Lei nº 4.039, de 03 de novembro de 2009
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 4.745, de 06 de abril de 2022
Altera o(a)
Lei nº 2.724, de 26 de dezembro de 1995
Vigência a partir de 6 de Abril de 2022.
Dada por Lei nº 4.745, de 06 de abril de 2022
Dada por Lei nº 4.745, de 06 de abril de 2022
Art. 1º.
O art. 3º da lei nº 2724, de 26 de dezembro de 1995 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º
O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS - integrará o orçamento da Diretoria de Ação Social, Cidadania e Habitação e constituirá uma unidade orçamentária própria, que receberá recursos oriundos de transferências de outros entes da Federação na forma da lei.
§ 1º
A contabilização da execução orçamentária relativa ao FMAS será executada pela Diretoria de Finanças.
§ 2º
A aplicação dos recursos provenientes do FMAS será executada pela Diretoria da Ação Social, Cidadania e Habitação, sob fiscalização e controle do Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 2º.
As despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 3º.
Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.