Lei nº 2.622, de 23 de novembro de 1994

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2622

1994

23 de Novembro de 1994

Cria a Imprensa Oficial do Município e dá outras providências.

a A
Vigência entre 23 de Novembro de 1994 e 7 de Junho de 1995.
Dada por Lei nº 2.622, de 23 de novembro de 1994

Cria a Imprensa Oficial do Município e dá outras providências.

    Artur Hess, prefeito do município de Piedade, estado de São Paulo, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade decreta e ele promulga a seguinte lei:


      Art. 1º 
      Fica criada a Imprensa Oficial do Município de Piedade, com a finalidade de editar o jornal que se denominará "Município de Piedade", destinado a dar publicidade de suas leis e demais atos oficiais, bem como informar e divulgar as atividades de interesse da população local, e que terá, obrigatoriamente, as seguintes características:
        a) 
        impressão offset;
          b) 
          padrão jornal;
            c) 
            tiragem de até 5.000 (cinco mil) exemplares;
              d) 
              tamanho tabloide.
                § 1º 
                Qualquer mudança nas suas características somente poderá ser autorizada mediante parecer escrito do responsável pelo jornal.
                  § 2º 
                  A sua distribuição será gratuita, e será feita através das bancas de jornais e revistas ou mediante assinatura semestral ou anual, hipótese em que o interessado recolherá antecipadamente o valor da tarifa postal correspondente ao período de assinatura.
                    Art. 2º 
                    O órgão oficial "Município de Piedade" poderá ser editado em oficinas próprias ou de terceiros, neste caso sob contrato precedido de licitação na modalidade cabível.
                      Art. 3º 
                      O órgão de Imprensa Oficial do Município poderá publicar, gratuitamente, balanços, balancetes e outras matérias de interesse da comunidade para as entidades jurídicas sem fins lucrativos e de caráter filantrópico, declaradas de utilidade pública por lei municipal.
                        Art. 4º 
                        A cada trimestre será encaminhado à Câmara Municipal relatório demonstrativo do custo financeiro com a edição da imprensa no período, comparado com o da iniciativa privada.
                          Art. 5º 
                          A publicação do órgão de imprensa do município deverá ser feita com estrita observância do artigo 37, § 1º da Constituição Federal, devendo ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, sendo terminantemente vedado conter nomes, fotos, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
                            Art. 6º 
                            O jornal "Município de Piedade" será dirigido por um responsável necessariamente jornalista profissional, com registro no MTPS, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração pelo chefe do Executivo.
                              Parágrafo único. 
                              Compete ao jornalista responsável pelo jornal, estruturar a sua publicação e dar-lhe a orientação necessária para cumprimento de seus objetivos e termos da presente lei.
                                Art. 7º 
                                Fica criado na tabela salarial dos cargos de provimento em comissão, no Regime Estatutário, o seguinte cargo:
                                Nº de cargosClasseNomenclaturaCarga horáriaSalário R$
                                1E-1Responsável pelo jornal "Município de Piedade"110 horas mensais396,22
                                  Parágrafo único. 
                                  Ao responsável pelo jornal compete dirigir o órgão oficial do município, controlando, distribuindo e verificando os serviços relacionados com a sua publicação, e seus objetivos e a presente lei, planejando a execução de todas as tarefas inerentes a sua publicação e arquivo.
                                    Art. 8º 
                                    As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e suplementadas se necessário.
                                      Art. 9º 
                                      Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                        Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 23 de novembro de 1994.

                                        Artur Hess
                                        Prefeito Municipal

                                        Autoria do projeto: Prefeito Municipal