Lei nº 3.650, de 11 de novembro de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3650

2005

11 de Novembro de 2005

Altera dispositivos da lei municipal nº 2956, de 17 de dezembro de 1997.

a A
Vigência entre 11 de Novembro de 2005 e 28 de Outubro de 2009.
Dada por Lei nº 3.650, de 11 de novembro de 2005

Altera dispositivos da lei municipal nº 2956, de 17 de dezembro de 1997.

    José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade, estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:


      Art. 1º 
      Os artigos 3º, 5º e 9º da Lei Municipal nº 2956, de 17 de dezembro de 1997, que regulamenta a utilização de sistemas de emissão de som nas lojas, bares, lanchonetes e veículos de propaganda na cidade de Piedade e dá outras providências, possam a vigorar com as seguintes alterações, dando-se nova numeração no que couber:
        Art. 3º   A utilização de sistemas e fontes de som de veículos de propaganda será permitida no horário das 10 às 18 horas, devendo o volume de som estar adequado de tal maneira a não causar danos ao meio ambiente e à saúde da população.
        Parágrafo único.   Os veículos de que trata a presente lei não poderão:
        I  –  circular aos domingos;
        II  –  circular na zona central urbana, abrangendo as seguintes vias:
        a)   Rua Monteiro Lobato;
        b)   Rua Quintino Bocaiúva;
        c)   Praça Coronel João Rosa;
        d)   Rua Araújo Leite;
        e)   Rua Capitão Antonio Parada;
        f)   Rua Cônego José Rodrigues;
        g)   Rua Capitão Loureiro;
        h)   Rua Benjamin Constant;
        i)   Rua Coronel Ferreira.
        Art. 5º   Para a aferição dos níveis de som serão utilizadas as normas técnicas estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), cabendo à Prefeitura Municipal providenciar a aquisição dos aparelhos para tal finalidade.
        Art. 9º   Ocorrendo infrações à presente lei, sem prejuízo de aplicação das penalidades no art. 7º, o chefe do Executivo oficiará a Associação Comercial e Industrial de Piedade (ACIP) ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (Condema) e ao Ministério Público para a tomada de eventuais providências.
        Art. 2º 
        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

          Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 11 de novembro de 2005.

          José Tadeu de Resende
          Prefeito Municipal

          Autoria do projeto: vereador Daniel Dias de Moraes