Ato nº 9, de 25 de abril de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Ato

9

2023

25 de Abril de 2023

Regulamenta o Sistema de Registro de Preços no âmbito da Câmara Municipal de Piedade – SP.

a A
Revoga parcialmente o(a)  Ato nº 8, de 18 de abril de 2023
Vigência entre 25 de Abril de 2023 e 20 de Agosto de 2024.
Dada por Ato nº 9, de 25 de abril de 2023

Regulamenta o Sistema de Registro de Preços no âmbito da Câmara Municipal de Piedade – SP.

    CAPÍTULO I
    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
      Seção I
      Objeto e âmbito de aplicação
        Art. 1º 
        Este ato regulamenta os art. 82 a 86 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o sistema de registro de preços - SRP para a contratação de bens e serviços, inclusive obras e serviços de engenharia, no âmbito da Câmara Municipal de Piedade.
          Seção II
          Adoção
            Art. 2º 
            O SRP poderá ser adotado quando a Administração julgar pertinente, em especial:
              I – 
              quando, pelas características do objeto, houver necessidade de contratações permanentes ou frequentes;
                II – 
                quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida, como quantidade de horas de serviço, postos de trabalho ou em regime de tarefa;
                  III – 
                  quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.
                    CAPÍTULO II
                    DOS PROCEDIMENTOS PARA O REGISTRO DE PREÇOS
                      Seção I
                      Do edital
                        Art. 3º 
                        O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais estabelecidas na Lei nº 14.133, de 2021, no ato nº 8/2023 e disporá também sobre:
                          I – 
                          a quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso de serviços, de unidades de medida, desde que justificada;
                            II – 
                            a possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital e obrigar-se nos limites dela;
                              III – 
                              as condições para alteração ou atualização de preços registrados, conforme a realidade do mercado e observado o disposto nos art. 11 a art. 13;
                                IV – 
                                as hipóteses de cancelamento do registro de fornecedor e de preços, de acordo com o disposto nos art. 14 e art. 15;
                                  V – 
                                  as penalidades a serem aplicadas por descumprimento do pactuado na ata de registro de preços e em relação às obrigações contratuais;
                                    VI – 
                                    a inclusão, na ata de registro de preços, para a formação do cadastro de reserva, conforme o disposto no inciso II do caput do art. 5º:
                                      a) 
                                      dos licitantes que aceitarem cotar os bens, as obras ou os serviços em preços iguais aos do licitante vencedor, observada a ordem de classificação da licitação;
                                        b) 
                                        dos licitantes que mantiverem sua proposta original.
                                          Parágrafo único. 
                                          Para fins do disposto no inciso I do caput, consideram-se quantidades mínimas a serem cotadas as quantidades parciais, inferiores à demanda na licitação, apresentadas pelos licitantes em suas propostas, desde que permitido no edital, com vistas à ampliação da competitividade e à preservação da economia de escala.
                                            Seção II
                                            Da disponibilidade orçamentária
                                              Art. 4º 
                                              A indicação da disponibilidade de créditos orçamentários somente será exigida para a formalização do contrato ou de outro instrumento hábil.
                                                CAPÍTULO III
                                                DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
                                                  Seção I
                                                  Formalização e cadastro de reserva
                                                    Art. 5º 
                                                    Após a homologação da licitação, deverão ser observadas as seguintes condições para a formalização da ata de registro de preços:
                                                      I – 
                                                      serão registrados na ata os preços e os quantitativos do adjudicatário, observado o disposto no inciso II do caput do art. 3º;
                                                        II – 
                                                        será incluído na ata, na forma de anexo, o registro:
                                                          a) 
                                                          dos licitantes ou dos fornecedores que aceitarem cotar os bens, as obras ou os serviços com preços iguais aos do adjudicatário, observada a classificação na licitação;
                                                            b) 
                                                            dos licitantes ou dos fornecedores que mantiverem sua proposta original.
                                                              III – 
                                                              será respeitada, nas contratações, a ordem de classificação dos licitantes ou fornecedores registrados na ata.
                                                                § 1º 
                                                                O registro a que se refere o inciso II do caput tem por objetivo a formação de cadastro de reserva, para o caso de impossibilidade de atendimento pelo signatário da ata.
                                                                  § 2º 
                                                                  Para fins da ordem de classificação, os licitantes ou fornecedores de que trata a alínea “a” do inciso II do caput antecederão aqueles de que trata a alínea “b” do referido inciso.
                                                                    § 3º 
                                                                    A habilitação dos licitantes que comporão o cadastro de reserva a que se referem o inciso II do caput e o § 1º somente será efetuada quando houver necessidade de contratação dos licitantes remanescentes, nas seguintes hipóteses:
                                                                      I – 
                                                                      quando o licitante vencedor não assinar a ata de registro de preços no prazo e nas condições estabelecidos no edital;
                                                                        II – 
                                                                        quando houver o cancelamento do registro do fornecedor ou do registro de preços, nas hipóteses previstas nos art. 14 e art. 15.
                                                                          § 4º 
                                                                          O preço registrado, com a indicação dos fornecedores, será divulgado no PNCP e disponibilizado durante a vigência da ata de registro de preços.
                                                                            Seção II
                                                                            Assinatura
                                                                              Art. 6º 
                                                                              Após os procedimentos previstos no art. 5º, o licitante mais bem classificado será convocado para assinar a ata de registro de preços no prazo e nas condições estabelecidas no edital de licitação, sob pena de decadência do direito, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021.
                                                                                § 1º 
                                                                                O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, mediante solicitação do licitante mais bem classificado ou do fornecedor convocado, desde que:
                                                                                  I – 
                                                                                  a solicitação seja devidamente justificada e apresentada dentro do prazo;
                                                                                    II – 
                                                                                    a justificação apresentada seja aceita pela Administração.
                                                                                      § 2º 
                                                                                      A ata de registro de preços será assinada por meio de assinatura digital e disponibilizada no sistema de registro de preços.
                                                                                        Art. 7º 
                                                                                        Na hipótese de o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e nas condições estabelecidos no art. 6º, observado o disposto no § 3º do art. 5º, fica facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas condições propostas pelo primeiro classificado.
                                                                                          Parágrafo único. 
                                                                                          Na hipótese de nenhum dos licitantes de que trata a alínea “a” do inciso II do caput do art. 5º aceitar a contratação nos termos do disposto no caput deste artigo, a Administração, observados o valor estimado e a sua eventual atualização na forma prevista no edital, poderá:
                                                                                            I – 
                                                                                            convocar os licitantes de que trata a alínea “b” do inciso II do caput do art. 5º para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário;
                                                                                              II – 
                                                                                              adjudicar e firmar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, observada a ordem de classificação, quando frustrada a negociação de melhor condição.
                                                                                                Seção III
                                                                                                Vigência da ata de registro de preços
                                                                                                  Art. 8º 
                                                                                                  O prazo de vigência da ata de registro de preços poderá ser de até um ano, contado do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação no PNCP, e poderá ser prorrogado por igual período, desde que comprovado que o preço é vantajoso.
                                                                                                    § 1º 
                                                                                                    O contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua vigência estabelecida na forma prevista no art. 18.
                                                                                                      Seção IV
                                                                                                      Vedação a acréscimos de quantitativos
                                                                                                        Art. 9º 
                                                                                                        Fica vedado efetuar acréscimos nos quantitativos estabelecidos na ata de registro de preços.
                                                                                                          Seção V
                                                                                                          Controle e gerenciamento
                                                                                                            Art. 10. 
                                                                                                            O controle e o gerenciamento das atas de registro de preços serão realizados pelo gestor designado pelo presidente para tal tarefa.
                                                                                                              Seção VI
                                                                                                              Alteração ou atualização dos preços registrados
                                                                                                                Art. 11. 
                                                                                                                Os preços registrados poderão ser alterados ou atualizados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens, das obras ou dos serviços registrados, nas seguintes situações:
                                                                                                                  I – 
                                                                                                                  em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução da ata tal como pactuada, nos termos do disposto na alínea “d” do inciso II do caput do art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021;
                                                                                                                    II – 
                                                                                                                    em caso de criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais ou superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços registrados;
                                                                                                                      III – 
                                                                                                                      na hipótese de previsão no edital de cláusula de reajustamento ou repactuação sobre os preços registrados, nos termos do disposto na Lei nº 14.133, de 2021.
                                                                                                                        Seção VII
                                                                                                                        Negociação de preços registrados
                                                                                                                          Art. 12. 
                                                                                                                          Na hipótese de o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado, comprovado por meio de cotações e demais instrumentos, por motivo superveniente, o gestor da ata convocará o fornecedor para negociar a redução do preço registrado.
                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                            Caso não aceite reduzir seu preço aos valores praticados pelo mercado, o fornecedor será liberado do compromisso assumido quanto ao item registrado, sem aplicação de penalidades administrativas.
                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                              Na hipótese prevista no § 1º, o gestor da ata convocará os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam reduzir seus preços aos valores de mercado, observado o disposto no § 3º do art. 13.
                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                Se não obtiver êxito nas negociações, o gestor da ata procederá ao cancelamento da ata de registro de preços, nos termos do disposto no art. 15, e adotará as medidas cabíveis para a obtenção de contratação mais vantajosa.
                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                  Na hipótese de redução do preço registrado, o gestor da ata avaliará a conveniência e a oportunidade de diligenciar negociação com vistas à alteração contratual, observado o disposto no art. 17.
                                                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                                                    Na hipótese de o preço de mercado tornar-se superior ao preço registrado e o fornecedor não poder cumprir as obrigações estabelecidas na ata, será facultado ao fornecedor requerer ao gestor da ata a alteração do preço registrado, mediante comprovação de fato superveniente que o impossibilite de cumprir o compromisso.
                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                      Para fins do disposto no caput, o fornecedor encaminhará, juntamente com o pedido de alteração, a documentação comprobatória ou à planilha de custos que demonstre a inviabilidade do preço registrado em relação às condições inicialmente pactuadas.
                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                        Na hipótese de não comprovação da existência de fato superveniente que inviabilize o preço registrado, o pedido será indeferido pelo gestor da ata e o fornecedor deverá cumprir as obrigações estabelecidas na ata, sob pena de cancelamento do seu registro, nos termos do disposto no art. 14, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e na legislação aplicável.
                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                          Na hipótese de cancelamento do registro do fornecedor, nos termos do disposto no § 2º, o gestor da ata convocará os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam manter seus preços registrados, observado o disposto no § 3º do art. 5º.
                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                            Se não obtiver êxito nas negociações, o gestor da ata procederá ao cancelamento da ata de registro de preços, nos termos do disposto no art. 15, e adotará as medidas cabíveis para a obtenção da contratação mais vantajosa.
                                                                                                                                              § 5º 
                                                                                                                                              Na hipótese de comprovação do disposto no caput e no § 1º, o gestor da ata atualizará o preço registrado, de acordo com a realidade dos valores praticados pelo mercado.
                                                                                                                                                CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DO FORNECEDOR E DOS PREÇOS REGISTRADOS
                                                                                                                                                  Seção I
                                                                                                                                                  Cancelamento do registro do fornecedor
                                                                                                                                                    Art. 14. 
                                                                                                                                                    O registro do fornecedor será cancelado pelo gestor da ata, quando o fornecedor:
                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                      descumprir as condições da ata de registro de preços sem motivo justificado;
                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                        não retirar a nota de empenho, ou instrumento equivalente, no prazo estabelecido pela Administração sem justificativa razoável;
                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                          não aceitar manter seu preço registrado, na hipótese prevista no § 2º do art. 13;
                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                            sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021.
                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                              Na hipótese prevista no inciso IV do caput, caso a penalidade aplicada ao fornecedor não ultrapasse o prazo de vigência da ata de registro de preços, o gestor da ata poderá, mediante decisão fundamentada, decidir pela manutenção do registro de preços, vedadas novas contratações do mesmo fornecedor derivadas da ata enquanto perdurarem os efeitos da sanção.
                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                O cancelamento do registro nas hipóteses previstas no caput será formalizado por despacho gestor da ata, garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa.
                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                  Na hipótese de cancelamento do registro do fornecedor, o gestor da ata poderá convocar os licitantes que compõem o cadastro de reserva, observada a ordem de classificação.
                                                                                                                                                                    Seção II
                                                                                                                                                                    Cancelamento dos preços registrados
                                                                                                                                                                      Art. 15. 
                                                                                                                                                                      O cancelamento dos preços registrados poderá ser realizado pelo gestor da ata, em determinada ata de registro de preços, total ou parcialmente, nas seguintes hipóteses, desde que devidamente comprovadas e justificadas:
                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                        por razão de interesse público;
                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                          a pedido do fornecedor, decorrente de caso fortuito ou força maior;
                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                            se não houver êxito nas negociações, nos termos do disposto no § 3º do art. 12 e no § 4º do art. 13.
                                                                                                                                                                              CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                              DA CONTRATAÇÃO COM FORNECEDORES REGISTRADOS
                                                                                                                                                                                Seção I
                                                                                                                                                                                Formalização
                                                                                                                                                                                  Art. 16. 
                                                                                                                                                                                  A contratação com os fornecedores registrados na ata será formalizada pelo gestor da ata por meio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o disposto no art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021.
                                                                                                                                                                                    Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                    Os instrumentos de que trata o caput serão assinados no prazo de validade da ata de registro de preços.
                                                                                                                                                                                      Seção II
                                                                                                                                                                                      Alteração dos contratos
                                                                                                                                                                                        Art. 17. 
                                                                                                                                                                                        Os contratos decorrentes do sistema de registro de preços poderão ser alterados, observado o disposto no art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021.
                                                                                                                                                                                          Seção III
                                                                                                                                                                                          Vigência dos contratos
                                                                                                                                                                                            Art. 18. 
                                                                                                                                                                                            A vigência dos contratos decorrentes do sistema de registro de preços será estabelecida no edital, observado o disposto no art. 105 da Lei nº 14.133, de 2021.
                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                              DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                Revoga o capítulo X do ato nº 8, de 18 de abril de 2023.
                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO X
                                                                                                                                                                                                  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                  Art. 36.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                  Art. 37.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                  § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                  § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                  Art. 38.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                  Art. 39.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                  Art. 40.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                  I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                  II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                  III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                  IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                  Art. 41.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                  I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                  II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                  Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                  Este ato entra em vigor na data de sua publicação

                                                                                                                                                                                                    Câmara Municipal de Piedade - SP, 25 de abril de 2023.

                                                                                                                                                                                                    Wandi Augusto Rodrigues
                                                                                                                                                                                                    Presidente