zona Central – ZC | RL, RG, UE, GRD, GRN, CSI, UP |
| Zona Residencial Mista – ZRM | RL, RG, CSI; |
| Zona Predominantemente Residencial – ZPR | RL, RG; |
| Zona Industrial Atacadista – ZIA | PGT, GRD, GRN, CSI, UP, UE, TL |
| Zona de Conservação Ambiental – ZCA | TL, UE |
| Zona de Conservação de Mananciais - ZCM | TL, UE, AAP |
| Zona de Chácaras – ZCH | RL, TL, UE. |
| Corredor de Comércio e Serviços – CCS | RL, RG, GRD, GRN, CSI, TL, UP |
| Corredor de Comércio e Indústria – CCI | PGT, GRD, GRN, CSI, UP, UE, TL |
| Área Rural | PGT, TL, CSI, UP, UE, AAP |
Art. 7º
O quadro “PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO POR ZONA” previsto no artigo 21 da lei 3935/2008 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 21.
Os valores limites para os índices urbanísticos por zona são aqueles indicados no quadro a seguir:
| ZONAS DE USO | To Taxa de Ocupação Máxima | Ca Coeficiente de aproveitamento Máximo | PP Percentual mínimo de Permeabilidade |
| Zona Central – ZC | 1,00 | 4,0 | 10% para terrenos com áreas superior ou igual a 500,00m² |
| Zona Residencial Mista – ZRM | 0,70 | 2,0 | 10% para terrenos com áreas superior ou igual a 500,00m² |
| Zona Predominantemente | 0,60 | 2,0 | 10% para terrenos com áreas superior ou igual a 500,00m² |
| Zona Industrial e Atacadista – ZIA | Livre | Livre | 10% para terrenos com áreas superior ou igual a 500,00m² |
| Zona de Conservação Ambiental | 0,10 | 0,3 | 80% |
| Zona de Chácaras | 0,50 | 1,0 | 50% |
| Corredor de Comércio e Serviços | 0,70 | 2,0 | 20% para terrenos com áreas superior ou a 500,00m² |
| Corredor de Comércio e Indústria | Livre | Livre | 20% para terrenos com áreas superior ou a 500,00m² |
| Área Rural | Livre | Livre | 50% |
Art. 8º
O quadro “DIMENSÕES MÍNIMAS DE LOTES POR ZONA DE USO” previsto no artigo 36 da lei 3935/2008 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 36.
Na área urbana, os lotes resultantes tanto de loteamento como de desmembramento deverão observar as dimensões mínimas definidas para cada zona de uso e apresentadas no quadro seguinte:
| DIMENSÕES MÍNIMAS DE LOTES POR ZONA DE USO |
| ZONA DE USO | Área Mínima | Testada mínima |
| Zona Central – ZC | 125,00 | 5,00 |
| Zona Residencial Mista – ZRM | 200,00 | 8,00 |
| Zona Predominantemente Residencial – ZPR | 250,00 | 10,00 |
| Zona Industrial e Atacadista – ZIA | 2.000,00 | 25,00 |
| Zona de Conservação Ambiental – ZCA | 10.000,00 | 50,00 |
| Zona de Conservação de Mananciais - ZCM | 1.000,00 | 15,00 |
| Zona de Chácaras | 1.000,00 | 15,00 |
| Corredor de Comércio e Serviços – CCS | * | * |
| Corredor de Comércio e Indústria – CCI | 2.000,00 | 25,00 |
*As dimensões dos lotes deverão obedecer aos mínimos da zona que o Corredor cortar.
Art. 9º
A área delimitada pela matrícula nº 20.029 do Cartório de Registro de Imóveis de Piedade-SP – ÁREA 2, situada na Rua Capitão Moraes conforme mapa e memorial anexo a presente Lei, instituído como Núcleo Industrial através da lei nº. Lei nº 3651 de 25 de Novembro de 2005, passa a integrar a Zona Residencial Mista, para fins de regulação do Zoneamento Urbano do Município, tal como instituído pela Lei nº 3935 de 20 de abril de 2008.
Art. 10.
Fica alterado o mapa de zoneamento contido no anexo à Lei nº 3935, de 20 de abril de 2008, para constar como Zona de Conservação de Mananciais – ZCM a área descrita no artigo 3º desta lei e como Zona Residencial Mista a área descrita no artigo 9º desta lei, ficando a cargo do Poder Executivo a promoção das necessárias alterações do referido mapa.
Art. 11.
As despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.