Lei nº 4.684, de 11 de junho de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4684

2021

11 de Junho de 2021

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Condição Feminina e dá outras providências.

a A
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 3.324, de 07 de dezembro de 2001

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Condição Feminina e dá outras providências.

    O Prefeito do Município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele promulga e sanciona a seguinte lei:


      Art. 1º 
      Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM - órgão consultivo e deliberativo, fiscalizador, de caráter permanente, constituindo-se num órgão colegiado pleno, de composição paritária entre o Poder Público e a Sociedade Civil.
        Parágrafo único. 
        A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social prestará apoio administrativo necessário ao funcionamento do conselho criado por esta lei.
          Art. 2º 
          O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM - tem por finalidade garantir à mulher o pleno exercício de sua cidadania, por meio de propostas, acompanhamento, fiscalização, promoção, aprovação e avaliação de políticas para as mulheres, em todas as esferas da Administração Pública Municipal, destinadas a garantir a igualdade de oportunidades e de direitos entre homens e mulheres, promovendo a integração e a participação da mulher no processo social, econômico e social.
            Art. 3º 
            Ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM -, respeitadas as competências de iniciativa, além de outras atribuições que o Poder Executivo poderá lhe outorgar, compete:
              I – 
              prestar assessoria direta ao Executivo nas questões e matérias referentes aos Direitos da Mulher e promoção de igualdade entre os gêneros, emitir pareceres e acompanhar a elaboração de programas de Governo em assuntos relativos à mulher;
                II – 
                propor medidas e atividades que visem à defesa dos direitos da mulher, à eliminação das discriminações que a atingem e a sua plena inserção na vida socioeconômica, política e cultural;
                  III – 
                  estimular o estudo e o debate das condições de vida das mulheres do município, visando eliminar todas as formas de discriminação e violência contra a mulher;
                    IV – 
                    propor ao Executivo a celebração de convênios com organismos municipais, estaduais, nacionais e internacionais, públicos ou privados, para a execução de programas relacionados à políticas públicas para as mulheres e aos direitos da mulher;
                      V – 
                      zelar pelo respeito, proteção e ampliação dos direitos da mulher como cidadã e trabalhadora, incorporar preocupações e sugestões manifestadas pela sociedade e opinar sobre denúncias que lhe sejam encaminhadas;
                        VI – 
                        formular e promover políticas públicas e incentivar, coordenar e assessorar programas, projetos e ações em todos os níveis da Administração, visando a garantia da defesa dos direitos da mulher e sua integração na sociedade;
                          VII – 
                          incentivar, participar e apoiar realizações que promovam a mulher, estabelecendo intercâmbio com organizações afins, nacional e internacionalmente;
                            VIII – 
                            assessorar o Poder Executivo na elaboração de proposta orçamentária para planos e programas de atendimento à mulher;
                              IX – 
                              emitir pareceres à Câmara Municipal, quando solicitado, sobre questões relativas à mulher;
                                X – 
                                deliberar sobre a realização de pesquisas e estudos sobre as mulheres, construindo acervos e propondo políticas públicas para o empoderamento, com vistas à divulgação da situação da mulher nos mais diversos setores;
                                  XI – 
                                  sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminações contra as mulheres;
                                    XII – 
                                    fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor, relacionada aos direitos da mulher;
                                      XIII – 
                                      elaborar seu Regimento Interno.
                                        Art. 4º 
                                        O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM - será composto de 10 (dez) membros, na forma abaixo:
                                          I – 
                                          5 (cinco) representantes do Poder Público Municipal, sendo que as secretarias serão indicadas em decreto do Prefeito;
                                            II – 
                                            5 (cinco) representantes da Sociedade Civil, dentre eles representantes do Ministério Público, Poder Judiciário, Ordem dos Advogados do Brasil, da Polícia Militar, da Polícia Civil, Guarda Civil Municipal, entre outros.
                                              Parágrafo único. 
                                              Cada membro titular do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM - terá um suplente, sendo todos nomeados por decreto municipal de autoria do Prefeito.
                                                Art. 5º 
                                                O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM - terá a seguinte estrutura:
                                                  I – 
                                                  Diretoria:
                                                    a) 
                                                    Presidência;
                                                      b) 
                                                      Vice-Presidência;
                                                        c) 
                                                        Secretária Geral.
                                                          § 1º 
                                                          A Presidente, Vice-Presidente e a Secretária Geral do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM - serão escolhidas em plenária, dentre as conselheiras do Poder Público e da Sociedade Civil, que integram o conselho.
                                                            § 2º 
                                                            O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM - será presidido por uma representante do sexo feminino, eleita por seus pares com alternância por mandato entre uma representante do Poder Público e uma representante da sociedade civil, sendo que em caso de empate haverá sorteio entre as duas representantes com maior número de votos.
                                                              Art. 6º 
                                                              O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM - será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução consecutiva, desde que referendada pelo segmento social que representam.
                                                                Art. 7º 
                                                                As atividades dos membros do conselho regem-se pelas seguintes disposições:
                                                                  I – 
                                                                  as funções de conselheiras não serão remuneradas, mas consideradas serviço público relevante;
                                                                    II – 
                                                                    o(a) titular do órgão ou entidade governamental indicará sua representante, que poderá ser substituído(a), mediante nova indicação;
                                                                      III – 
                                                                      as deliberações do conselho serão registradas em atas.
                                                                        Parágrafo único. 
                                                                        O Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM -disciplinará os demais aspectos relacionados ao seu funcionamento, tais como disposições sobre sessões plenárias ordinárias e extraordinárias e demais disposições necessárias ao funcionamento pleno do conselho.
                                                                          Art. 8º 
                                                                          Todas as sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM - serão públicas e precedidas de divulgação.
                                                                            Art. 9º 
                                                                            As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
                                                                              Art. 10. 
                                                                              Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a lei n.º 3324, de 7 de dezembro de 2001.
                                                                                Art. 1º   (Revogado)
                                                                                I  –  (Revogado)
                                                                                II  –  (Revogado)
                                                                                III  –  (Revogado)
                                                                                IV  –  (Revogado)
                                                                                V  –  (Revogado)
                                                                                VI  –  (Revogado)
                                                                                Art. 2º   (Revogado)
                                                                                I  –  (Revogado)
                                                                                II  –  (Revogado)
                                                                                a)   (Revogado)
                                                                                b)   (Revogado)
                                                                                c)   (Revogado)
                                                                                d)   (Revogado)
                                                                                § 1º   (Revogado)
                                                                                § 2º   (Revogado)
                                                                                Art. 3º   (Revogado)
                                                                                Art. 4º   (Revogado)

                                                                                Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 11 de junho de 2021.

                                                                                Geraldo Pinto de Camargo Filho
                                                                                Prefeito Municipal

                                                                                Autoria do projeto: Prefeito Municipal com emenda da CJR