Lei nº 4.315, de 12 de fevereiro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4315

2014

12 de Fevereiro de 2014

Dá nova redação à lei municipal nº 3639, de 4 de novembro de 2005, que dispõe sobre a Política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente e dá outras providências.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 4.576, de 19 de dezembro de 2018
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005
Vigência entre 12 de Fevereiro de 2014 e 18 de Dezembro de 2018.
Dada por Lei nº 4.315, de 12 de fevereiro de 2014

Dá nova redação à lei municipal 3639, de 4 de novembro de 2005, que dispõe sobre a política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente e dá outras providências.

    Maria Vicentina Godinho Pereira da Silva, Prefeita do Município de Piedade-SP., no uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ela sanciona a seguinte lei:


      Art. 1º 
      A lei municipal 3.639, de 4 de novembro de 2005, que dispõe sobre a política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
        CAPÍTULO I
        DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
          Art. 2º 
          O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de:
            I – 
            políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade;
              II – 
              políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem;
                III – 
                serviços especiais, nos termos da lei federal.
                  Parágrafo único. 
                  O Município destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a adolescência.
                    Art. 3º 
                    São órgãos da política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente:
                      I – 
                      Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
                        II – 
                        Conselho Tutelar.
                          CAPÍTULO II
                          DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
                            Seção I
                            DA Natureza e da Competência
                              Art. 4º 
                              O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente tem por finalidade garantir a efetivação dos direitos da criança e do adolescente referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
                                Parágrafo único. 
                                Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente garantir junto às autoridades competentes o atendimento conforme estabelecido em lei, nos casos em que os direitos forem ameaçados ou violados:
                                  I – 
                                  por ação ou omissão da Sociedade ou do Estado;
                                    II – 
                                    por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis ou em razão de sua conduta.
                                      Art. 5º 
                                      O Conselho Municipal do Direitos da Criança e do Adolescente é órgão de decisão autônoma formado por membros do governo municipal e da sociedade civil, composto de nove (9) membros e respectivos suplentes, da forma seguinte:
                                        I – 
                                        quatro representantes do Poder Público Municipal das áreas de educação, saúde, assistência social e finanças públicas;
                                          II – 
                                          cinco representantes da sociedade civil, de Movimentos e Entidades ligadas à defesa dos direitos da criança e do adolescente.
                                            III – 
                                            O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser escolhido dentre os membros indicados pela sociedade civil.
                                              § 1º 
                                              Os conselheiros representantes do poder público serão indicados pelo Prefeito, dentre pessoas com poder de decisão na respectiva área e identificadas com o assunto.
                                                § 2º 
                                                Os conselheiros representantes da sociedade civil deverão ser eleitos em assembleia-geral convocada para esse fim, pelo Poder Público Municipal.
                                                  § 3º 
                                                  A designação dos membros do Conselho compreenderá a dos respectivos suplentes.
                                                    § 4º 
                                                    Os membros do Conselho exercerão mandato de 2(dois) anos, admitindo-se a reeleição apenas uma vez e por igual período.
                                                      § 5º 
                                                      A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante, não sendo remunerada.
                                                        Art. 6º 
                                                        Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
                                                          I – 
                                                          estabelecer políticas públicas municipais que garantam os direitos da criança e do adolescente;
                                                            II – 
                                                            acompanhar e avaliar as ações governamentais e não-governamentais dirigidas ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito do Município;
                                                              III – 
                                                              participar da elaboração da proposta orçamentária destinada à execução das políticas públicas voltadas à criança e ao adolescente, inclusive a que se refere aos Conselhos Tutelares;
                                                                IV – 
                                                                fiscalizar e controlar o cumprimento das prioridades estabelecidas na formulação das políticas referidas no inciso anterior;
                                                                  V – 
                                                                  gerir o Fundo Municipal para Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, a que se refere o artigo 88, inciso V da Lei Federal n°8.069/90, definindo o percentual de utilização de seus recursos, alocando-os nas respectivas áreas, de acordo com as prioridades definidas no planejamento anual;
                                                                    VI – 
                                                                    controlar e fiscalizar o emprego e utilização dos recursos destinados a esse fundo;
                                                                      VII – 
                                                                      elaborar o seu Regimento Interno;
                                                                        VIII – 
                                                                        solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de Conselheiro, nos casos de vacância;
                                                                          IX – 
                                                                          nomear e dar posse aos membros do Conselho;
                                                                            X – 
                                                                            manifestar-se sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal;
                                                                              XI – 
                                                                              proceder ao registro das entidades não governamentais de atendimento e autorizar o seu funcionamento, observado o parágrafo único do art.91 da Lei nº 8.069/90, comunicando-os ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária, constituindo-se no único órgão de concessão de registro;
                                                                                XII – 
                                                                                divulgar a Lei Federal n°8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – no âmbito do Município, prestando à comunidade orientação permanente sobre os direitos da criança e do adolescente;
                                                                                  XIII – 
                                                                                  informar e motivar a comunidade, através dos órgãos de comunicação, sobre os direitos da criança e do adolescente;
                                                                                    XIV – 
                                                                                    receber, analisar e encaminhar denúncias ou propostas para melhor encaminhamento da defesa da criança e do adolescente;
                                                                                      XV – 
                                                                                      levar ao conhecimento dos órgãos competentes, mediante representação, a prática de crimes, contravenções e infrações que violarem interesses coletivos e/ou individuais da criança e do adolescente;
                                                                                        XVI – 
                                                                                        promover conferências, estudos, debates e campanhas visando a formação de pessoas, grupos e entidades dedicadas à solução de questões referentes à criança e ao adolescente;
                                                                                          XVII – 
                                                                                          deliberar quanto à fixação da remuneração dos membros do Conselho Tutelar;
                                                                                            XVIII – 
                                                                                            realizar assembleia anual aberta à população, com a finalidade de prestar contas.
                                                                                              Seção II
                                                                                              Do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
                                                                                                Art. 7º 
                                                                                                Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, captador e aplicador dos recursos a serem utilizados, segundo as deliberações de competência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                                                                                                  Art. 8º 
                                                                                                  Compete ao Fundo:
                                                                                                    I – 
                                                                                                    registrar e administrar os recursos orçamentários próprios, através de dotação e suplementação consignadas anualmente no orçamento municipal para a assistência voltada à criança e ao adolescente;
                                                                                                      II – 
                                                                                                      registrar os recursos auferidos no Município para a assistência da criança e do adolescente, através de convênios, doações ou outros meios;
                                                                                                        III – 
                                                                                                        registrar e administrar os recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
                                                                                                          IV – 
                                                                                                          registrar e administrar os valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou imposição da penalidade prevista na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
                                                                                                            Art. 9º 
                                                                                                            Qualquer doação de bens imóveis, móveis, semoventes, joias ou outros que não sirvam diretamente à assistência da criança e do adolescente, para integrar o Fundo, deverá ser convertida em dinheiro, mediante procedimento licitatório.
                                                                                                              Art. 10. 
                                                                                                              Os recursos do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente serão depositados em estabelecimentos oficiais de crédito, em conta específica para essa finalidade aberta em nome da Prefeitura Municipal de Piedade, sob a administração do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                                                                                                                Parágrafo único. 
                                                                                                                O Conselho Municipal da Criança e do Adolescente deverá prestar contas da administração do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente junto à Diretoria Financeira da Prefeitura, a cada semestre.
                                                                                                                  Art. 11. 
                                                                                                                  O balanço financeiro do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente será publicado bimestralmente na imprensa oficial e afixado no quadro de editais da Prefeitura Municipal.
                                                                                                                    Art. 12. 
                                                                                                                    O Fundo Municipal da Criança e do Adolescente será regulamentado por Decreto do Executivo.
                                                                                                                      CAPÍTULO III
                                                                                                                      DO CONSELHO TUTELAR
                                                                                                                        Seção I
                                                                                                                        Disposições Gerais
                                                                                                                          Art. 13. 
                                                                                                                          Fica criado o Conselho Tutelar Municipal, órgão autônomo e integrante da administração pública local, encarregado de zelar pelos direitos da criança e do adolescente.
                                                                                                                            Parágrafo único. 
                                                                                                                            O município poderá criar outros Conselhos Tutelares, mediante parecer técnico de viabilização orgânica-estrutural favorável, aprovado pelo voto de 2/3 dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente restritos, todavia, à competência territorial, mediante autorização do Legislativo.
                                                                                                                              Art. 14. 
                                                                                                                              O Conselho Tutelar será composto por cinco (5) membros e respectivos suplentes, escolhidos pelos cidadãos do Município, para exercerem um mandato de quatro (4) anos, permitida uma recondução, mediante processo eleitoral unificado.
                                                                                                                                Seção II
                                                                                                                                Dos Direitos Sociais
                                                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                                                  Os membros do Conselho Tutelar perceberão remuneração mensal fixada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante convênio a ser celebrado com o Município, assegurados aos mesmos, ainda, os seguintes direitos sociais e previdenciários previstos no artigo 134 da lei federal 12.696/2012:
                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                    cobertura previdenciária;
                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                      gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                        licença maternidade;
                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                          licença paternidade;
                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                            gratificação natalina.
                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                              Constará da lei orçamentária municipal a previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares.
                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                A remuneração será regulamentada por decreto do Executivo.
                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                  O exercício efetivo da função de conselheiro tutelar constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                    O Poder Público disponibilizará próprio municipal, ou prédio por ele indicado para funcionamento do Conselho Tutelar, que funcionará com carga horária de vinte e quatro(24) horas semanais, no horário compreendido entre 8:00 e 17:00 horas, além de atendimento em sistema de plantões aos finais de semana, em regime de escala, com funcionamento a partir das 17:00 horas até as 8:00 horas do dia seguinte.
                                                                                                                                                      Seção III
                                                                                                                                                      Das Eleições
                                                                                                                                                        Subseção I
                                                                                                                                                        Das Disposições Gerais
                                                                                                                                                          Art. 16. 
                                                                                                                                                          A escolha dos membros do Conselho Tutelar no Município de Piedade será feita pela comunidade local, através de processo eleitoral sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a fiscalização do Ministério Público.
                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                            O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada no território nacional a cada quatro (4) anos, no primeiro domingo do mês de Outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                              A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 (dez) de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de qualquer valor.
                                                                                                                                                                  Art. 17. 
                                                                                                                                                                  O sufrágio será universal e direto, e o voto facultativo e secreto.
                                                                                                                                                                    Art. 18. 
                                                                                                                                                                    São considerados eleitores todas as pessoas a partir de dezesseis(16) anos que comprovem, no ato da votação, idade e residência, nos termos exigidos pelo Edital de Convocação.
                                                                                                                                                                      Art. 19. 
                                                                                                                                                                      São requisitos para inscrição e registro dos candidatos a membros do Conselho Tutelar:
                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                        ter reconhecida idoneidade moral;
                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                          ter idade superior a vinte e um (21) anos;
                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                            ter residência no Município de Piedade-SP;
                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                              estar no gozo de direitos políticos;
                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                ter escolaridade mínima correspondente ao ensino médio completo;
                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                  ter carteira de habilitação CNH- categoria “B”.
                                                                                                                                                                                    Art. 20. 
                                                                                                                                                                                    Os candidatos que preencham todos os requisitos mencionados no artigo anterior deverão requerer sua inscrição, instruída com os seguintes documentos:
                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                      cédula de identidade;
                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                        título de eleitor, com prova de votação na última eleição;
                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                          comprovante de residência;
                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                            atestado de antecedentes criminais.
                                                                                                                                                                                              Art. 21. 
                                                                                                                                                                                              São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
                                                                                                                                                                                                Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                O impedimento de que trata este artigo estende-se em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca, além de todos os demais envolvidos no processo eleitoral.
                                                                                                                                                                                                  Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                  O processo eleitoral será coordenado por uma Comissão Eleitoral, composta por oito (8) membros, que não poderão ser candidatos ao Conselho Tutelar, designados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na seguinte conformidade:
                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                    6 (seis) representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                      2 (dois) representantes da sociedade civil.
                                                                                                                                                                                                        Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                        Compete à Comissão Eleitoral:
                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                          receber os pedidos de inscrição e credenciar os candidatos;
                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                            organizar o processo eleitoral, conforme Edital de Convocação;
                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                              aprovar o material necessário às eleições;
                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                apreciar e julgar os recursos e impugnações;
                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                  acompanhar o processo eleitoral em todas as suas etapas.
                                                                                                                                                                                                                    Subseção II
                                                                                                                                                                                                                    Do Registro dos Candidatos e dos Prazos
                                                                                                                                                                                                                      Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                      A inscrição dos candidatos far-se-á durante o prazo mínimo de 10 (dez) dias, a partir da data fixada no Edital.
                                                                                                                                                                                                                        Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                        Ficam estabelecidos, ainda, os seguintes prazos para:
                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                          publicação da relação dos inscritos: 3 (três) dias após o encerramento das inscrições;
                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                            interposição dos recursos de impugnação dos inscritos e do indeferimento da inscrição: 3 (três) dias a contar da publicação da relação dos inscritos;
                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                              publicação do julgamento dos recursos: 5 (cinco) dias após o decurso do prazo de recebimento dos recursos;
                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                publicação da lista final dos candidatos aptos: 3 (três) dias após a publicação do julgamento dos recursos;
                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                  interposição dos recursos de impugnação dos eleitos: 3 (três) dias após a publicação dos eleitos;
                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                    publicação da lista dos candidatos eleitos: 5 (cinco) dias após o recebimento dos recursos.
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                      O sigilo do voto é assegurado mediante o isolamento do eleitor em cabines apropriadas e utilização de urnas eletrônicas.
                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                        solicitação de empréstimo das urnas eletrônicas deverá seguir os regramentos estabelecidos pelo TSE – Tribunal Superior Eleitoral.
                                                                                                                                                                                                                                          Subseção IV
                                                                                                                                                                                                                                          Das Mesas Receptoras e Apuradoras
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                            As mesas receptoras serão compostas por um Presidente e um mesário, indicados previamente pela Comissão Eleitoral, que designará, inclusive, os respectivos suplentes.
                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                              Não podem ser nomeados presidentes e mesários os candidatos e seus parentes.
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente estabelecerá, no Edital de Convocação, normas de funcionamento das mesas.
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                  A composição das mesas apuradoras será definida pela Comissão Eleitoral, dentre os membros das mesas receptoras.
                                                                                                                                                                                                                                                    Subseção V
                                                                                                                                                                                                                                                    Da Fiscalização e Outras Disposições
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                      A fiscalização poderá ser exercida pelo próprio candidato, ou por fiscal por ele indicado, nunca em número superior a 1(um) fiscal por mesa receptora ou apuradora.
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                        O Ministério Público deverá ser formalmente comunicado a respeito das eleições dos membros do Conselho Tutelar, a fim de viabilizar a fiscalização do respectivo processo de escolha em conformidade com o disposto no artigo 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990, com a redação conferida pelo artigo 10 da Lei Federal n. 8.242, de 12 de outubro de 1991 e pela lei federal 12.696/2012.
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                          Em cada local de votação será afixada a lista dos candidatos respectivos.
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                            Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente divulgar o Edital de Convocação das eleições e demais dados relativos ao processo eleitoral, previstos nesta Lei, bem como homologar e proclamar o resultado.
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                              Os recursos previstos nesta lei não terão efeito suspensivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                Os casos omissos nesta lei serão resolvidos pela Comissão Eleitoral, com base na legislação vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  A execução desta lei correrá por conta de dotações orçamentárias próprias.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir de 25 de Julho de 2012 para efeitos de aplicação dos direitos sociais dos Conselheiros Tutelares, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 3639, de 4 de Novembro de 2005.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                      (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 3º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 3º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                      (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                      (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 4º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 4º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 5º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 5º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      § 4º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      § 5º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 6º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 6º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      VI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      VII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      VIII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      IX  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      X  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      XI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      XII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      XIII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      XIV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      XV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      XVI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      XVII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      XVIII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                      (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 7º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 7º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 8º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 8º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 9º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 9º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 10.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 10.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 11.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 11.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 12.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 12.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                      (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                      (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 13.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 13.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 14.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 14.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 15.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 15.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                      (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      Subseção I
                                                                                                                                                                                                                                                                      (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 16.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 16.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 17.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 17.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 18.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 18.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 19.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 19.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 20.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 20.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 21.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 22.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 22.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 23.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 23.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      Subseção II
                                                                                                                                                                                                                                                                      (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 24.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 24.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 25.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 25.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      VI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      Subseção III
                                                                                                                                                                                                                                                                      (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 26.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 26.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      Subseção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                      (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 27.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 27.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 28.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 28.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 29.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 29.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      Subseção V
                                                                                                                                                                                                                                                                      (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 30.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 30.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 31.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 31.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 32.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 32.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 33.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 33.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 34.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 34.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 35.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 35.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 36.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 36.   (Revogado)

                                                                                                                                                                                                                                                                      Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 12 de fevereiro de 2014.

                                                                                                                                                                                                                                                                      Maria Vicentina Godinho Pereira da Silva
                                                                                                                                                                                                                                                                      Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                      Autoria do projeto: Prefeita Municipal