Lei nº 1.466, de 29 de novembro de 1983
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 4.681, de 19 de maio de 2021
Vigência a partir de 19 de Maio de 2021.
Dada por Lei nº 4.681, de 19 de maio de 2021
Dada por Lei nº 4.681, de 19 de maio de 2021
Art. 1º.
Fica criado junto ao Gabinete do Prefeito o FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE DO MUNICÍPIO, com o objetivo de mobilização da comunidade para atender às necessidades e problemas sociais locais.
Art. 2º.
O Fundo será dirigido por um Conselho Deliberativo.
Art. 3º.
São atribuições do Conselho Deliberativo:
I –
fazer o levantamento das principais necessidades e aspirações da comunidade;
II –
levantar recursos humanos, materiais, financeiros e outros mobilizáveis na comunidade;
III –
definir e encaminhar soluções passíveis para os problemas levantados;
IV –
valorizar, estimular e apoiar iniciativas da comunidade voltadas para a solução dos problemas locais;
V –
promover articulações e atuar integradamente com unidade administrativas da Prefeitura Municipal ou outras entidades públicas ou privadas.
Art. 4º.
O Conselho Deliberativo será composto de nove a treze membros e presidido pela esposa do Prefeito Municipal, ou por pessoa de sua livre indicação.
Parágrafo único.
Comporão o Conselho, a convite do Prefeito, representantes da comunidade, entre os quais poderão se incluir:
a)
o Juiz de Direito da Comarca ou sua esposa ou pessoa por ele apresentada;
b)
o Promotor de Justiça da Comarca ou sua esposa ou pessoa por ele designada;
c)
dois representantes de entidades religiosas;
d)
dois representantes de entidade sociais ou clubes de serviço no Município;
e)
um representante de órgão de Serviço Social do Município (se houver);
f)
um representante dos empregadores;
g)
um representante dos empregados;
h)
um representante de movimentos comunitários;
i)
representante dos empregadores e trabalhadores rurais.
Art. 5º.
O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será de dois anos, renovável a convite, cumprindo-lhes exercer suas funções até a designação de seus substitutos.
Parágrafo único.
O Prefeito poderá substituir, temporária ou definitivamente, os membros impedidos de exercício de suas funções.
Art. 6º.
O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será exercido gratuitamente e suas funções consideradas como prestação de serviços relevantes ao Município.
Parágrafo único.
Extingue-se o mandato dos membros do Conselho ao término da legislatura.
Art. 7º.
Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo tomar todas as medidas administrativas, financeiras e orçamentárias para gestão do Fundo.
Parágrafo único.
A conta bancária do Fundo será movimentado conjuntamente pelo Presidente e por um membro do Conselho Deliberativo, designado por este para as funções de tesoureiro.
Art. 8º.
O Fundo contará com apoio inicial de CR $1.000.000,00 (hum milhão de Cruzeiros), transferidos do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo, conforme deliberação de seu Conselho Deliberativo.
Art. 9º.
Constituirão receitas do Fundo Social de Solidariedade do Município:
I –
contribuições, donativos e legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
II –
auxílio, subvenções ou contribuições;
III –
outras vinculações de receitas municipais cabíveis;
IV –
receitas auferidas pelas aplicações no mercado de capitais;
V –
qualquer outras receitas que lhe possam ser destinadas.
Parágrafo único.
Todos os recursos destinados deverão ser contabilizados como receita orçamentária municipal e [ilegível] alocados através de dotações consignadas na lei orçamentária ou de créditos adicionais, obedecendo sua aplicação às normas gerais de direito financeiro.
Art. 10.
O Conselho Deliberativo emitirá mensalmente um balancete demonstrativo da receita e despesas do mês anterior.
Art. 11.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial no valor de CR $1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros) para custeiro dos encargos iniciais do referido Fundo, ao elemento da despesa - 3132 - "Outros Serviços - Encargos".
Parágrafo único.
O crédito autorizado no artigo anterior será coberto com o recurso proveniente do Excesso de Arrecadação do exercício de 1983.
Art. 12.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.