Lei nº 3.324, de 07 de dezembro de 2001
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 4.684, de 11 de junho de 2021
Vigência a partir de 11 de Junho de 2021.
Dada por Lei nº 4.684, de 11 de junho de 2021
Dada por Lei nº 4.684, de 11 de junho de 2021
Art. 1º
Fica criada, junto ao gabinete do Executivo, o Conselho Municipal da Condição Feminina com as seguintes atribuições:
I –
promover atividades que vizem a defesa dos direitos da mulher, a eliminação das discriminações que a atingem e a sua plena integração na vida sócio-econômica e político-cultural;
II –
desenvolver estudos, debates e pesquisas sobre os problemas da mulher;
III –
desenvolver projetos que promovam a participação da mulher em todos os níveis de atividades;
IV –
receber sugestões da sociedade e opinar sobre as denúncias que lhe sejam encaminhadas;
V –
apoiar realizações desenvolvidas por órgãos governamentais ou não, concernentes a mulher, e promover entendimentos com organizações e instituições afins;
VI –
elaborar o seu regimento interno.
Art. 2º
O Conselho Municipal da Condição Feminina será composto de 9 (nove) integrantes, designados pelo Prefeito Municipal, sendo:
I –
5 (cinco) mulheres representativas da sociedade civil;
II –
1 (um) representante das seguintes áreas administrativas:
§ 1º
As funções de membros do conselho não serão remuneradas, mas consideradas de relevante serviço público.
§ 2º
O mandato das integrantes do Conselho será de dois anos, permitida a recondução.
Art. 3º
A Presidenta do Conselho Municipal da Condição Feminina escolhida entre os seus membros será designada pelo Prefeito Municipal.