Lei nº 404, de 18 de setembro de 1961

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

404

1961

18 de Setembro de 1961

Que dispõe sobre a criação do Museu Histórico de Piedade.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 4.831, de 27 de setembro de 2023
Vigência a partir de 27 de Setembro de 2023.
Dada por Lei nº 4.831, de 27 de setembro de 2023

Que dispõe sobre a criação do Museu Histórico de Piedade.

    Antonio Augusto da Silva Filho, prefeito municipal de Piedade, estado de São Paulo, usando de suas atribuições conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade decreta e ele promulga a seguinte lei:


      Art. 1º 
      Fica criado na sede do Município, o Museu Histórico de Piedade.
        Art. 2º 
        Pelo chefe do Executivo e pelo presidente da Câmara, de comum acordo, serão nomeados os membros que comporão a primeira diretoria que será composta de sete membros, sendo natos, um representante do Pode Executivo, um do Pode Legislativo e os demais serão indicados por sociedade locais completando-se com pessoas pela própria representação que possam servir a finalidade do Museu Histórico de Piedade.
          Parágrafo único. 
          Os membros acima referidos exercerão os seus cargos a título gracioso, sendo considerados os seus serviços de relevância prestada à coletividade.
            Art. 3º 
            Através de campanhas, solicitações, subvenções, donativos e compras, o museu formará seu patrimônio.
              Art. 4º 
              Até trinta dias após a eleição da 1ª diretoria, baixará esta o regimento interno.
                § 1º 
                A diretoria será composta dos seguintes membros: presidente, vice-presidente, 1º e 2º secretários, 1º e 2º tesoureiros e procurador.
                  § 2º 
                  Os membros da 1ª diretoria serão indicados de comum acordo entre os senhores chefe do Executivo e presidente da Câmara após o que, os indicados entre si, procederão à eleição da diretoria.
                    § 3º 
                    O regimento interno determinará a ulterior organização e funcionamento do museu.
                      Art. 5º 
                      Para atender as despesas da instalação, fica aberta na contadoria municipal um crédito especial de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) que será sacada da verba 931-8-99-4-I.
                        Art. 6º 
                        Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                          Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 18 de setembro de 1961.

                          Antonio Augusto da Silva Filho
                          Prefeito Municipal

                          Autoria do projeto: Prefeito Municipal