Lei nº 2.956, de 17 de dezembro de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2956

1997

17 de Dezembro de 1997

Regulamenta a utilização de sistemas de emissão de som nas lojas, bares, lanchonetes e veículos de propaganda na cidade de Piedade e dá outras providências.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 4.037, de 29 de outubro de 2009
Vigência a partir de 29 de Outubro de 2009.
Dada por Lei nº 4.037, de 29 de outubro de 2009

Regulamenta a utilização de sistemas de emissão de som nas lojas, bares, lanchonetes e veículos de propaganda na cidade de Piedade e dá outras providências.

    José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade, do estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele promulga a seguinte lei:


      Art. 1º 
      Esta lei visa regulamentar a utilização de sistemas de emissão de som nas lojas, bares, lanchonetes e veículos de propaganda na cidade de Piedade, objetivando garantir a defesa do meio ambiente e da saúde dos munícipes.
        Art. 2º 
        As lojas de discos, fitas, instrumentos sonoros e assemelhados, bares e lanchonetes não poderão acionar o sistema de emissão de som exagerado, que venha prejudicar a população, devendo o mesmo estar adequado apenas aos serviços internos de atendimento aos clientes.
          Art. 3º 
          A utilização de sistemas e fontes de som em veículos de propaganda só será permitida no horário das 10h00 às 18h00, devendo o volume de som estar adequado de tal maneira a não causar danos ao meio ambiente e à saúde da população.
            Art. 3º 
            A utilização de sistemas e fontes de som de veículos de propaganda será permitida no horário das 10 às 18 horas, devendo o volume de som estar adequado de tal maneira a não causar danos ao meio ambiente e à saúde da população.
            Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 3.650, de 11 de novembro de 2005.
              Parágrafo único. 
              É vedada a utilização de sistemas e fonte de som em veículos de propaganda num raio de 200 m (duzentos metros) de distância dos edifícios, seções da Prefeitura Municipal, do Fórum, da Delegacia de Polícia, dos hospitais, ambulatórios médicos e prontos socorros, bem como dos estabelecimentos escolares.
                II – 
                circular na zona central urbana, abrangendo as seguintes vias:
                Inclusão feita pelo Art. 1º - Lei nº 3.650, de 11 de novembro de 2005.
                  Art. 4º 
                  Fica proibida a utilização de sirenes ou qualquer outro equipamento que produza som danoso ao meio ambiente e ao sossego da população, nos serviços de vigilância noturna.
                    Art. 5º 
                    Para a aferição dos níveis de som serão utilizadas as normas técnicas estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
                      Art. 5º 
                      Para a aferição dos níveis de som serão utilizadas as normas técnicas estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), cabendo à Prefeitura Municipal providenciar a aquisição dos aparelhos para tal finalidade.
                      Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 3.650, de 11 de novembro de 2005.
                        Art. 6º 
                        Constituem exceções ao objeto desta lei, os ruídos produzidos pelas seguintes fontes:
                          I – 
                          aparelhes sonoros usados durante a propaganda eleitoral, nos termos estabelecidos pela legislação pertinente;
                            II – 
                            sereias ou aparelhos sonoros de viaturas quando em serviço de socorro ou de policiamento;
                              III – 
                              manifestações em festividades religiosas, comemorações oficiais, reuniões esportivas, festejos carnavalescos e juninos, passeatas, desfiles, fanfarras, bandas de música, desde que se realizem em horário e local previamente autorizados pelos órgãos competentes e nos limites por eles fixados ou nas circunstâncias consolidadas pelo costume.
                                Art. 7º 
                                A infração à presente lei sujeitará o infrator as seguintes penalidades:
                                  I – 
                                  advertência;
                                    II – 
                                    multa;
                                      III – 
                                      interdição de atividade, fechamento do estabelecimento, embargo da obra ou apreensão da fonte emissora do som;
                                        IV – 
                                        cassação do alvará de autorização ou de licença.
                                          Art. 8º 
                                          São consideradas circunstâncias agravantes para a aplicação das penalidades elencadas no artigo anterior:
                                            a) 
                                            ter o infrator agido com dolo, fraude ou má fé;
                                              b) 
                                              ter sido a infração cometida com fins de vantagem pecuniária;
                                                c) 
                                                deixar o infrator de adotar as providências de sua alçada para evitar o ato lesivo.
                                                  Art. 9º 
                                                  O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a partir de sua publicação, podendo celebrar convênios com outros órgãos públicos, de qualquer nível, no sentido de colaborar com a fiscalização.
                                                    Art. 9º 
                                                    Ocorrendo infrações à presente lei, sem prejuízo de aplicação das penalidades no art. 7º, o chefe do Executivo oficiará a Associação Comercial e Industrial de Piedade (ACIP) ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (Condema) e ao Ministério Público para a tomada de eventuais providências.
                                                    Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 3.650, de 11 de novembro de 2005.
                                                      Art. 10. 
                                                      Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, correndo as despesas decorrentes de sua execução por conta das dotações orçamentárias próprias.

                                                        Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 17 de dezembro de 1997.

                                                        José Tadeu de Resende
                                                        Prefeito Municipal

                                                        Autoria do projeto: vereador Tikara Ouno com emendas dos vereadores Heldo Sertori e Geraldo Amâncio Vieira