Emenda à Lei Orgânica nº 48, de 08 de maio de 2023
Altera o(a)
Lei Orgânica nº 1, de 05 de abril de 1990
Art. 1º
O inciso II do artigo 55 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
II
–
aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível "ad nutum", na administração pública direta ou indireta, ressalvadas as hipóteses de posse em virtude de concurso público e de nomeação do vice-prefeito para o cargo de chefe de gabinete ou de secretário municipal, aplicando-se, no primeiro caso, o disposto no artigo 38 da Constituição Federal;
Art. 2º
Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 55 Lei Orgânica Municipal, com a seguinte redação:
Parágrafo único.
Nos casos de acúmulo das funções de vice-prefeito e chefe de gabinete ou secretário municipal, será vedado o acúmulo de remunerações, devendo optar por uma ou outra.
Art. 3º
A presente emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação.