Lei nº 4.189, de 28 de junho de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 4.711, de 13 de outubro de 2021
Vigência entre 28 de Junho de 2011 e 12 de Outubro de 2021.
Dada por Lei nº 4.189, de 28 de junho de 2011
Dada por Lei nº 4.189, de 28 de junho de 2011
Art. 1º
Fica criado o Conselho Municipal de Esporte.
Art. 2º
O Conselho Municipal de Esporte é órgão colegiado de caráter consultivo, vinculado ao Gabinete do Prefeito.
Art. 3º
O Conselho Municipal de Esporte tem por finalidade auxiliar na organização do esporte, na consolidação de políticas públicas e na melhora do padrão de organização, gestão, qualidade e transparência do esporte municipal.
Art. 5º
Ao Conselho Municipal de Esporte compete:
I –
cooperar com o Conselho Estadual de Desportos e com os órgãos federais e estaduais incumbidos da execução das Políticas de Esporte;
II –
adotar medidas e apoiar iniciativas em favor do incremento da prática do esporte e de atividades físicas e de lazer, objetivando a saúde e o bem-estar do cidadão, observando o cumprimento dos princípios e normas legais;
III –
fornecer, quando solicitados, auxílio e informações ao Poder Público e à comunidade, quanto a programas e projetos que visem a melhoria da prática de atividades físicas e do esporte no Município;
IV –
opinar, quando consultado, sobre a concessão de auxílios e recursos financeiros às entidades e associações esportivas e atletas residentes no Município;
V –
zelar pela memória do esporte;
VI –
contribuir para a formulação da política de integração entre o esporte, a saúde, a educação, a defesa social e o turismo visando potencializar benefícios sociais gerados pela prática de atividade física e esportiva;
VII –
acompanhar, a partir de análises orçamentárias, entre outras que se façam necessárias, a gestão de recursos públicos voltados para a prática de atividades físicas e de esporte, bem como avaliar os ganhos sociais obtidos e o desempenho dos programas e projetos aprovados, manifestando-se a respeito e sugerindo
aprimoramentos;
VIII –
realizar os esforços necessários ao esclarecimento de dúvidas quanto à correta utilização, por parte das entidades beneficiárias, de recursos públicos voltados para a prática de atividades físicas e de esporte;
IX –
elaborar e aprovar, em reunião plenária, o Regimento Interno do Conselho.
Art. 6º
O regimento interno do Conselho Municipal de Esporte disporá sobre a competência do Plenário, da Mesa Diretora e da Secretaria Executiva.
Art. 7º
O Conselho Municipal de Esporte compõe-se dos seguintes membros, com seus respectivos suplentes:
I –
quatro representantes do Poder Executivo, indicados pelo Prefeito Municipal, sendo que um dos membros obrigatoriamente deverá ser servidor lotado no Departamento Municipal de Esportes e Lazer;
II –
um representante da sociedade civil do segmento esportivo das Artes Marciais;
III –
um representante da sociedade civil do segmento dos professores de Educação Física;
IV –
um representante da sociedade civil do segmento esportivo do Futebol;
V –
um representante da sociedade civil do segmento esportivo da Luta de Braço;
VI –
um representante da sociedade civil do segmento esportivo dos atletas Portadores de Necessidades Especiais;
VII –
um representante da sociedade civil do segmento esportivo do Atletismo;
VIII –
um representante da sociedade civil do segmento esportivo do Ciclismo;
IX –
um representante do Poder Legislativo Municipal.
§ 1º
O representante da sociedade civil, seja individualmente ou através de Entidade ou Associação, deverá registrar sua candidatura ao cargo de Conselheiro, com a indicação de seu suplente, no Setor de Protocolo, localizado no andar térreo do Paço Municipal.
§ 2º
As funções de membro do Conselho Municipal de Esporte e de membro de suas comissões são consideradas serviço público relevante, não lhes cabendo qualquer remuneração.
§ 3º
O representante do Poder Público ou de entidade da sociedade civil poderá ser substituído a qualquer tempo, por nova indicação do representado.
Art. 8º
A Mesa Diretora do Conselho será eleita dentre seus membros por meio de votação secreta.
Art. 9º
O mandato dos membros do Conselho Municipal de Esporte é de dois anos, permitida uma recondução.
Parágrafo único.
O membro do conselho que deixar de comparecer, sem justificativa, a três sessões consecutivas ou à metade das sessões plenárias realizadas no período de um ano, perderá seu mandato.
Art. 10.
O Conselho Municipal de Esporte reunir-se-á mensalmente, e, extraordinariamente, por convocação da Mesa Diretora ou da maioria dos Conselheiros.
Art. 11.
As deliberações do Conselho serão tomadas pelo voto da maioria dos Conselheiros presentes às sessões, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
Parágrafo único.
As sessões do conselho serão instaladas com a presença mínima de metade dos conselheiros.
Art. 12.
Das sessões do conselho serão lavradas atas, assinadas pelos presentes e pelo Secretário Executivo.
Art. 13.
O Conselho Municipal de Esporte pode constituir comissões integradas por, no mínimo, um de seus membros e por profissionais de notório saber ou representantes de órgãos e entidades diretamente relacionados com o tema.
Parágrafo único.
Cabe à Presidência do conselho estabelecer a composição das comissões, bem como convidar profissionais ou órgãos e entidades a indicarem seus representantes.
Art. 14.
A Secretaria Executiva será exercida por servidor do Departamento Municipal de Esportes, especialmente designado para tal função.
Art. 15.
No prazo de noventa dias, contados da data da publicação desta lei, o conselho aprovará o seu regimento interno.
Art. 16.
Para a consecução de suas finalidades, o Conselho Municipal de Esportes articular-se-á com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais.
Art. 17.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.