Lei nº 4.681, de 19 de maio de 2021
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 1.466, de 29 de novembro de 1983
Art. 1º
Fica criado o Fundo Social de Solidariedade do Município de Piedade (FUSPIE), vinculado ao Gabinete do Prefeito.
Art. 2º
O Fundo de que trata o artigo anterior tem por finalidade a captação e aplicação de recursos com o objetivo de proporcionar meios para atender as necessidades e problemas sociais locais.
Parágrafo único.
Para a consecução do objetivo referido neste artigo o Fundo exercerá, entre outras, as seguintes funções:
I –
fazer o levantamento das principais necessidades e aspirações da comunidade;
II –
levantar recursos humanos, materiais, financeiros e outros mobilizáveis na comunidade, nas entidades de terceiro setor e nas esferas do Poder Público Estadual e Federal;
III –
definir e encaminhar soluções possíveis para os problemas assistenciais do município;
IV –
valorizar, estimular e apoiar iniciativas da comunidade, voltadas para a solução dos problemas sociais locais;
V –
promover articulações e atuar integradamente com unidades administrativas da Prefeitura Municipal ou outras entidades púbicas ou privadas.
Art. 3º
O Fundo Social de Solidariedade do Município será presidido pelo cônjuge do Prefeito ou por pessoa por ele escolhida.
Art. 4º
O Fundo Social de Solidariedade do Município será orientado por um Conselho Deliberativo composto de 9 (nove) a 13 (treze) membros, inclusive o Presidente, assegurada uma participação efetiva dos diversos segmentos da comunidade, indicados pelo Prefeito Municipal.
Art. 5º
O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será de dois anos, renovável a convite, cumprindo-lhe exercer suas funções até designação de seus substitutos.
Parágrafo único.
O Prefeito poderá substituir, temporária ou definitivamente, os membros impedidos do exercício de suas funções.
Art. 6º
O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será exercido gratuitamente e suas funções consideradas como prestação de serviços relevantes ao Município.
Parágrafo único.
Extingue-se o mandato dos membros do Conselho Deliberativo ao término da legislatura.
Art. 7º
Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo tomar as medidas administrativas, financeiras e orçamentárias para a gestão do Fundo.
Art. 8º
Constituirão receitas do Fundo Social de Solidariedade de Piedade:
I –
contribuições, doações, heranças ou legados de pessoa física e jurídica de direito privado;
II –
auxílios, subvenções ou contribuições;
III –
outras vinculações de receitas municieis cabíveis;
IV –
receitas auferidas pela aplicação no mercado de capitais;
V –
bens considerados inservíveis ao serviço público e que lhes forem doados pelo Município, aos quais poderá dar destino que melhor atenda às finalidades socioassistenciais;
VI –
produtos de venda de bens ou peças resultantes de cursos, oficinas, campanhas ou eventos promovidos em seu âmbito.
VII –
quaisquer outras receitas que lhe possam ser destinadas.
Art. 9º
Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação – Fundo Social de Solidariedade de Piedade.
Art. 10.
O Conselho Deliberativo emitirá mensalmente balancete demonstrativo da receita e das despesas do mês anterior.
Art. 11.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a lei nº 1466, de 29 de novembro de 1983.
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Parágrafo único.
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
e)
(Revogado)
f)
(Revogado)
g)
(Revogado)
h)
(Revogado)
i)
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Parágrafo único.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Parágrafo único.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Parágrafo único.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
Parágrafo único.
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
Parágrafo único.
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)