Lei nº 404, de 18 de setembro de 1961
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 4.831, de 27 de setembro de 2023
Vigência entre 18 de Setembro de 1961 e 26 de Setembro de 2023.
Dada por Lei nº 404, de 18 de setembro de 1961
Dada por Lei nº 404, de 18 de setembro de 1961
Art. 1º
Fica criado na sede do Município, o Museu Histórico de Piedade.
Art. 2º
Pelo chefe do Executivo e pelo presidente da Câmara, de comum acordo, serão nomeados os membros que comporão a primeira diretoria que será composta de sete membros, sendo natos, um representante do Pode Executivo, um do Pode Legislativo e os demais serão indicados por sociedade locais completando-se com pessoas pela própria representação que possam servir a finalidade do Museu Histórico de Piedade.
Parágrafo único.
Os membros acima referidos exercerão os seus cargos a título gracioso, sendo considerados os seus serviços de relevância prestada à coletividade.
Art. 3º
Através de campanhas, solicitações, subvenções, donativos e compras, o museu formará seu patrimônio.
Art. 4º
Até trinta dias após a eleição da 1ª diretoria, baixará esta o regimento interno.
§ 1º
A diretoria será composta dos seguintes membros: presidente, vice-presidente, 1º e 2º secretários, 1º e 2º tesoureiros e procurador.
§ 2º
Os membros da 1ª diretoria serão indicados de comum acordo entre os senhores chefe do Executivo e presidente da Câmara após o que, os indicados entre si, procederão à eleição da diretoria.
§ 3º
O regimento interno determinará a ulterior organização e funcionamento do museu.
Art. 5º
Para atender as despesas da instalação, fica aberta na contadoria municipal um crédito especial de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) que será sacada da verba 931-8-99-4-I.
Art. 6º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.