Lei nº 4.511, de 18 de julho de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4511

2017

18 de Julho de 2017

Dispõe sobre a proibição para uso de fogos de artifício, sinalizadores, shows pirotécnicos com produtos inflamáveis ou com fogos e similares, em boates, bares, teatros, auditórios, locais cobertos destinados a eventos, campos de futebol, e dá outras providências.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 4.702, de 13 de outubro de 2021
Vigência a partir de 13 de Outubro de 2021.
Dada por Lei nº 4.702, de 13 de outubro de 2021

Dispõe sobre a proibição para uso de fogos de artifício, sinalizadores, shows pirotécnicos com produtos inflamáveis ou com fogos e similares, em boates, bares, teatros, auditórios, locais cobertos destinados a eventos, campos de futebol, e dá outras providências.

    O prefeito do município de Piedade, estado de São Paulo; faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:


      Art. 1º 
      Fica proibido no município de Piedade, a utilização de fogos de artifício, sinalizadores, shows pirotécnicos com produtos inflamáveis ou com fogos e similares, em boates, bares, teatros, auditórios, locais cobertos destinados a eventos e campos de futebol.
        Parágrafo único. 
        O disposto neste artigo aplica-se também aos palcos existentes ou montados ao ar livre, quando da realização de eventos que não tenham as devidas e necessárias certidões de aprovação dos órgãos competentes, especialmente do Corpo de Bombeiros, que comprovem total segurança para a realização do show ou apresentação.
          Art. 2º 
          O descumprimento das normas estabelecidas nesta lei acarretará ao infrator responsável pelo evento, e solidariamente ao proprietário do imóvel particular, sem prejuízo das sanções estabelecidas na legislação federal ou estadual, além das punições civis e criminais, as seguintes penalidades:
            I – 
            multa no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais); e, em caso de reincidência, o dobro desse valor ao estabelecimento comercial que descumprir o disposto nesta lei;
              II – 
              multa no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) à pessoa física que descumprir o disposto nesta lei; e, em caso de reincidência, o dobro desse valor;
                III – 
                interdição das atividades comerciais, cumulada com a multa prevista para a cassação do alvará de funcionamento.
                  § 1º 
                  O valor da multa de que trata este artigo, será atualizado, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) e acumulada no exercício anterior, sendo certo que, em caso de extinção desse índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
                    § 2º 
                    As multas que tenham sido geradas em decorrência de eventos desportivos serão destinadas ao fundo respectivo.
                      Art. 3º 
                      Esta lei será regulamentada, no que couber, por decreto do Executivo.
                        Art. 4º 
                        As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de verba orçamentária própria, suplementadas se necessário.
                          Art. 5º 
                          Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                            Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 18 de julho de 2017.

                            José Tadeu de Resende
                            Prefeito Municipal

                            Autoria do projeto: Prefeito Municipal