Lei nº 2.547, de 09 de maio de 1994
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 4.719, de 16 de novembro de 2021
Vigência a partir de 16 de Novembro de 2021.
Dada por Lei nº 4.719, de 16 de novembro de 2021
Dada por Lei nº 4.719, de 16 de novembro de 2021
Art. 1º
Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal. SIM, que terá por objetivo a fiscalização prévia sob o ponto de vista industrial e sanitário dos produtos de origem animal.
Parágrafo único
Os produtos finais a que se refere esta lei só poderão ser comercializados no município e distritos.
Art. 2º
Estão sujeitos à inspeção prevista nesta Lei:
Art. 3º
A fiscalização de que se trata o artigo far-se-á nos termos da Lei Federal nº 1.283 de 18 de dezembro de 1.950 e da Lei Federal nº 7.889 de 23 de dezembro de 1.989, e será exercida:
a)
nas propriedades rurais ou fontes produtoras e no transito dos produtos de origem animal;
b)
nos estabelecimentos industriais especializados;
c)
nos entrepostos ou estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, condicionem produtos de origem animal;
d)
nas casas atacadistas e nos estabelecimentos varejistas.
Art. 4º
Será competente para realizar a fiscalização prevista nos incisos I, II e III, a Secretaria ou Departamento de Agricultura e Abastecimento, devendo dispor dos recursos humanos necessários, inclusive, de profissional competente conforme Lei 5517/67 no que diz respeito à inspeção dos produtos de origem animal.
Parágrafo único
A fiscalização de que trata o inciso IV, será exercida conforme a Lei Federal nº 7.889 e Lei Estadual 8.208, pela Secretaria da Saúde.
Art. 5º
Nenhum estabelecimento que se enquadra nos termos do artigo 3º, poderá funcionar no município, sem que esteja, devidamente registrado no Órgão competente na Prefeitura Municipal, quando praticar apenas o comércio municipal.
Art. 6º
O Poder Executivo baixará dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da publicação desta lei, o regulamento e atos complementares sobre a Inspeção Industrial e Sanitária dos estabelecimentos referidos no artigo 3º.
Parágrafo único.
A regulamentação de que trata este artigo abrangerá:
a)
as condições higiênico-sanitárias e tecnológicas da produção, manipulação, beneficiamento, armazenamento, transporte e comercialização dos produtos;
b)
a fiscalização e o controle do uso de aditivos empregados na industrialização;
c)
os exames tecnológicos, microbiológicos e químicos de matéria prima e de produtos;
d)
a fiscalização e o controle de todo o material utilizado na manipulação, acondicionamento e embalagem dos produtos;
e)
a qualidade e as condições técnicas sanitárias dos estabelecimentos em que são produzidos, preparados, manipulados, beneficiados, acondicionados, armazenados, transportados e comercializados os produtos;
f)
a fiscalização das condições de higiene e saúde das pessoas que trabalhem nos estabelecimentos referidos no inciso anterior;
g)
quaisquer outros detalhes, necessários a uma maior eficiência dos serviços.
Art. 8º
Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível a infração à presente lei, acarretará, isolada ou cumulativamente as seguintes sanções:
I –
advertência escrita, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má fé;
II –
multa de até 10 (dez) Unidades Fiscais de Referência do mês da infração dos casos não compreendidos no item anterior;
III –
apreensão ou condenação das matérias-primas, produtos e derivados de origem animal quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas no fim que se destina, ou foram adulteradas;
IV –
interdição de atividades que cause risco ou ameaça ne natureza higiênico-sanitária, ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora;
V –
interdição total ou parcial, de estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação do produto, ou se verificar mediante inspeção a inexistência de condições higiênico sanitárias adequadas.
§ 1º
As multas previstas neste artigo serão agravadas até o grau máximo, nos casos de artifício, ardil, simulação, embaraço ou resistência à ação fiscal, levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes e agravantes, a situação econômico-financeira do infrator.
§ 2º
A interdição de que trata o inciso V, poderá ser levantada, após o entendimento das exigências que motivaram a sanção.
§ 3º
Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior, no prazo de 12 (doze) meses será efetuada a cassação do alvará de funcionamento.
Art. 9º
Ficam instituídas taxas de classificação relativas à produtos de origem animal.
Art. 10.
O valor das taxas será determinado de acordo com origem dos serviços, convertidos em unidades Fiscais de Referência:
a)
inspeção sanitária pelos custos dos serviços em UNIFIP pré-fixada;
b)
registro de estabelecimentos pelo valor para alvará de funcionamento, conforme código tributário municipal;
c)
análise prévia: pelos custos dos serviços em UNIFIP pré fixada;
d)
análise parcial: pelos custos dos serviços em UNIFIP pré fixadas;
e)
diligência pelos custos dos serviços inclusive despesas de transportes;
Art. 11.
O sujeito passivo e a pessoa física ou jurídica a quem o serviço seja prestado ou posto à disposição ou o paciente do poder de polícia cada vez que esteja efetivamente exercido.
Art. 12.
A falta ou insuficiência de recolhimento de taxas acarretará ao infrator a aplicação de multa igual a importância devida.
Art. 13.
Os débitos não liquidados nas épocas próprias serão atualizados conforme o valor da UNIFIP vigorante, na data do efetivo pagamento acrescidos de juros de mora da 1% (um por cento) ao mês.
Art. 14.
A Prefeitura Municipal sempre que necessário poderá atualizar os preços públicos vigentes.