Lei nº 2.724, de 26 de dezembro de 1995

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2724

1995

26 de Dezembro de 1995

Cria o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 4.745, de 06 de abril de 2022
Vigência entre 3 de Novembro de 2009 e 5 de Abril de 2022.
Dada por Lei nº 4.039, de 03 de novembro de 2009

Cria o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências

    Arthur Hess, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei; faz saber que a Câmara Municipal de Piedade, decreta, e ele promulga a seguinte Lei:


      Art. 1º 
      Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS - instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcional recursos e meios para o financiamento das ações na área de assistência social.
        Art. 2º 
        Constituirão receitas do Fundo Municipal da Assistência Social - FMAS:
          I – 
          recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistências Social;
            II – 
            dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
              III – 
              doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais;
                IV – 
                receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da Lei;
                  V – 
                  as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamento das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistências Social terá direito de receber por força da Lei e de convênio do setor;
                    VI – 
                    produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
                      VII – 
                      doações em espécies feitas diretamente ao Fundo;
                        VIII – 
                        outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
                          § 1º 
                          A dotação orçamentária prevista para o órgão executor de Administração Pública Municipal responsável pela Assistência Social será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
                            § 2º 
                            Os recursos que compõem o Fundo serão depositados no Banco do Brasil S.A., em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.
                              Art. 3º 
                              O FMAS será gerido pela Diretoria Financeira, sob controle do Conselho Municipal de Assistência Social.
                                Art. 3º 
                                O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS - integrará o orçamento da Diretoria de Ação Social, Cidadania e Habitação e constituirá uma unidade orçamentária própria, que receberá recursos oriundos de transferências de outros entes da Federação na forma da lei.
                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 4.039, de 03 de novembro de 2009.
                                  § 1º 
                                  A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social.
                                    § 1º 
                                    A contabilização da execução orçamentária relativa ao FMAS será executada pela Diretoria de Finanças.
                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 4.039, de 03 de novembro de 2009.
                                      § 2º 
                                      O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS - integrará o orçamento de Diretoria de Gabinete.
                                        § 2º 
                                        A aplicação dos recursos provenientes do FMAS será executada pela Diretoria da Ação Social, Cidadania e Habitação, sob fiscalização e controle do Conselho Municipal de Assistência Social.
                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 4.039, de 03 de novembro de 2009.
                                          Art. 4º 
                                          Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS - serão aplicados em:
                                            I – 
                                            financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvido pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da política de assistência social ou por órgãos conveniados;
                                              II – 
                                              pagamento pela prestação de serviços a entidade conveniadas de direito público e privado, para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social;
                                                III – 
                                                aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento de programas;
                                                  IV – 
                                                  construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social;
                                                    V – 
                                                    desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social;
                                                      VI – 
                                                      desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social;
                                                        VII – 
                                                        pagamento de benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei Orgânica da Assistência Social.
                                                          Art. 5º 
                                                          O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no CNAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
                                                            Parágrafo único. 
                                                            As transferências de recursos para organizações governamentais e não governamentais de assistência social, se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
                                                              Art. 6º 
                                                              As constas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, mensalmente, de forma sintática e, anualmente, de forma analítica.
                                                                Art. 7º 
                                                                Para atender as despesas decorrentes da implantação desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, se houver necessidade, obedecidas as prescrições contidas nos incisos I a IV do § 1º do art. 43 da lei federal nº 4.320/64.
                                                                  Art. 8º 
                                                                  Esta lei entra em vigor na fata de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                    Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 26 de dezembro de 1995.

                                                                    Arthur Hess
                                                                    Prefeito Municipal

                                                                    Autoria do projeto: Prefeito Municipal