Lei nº 2.725, de 26 de dezembro de 1995

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2725

1995

26 de Dezembro de 1995

Cria o Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 3.593, de 31 de maio de 2005
Vigência entre 3 de Dezembro de 2004 e 30 de Maio de 2005.
Dada por Lei nº 3.556, de 03 de dezembro de 2004

Cria o Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências

    O prefeito do município de Piedade, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições, que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade, decreta e ele promulga a seguinte lei:


      Art. 1º 
      Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal.
        Art. 2º 
        Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
          I – 
          definir prioridades da política de assistência social;
            II – 
            estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência;
              III – 
              aprovar a Política Municipal de Assistência Social;
                IV – 
                atuar na formulação de estratégias e controle de execução da política de assistência social;
                  V – 
                  propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos;
                    VI – 
                    acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos;
                      VII – 
                      acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no município;
                        VIII – 
                        aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito municipal;
                          IX – 
                          aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal;
                            X – 
                            apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
                              XI – 
                              elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
                                XII – 
                                zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;
                                  XIII – 
                                  convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a conferência municipal de assistência social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
                                    XIV – 
                                    acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
                                      XV – 
                                      aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais.
                                        Art. 3º 
                                        O CMAS terá a seguinte composição:
                                          Art. 3º 
                                          O Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte composição:
                                          Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 3.556, de 03 de dezembro de 2004.
                                            I – 
                                            do governo municipal:
                                              a) 
                                              representante da Secretaria de Assistência Social ou órgão equivalente;
                                                a) 
                                                representante(s) da Administração da Assistência Social;
                                                Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 3.556, de 03 de dezembro de 2004.
                                                  b) 
                                                  representante do órgão de educação;
                                                    c) 
                                                    representante do órgão de saúde;
                                                      d) 
                                                      representante do órgão de habitação;
                                                        d) 
                                                        representante(s) da Diretoria de Planejamento, Obras e Serviços Públicos;
                                                        Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 3.556, de 03 de dezembro de 2004.
                                                          e) 
                                                          representante do órgão de trabalho;
                                                            f) 
                                                            representante do órgão de finanças;
                                                              f) 
                                                              representante(s) do Departamento de Esportes e Lazer;
                                                              Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 3.556, de 03 de dezembro de 2004.
                                                                g) 
                                                                representante das outras esferas de Governo (União e Estado).
                                                                  g) 
                                                                  representante(s) do Departamento de Cultura e Turismo;
                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 3.556, de 03 de dezembro de 2004.
                                                                    i) 
                                                                    representante(s) do Posto de Atendimento ao Trabalhador - PAT.
                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º - Lei nº 3.556, de 03 de dezembro de 2004.
                                                                      II – 
                                                                      representantes dos prestadores de serviços da área:
                                                                        a) 
                                                                        representante de entidade de atendimento à infância e adolescência;
                                                                          b) 
                                                                          representante de escolas especializadas;
                                                                            c) 
                                                                            representante de de albergues ou asilos;
                                                                              c) 
                                                                              representante da Sociedade Beneficente "Irmãos dos Pobres";
                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 3.556, de 03 de dezembro de 2004.
                                                                                d) 
                                                                                representante de instituições de atendimento a criança e/ou adolescentes.
                                                                                  d) 
                                                                                  representante da Associação de Amparo às Crianças e Adolescentes;
                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 3.556, de 03 de dezembro de 2004.
                                                                                    e) 
                                                                                    representante da Associação de Moradores "Amigos de Bairros";
                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º - Lei nº 3.556, de 03 de dezembro de 2004.
                                                                                      h) 
                                                                                      representante da Associação de Pais e Amigos de Excepcionais - APAE;
                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º - Lei nº 3.556, de 03 de dezembro de 2004.
                                                                                        III – 
                                                                                        representante(s) dos profissionais da área:
                                                                                          IV – 
                                                                                          dos usuários:
                                                                                            a) 
                                                                                            representante das entidades ou associações comunitárias;
                                                                                              b) 
                                                                                              representante(s) dos sindicatos e entidades patronais da área de assistência social;
                                                                                                c) 
                                                                                                representante(s) dos sindicatos e entidades de trabalhadores;
                                                                                                  d) 
                                                                                                  representante(s) das associações de portadores de deficiência;
                                                                                                    e) 
                                                                                                    representante(s) de associações da criança e do adolescente;
                                                                                                      f) 
                                                                                                      representante(s) de associações de idosos.
                                                                                                        § 1º 
                                                                                                        cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.
                                                                                                          § 2º 
                                                                                                          Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.
                                                                                                            § 3º 
                                                                                                            A soma dos representantes que tratam os incisos II, III, IV do presente artigo não será inferior à metade do total de membros do CMAS.
                                                                                                              Art. 4º 
                                                                                                              Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:
                                                                                                                I – 
                                                                                                                da autoridade estadual ou federal correspondente quanto às respectivas representações;
                                                                                                                  II – 
                                                                                                                  do único representante legal das entidades nos demais casos.
                                                                                                                    Parágrafo único. 
                                                                                                                    Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do prefeito.
                                                                                                                      Art. 5º 
                                                                                                                      A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes:
                                                                                                                        I – 
                                                                                                                        o exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado;
                                                                                                                          II – 
                                                                                                                          os conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 reuniões consecutivas ou 5 reuniões intercaladas;
                                                                                                                            III – 
                                                                                                                            os membros do CMAS poderão ser substituídas mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável apresentada ao Prefeito Municipal;
                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                              cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária;
                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções.
                                                                                                                                  Art. 6º 
                                                                                                                                  o CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas:
                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                    plenário como órgão de deliberação máxima;
                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                      as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
                                                                                                                                        Art. 7º 
                                                                                                                                        A Secretaria Municipal de Assistência Social ou equivalente prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS.
                                                                                                                                          Art. 8º 
                                                                                                                                          Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                            consideram-se colaboradoras do CMAS, as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membro;
                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                              poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos.
                                                                                                                                                Art. 9º 
                                                                                                                                                Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
                                                                                                                                                  Parágrafo único. 
                                                                                                                                                  As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
                                                                                                                                                    Art. 10. 
                                                                                                                                                    O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da lei.
                                                                                                                                                      Art. 11. 
                                                                                                                                                      A secretaria Municipal a cuja competência estejam afetadas as atribuições objeto da presente lei passará a chamar-se Secretaria Municipal da Assistência Social.
                                                                                                                                                        Art. 12. 
                                                                                                                                                        Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                          Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 26 de dezembro de 1995.

                                                                                                                                                          Artur Hess
                                                                                                                                                          Prefeita Municipal

                                                                                                                                                          Autoria do projeto: Prefeito Municipal