Lei nº 1.826, de 05 de dezembro de 1988
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 3.542, de 29 de julho de 2004
Vigência entre 5 de Dezembro de 1988 e 28 de Julho de 2004.
Dada por Lei nº 1.826, de 05 de dezembro de 1988
Dada por Lei nº 1.826, de 05 de dezembro de 1988
Art. 1º
Fica criada a Guarda Municipal de Piedade, com a finalidade de proteger os bens, serviços e instalações públicas, de acordo com o que dispõe o artigo 144, § 8º da Constituição Federal.
Art. 2º
A admissão do pessoal para o exercício do cargo será realizada mediante exame de seleção coordenado por uma comissão especialmente designada pelo Executivo para tal finalidade.
Art. 3º
A Guarda Municipal durante 24 (vinte e quatro) horas ininterruptamente, em setores designados por organograma a ser elaborado pela administração.
Parágrafo único.
A jornada de trabalho do pessoal será de seis (6) horas, em turno ininterrupto de revezamento.
Art. 4º
A presente lei deverá ser oportunamente regulamentada pelo Executivo e as despesas decorrentes com a sua execução correrão por conta de crédito especial a ser aberto pela administração municipal.
Art. 5º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.