Lei nº 4.369, de 12 de março de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 4.566, de 29 de agosto de 2018
Vigência entre 12 de Março de 2015 e 28 de Agosto de 2018.
Dada por Lei nº 4.369, de 12 de março de 2015
Dada por Lei nº 4.369, de 12 de março de 2015
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a bolsa auxílio-moradia e auxílio-alimentação aos médicos vinculados ao Programa Mais Médicos, instituído pela Medida Provisória e pela Portaria Interministerial nº 1369, ambas de 8 de julho de 2013, que venham atuar neste Município.
Art. 2º
A bolsa auxílio-moradia e auxílio-alimentação compreenderão o valor de R$ 1.500,00 (Um mil e quinhentos reais) mensais, para cada médico vinculado ao Programa Mais Médicos, na seguinte proporção:
I –
bolsa auxílio-moradia de R$ 800,00;
II –
bolsa auxílio-alimentação de R$ 700,00.
§ 1º
Os benefícios dispostos no caput deste artigo terão vigência pelo período que o médico vinculado ao Programa Mais Médicos atuar no Município de Piedade.
§ 2º
O valor estipulado no caput será reajustado na mesma proporção e periodicidade do reajuste dos servidores públicos municipais.
Art. 3º
Nos termos do artigo 11 da Medida Provisória nº 621/2013 e do Termo de Adesão e Compromisso celebrado entre o Ministério da Saúde e este Município, as atividades desempenhadas pelos profissionais no âmbito do Programa Mais Médicos do Governo Federal, não criam vínculo empregatício de qualquer natureza com a Prefeitura Municipal de Piedade.
Art. 4º
As despesas decorrentes com a execução da presente lei, correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 5º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.