Lei nº 4.569, de 19 de outubro de 2018
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 3.526, de 28 de abril de 2004
Art. 1º
Esta lei revoga a lei nº 3526, de 28 de abril de 2004, que dispõe sobre a aprovação do Sistema Municipal de Ensino e dá outras providências.
Art. 2º
A organização do Sistema Municipal de Ensino incumbindo o Município de:
I –
instituir o seu Sistema de Ensino;
II –
instituir, organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do seu sistema de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;
III –
exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
IV –
dispor sobre normas complementares para o aperfeiçoamento permanente de seu sistema de ensino;
V –
autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
VI –
oferecer, de acordo com as metas nacionais da Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, prioritariamente, a Educação Infantil e o Ensino Fundamental, permitida a sua atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.
Parágrafo único.
As incumbências do Município serão desempenhadas sem prejuízo daquelas destinadas pelos progressivos graus de autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira, observadas as normas gerais de direito financeiro público e a participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.
Art. 3º
O Ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I –
igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II –
liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III –
pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
IV –
coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
V –
respeito à liberdade e apreço à tolerância;
VI –
gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
VII –
valorização dos profissionais do ensino, garantido, na forma da Lei, Plano de Carreira para o Magistério Público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para todas as instituições mantidas pelo Município;
VIII –
gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
IX –
garantia de padrão de qualidade;
X –
valorização da experiência extraescolar;
XI –
vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;
XII –
igualdade e garantia de acesso, permanência e participação, na escola, dos alunos com deficiência e/ou necessidades educacionais especiais.
Art. 4º
São objetivos do Sistema Municipal de Ensino:
I –
oferecer educação infantil e ensino fundamental, obrigatórios e gratuitos, inclusive para os que a eles não tiveram acesso na idade própria;
II –
garantir educação infantil obrigatória para crianças de 4 (quatro) e 5(cinco) anos e ampliar a oferta de vagas para as crianças de 4 (quatro) meses a 3 (três) anos;
III –
assegurar aos alunos com altas habilidades, deficiência e/ou necessidades educacionais especiais, matrícula no sistema municipal de ensino, e oferecer atendimento educacional especializado e gratuito, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV –
manter escolas em áreas de expansão urbana e na zona rural, oferecendo ensino com características e modalidades adequadas às necessidades e disponibilidades dessa população;
V –
oferecer educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;
VI –
garantir padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como variedade e quantidade mínima, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo ensino e aprendizagem;
VII –
garantir a participação do docente, pais e demais segmentos ligados às questões da educação municipal na formulação de políticas e diretrizes para a educação do Município;
VIII –
promover e aprimorar o programa de formação continuada aos docentes da rede municipal de ensino.
Art. 5º
A educação ministrada com base nos princípios estabelecidos no artigo 3ª desta lei e inspirada nos princípios de liberdade e solidariedade humanas, tem por finalidades:
I –
a compreensão dos direitos e deveres da pessoa humana, do cidadão, do Estado, da família e dos demais grupos que compõem a comunidade;
II –
o respeito à dignidade, às diferenças e às liberdades fundamentais da pessoa humana;
III –
o fortalecimento da unidade nacional e da solidariedade internacional;
IV –
o desenvolvimento integral da personalidade humana e a sua participação na obra do bem comum;
V –
o preparo do indivíduo e da sociedade para o domínio dos conhecimentos científicos e tecnológicos que lhes permitam utilizar as possibilidades e vencer as dificuldades do meio;
VI –
a preservação, difusão e expansão do patrimônio cultural;
VII –
a condenação a qualquer tratamento desigual por motivo de convicção filosófica, política ou religiosa, bem como a quaisquer preconceitos de classe, raça, sexo ou deficiência;
VIII –
o desenvolvimento da capacidade de elaboração e reflexão crítica da realidade.
Art. 6º
O Plano Municipal de Educação, elaborado sob a responsabilidade e supervisão do Conselho Municipal de Educação e da Secretaria da Educação, de duração decenal, visando à articulação e desenvolvimento do ensino em seus diferentes níveis e à integração do Poder Público Municipal, tem por finalidades:
I –
erradicação do analfabetismo;
II –
universalização do atendimento escolar;
III –
superação das desigualdades educacionais;
IV –
melhoria da qualidade de ensino;
V –
formação para o mundo do trabalho;
VI –
promoção da sustentabilidade socioambiental;
VII –
promoção humanística, científica e tecnológica do Município;
VIII –
aplicação de recursos públicos em educação, resultantes da receita de impostos, compreendida e proveniente de transferências, para a manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental I, da educação infantil, da educação inclusiva e educação de jovens e adultos (EJA);
IX –
valorização dos profissionais de educação;
X –
difusão dos princípios da equidade e do respeito à diversidade;
XI –
fortalecimento da gestão democrática da educação.
Art. 7º
O acesso à Educação Básica, com prioridade para a Educação Infantil (4 e 5 anos) e o Ensino Fundamental, é direito público subjetivo, podendo exigi-lo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público.
§ 1º
O Poder Público Municipal assegurará em primeiro lugar o acesso ao ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando em seguida os demais níveis e modalidades de ensino, conforme prioridades constitucionais.
§ 2º
Quaisquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade para peticionar no Poder Judiciário, nos termos da Lei Federal nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996, visando a assegurar os direitos ao ensino, constantes no parágrafo anterior.
§ 3º
Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade do ensino, o Poder Público Municipal criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior.
Art. 8º
O Sistema Municipal de Ensino é composto dos seguintes órgãos:
I –
Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer do Município de Piedade;
II –
Conselho Municipal de Educação;
III –
Instituições de educação básica:
a)
Educação Infantil 04 (quatro) meses a 5 (cinco) anos;
b)
Ensino Fundamental 1º ao 5º ano (06 (seis) anos a 10 (dez) anos;
c)
Modalidade Regular e Educação de Jovens e Adultos, criadas e mantidas pelo Poder Público Municipal.
d)
Instituições de Educação Infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada.
Art. 9º
Compete ao Poder Público Municipal, em regime de colaboração com o Estado e com a assistência da União:
I –
recensear a população em idade escolar para o ensino básico e os jovens e adultos que a ele não tiveram acesso ou continuidade de estudos na idade própria;
II –
zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.
Art. 10.
Compete à Secretaria de Educação do Município:
I –
coordenar, cumprir e fazer cumprir o Plano de Ação do Governo Municipal e programas gerais setoriais e intersetoriais referentes às demais secretarias municipais;
II –
garantir a prestação de serviços municipais de acordo com as diretrizes de governo;
III –
estabelecer diretrizes para a atuação da Secretaria, visando à ampliação da oferta de vagas e a melhoria da qualidade de ensino;
IV –
estabelecer objetivos para o conjunto de atividades da Secretaria, vinculadas a prazos e políticas para a sua consecução;
V –
promover a integração com órgãos e entidades da Administração, objetivando o cumprimento de atividades intersetoriais;
VI –
articular-se com outras esferas de governo e prefeituras de outros municípios para estabelecimento de convênios e consórcios na busca de soluções para problemas educacionais municipais de caráter metropolitano;
VII –
promover a execução e avaliação da política de educação para crianças, adolescentes, jovens e adultos, nas modalidades regular e não formal;
VIII –
promover a viabilização da execução da política de educação para as pessoas com deficiência e/ou necessidades educacionais especiais, assegurando condições necessárias para uma educação de qualidade;
IX –
promover a melhoria da qualidade de ensino, considerando suas dimensões administrativa, humana, pedagógica e política;
X –
promover a elaboração de diagnósticos, estudos estatísticos, normas e projetos setoriais e intersetoriais de interesse da Educação;
XI –
promover eventos artísticos, culturais, recreativos e esportivos de caráter integrativos, voltados aos alunos das escolas municipais;
XII –
ampliar a infraestrutura relativa a materiais, prédios e equipamentos e de recursos humanos necessários ao funcionamento regular do sistema educacional.
Art. 12.
Cada unidade escolar contará com um Conselho de Escola, presidido pelo Gestor de Escola e ou responsáveis pela Unidade Escolar, de natureza deliberativa, eleito durante o primeiro mês letivo, composto de representantes de todos os segmentos escolares, o qual terá as seguintes atribuições:
I –
deliberar sobre:
a)
diretrizes e metas da escola;
b)
a proposta pedagógica da escola;
c)
as alternativas de solução para os problemas administrativos e pedagógicos;
d)
as prioridades para a aplicação dos recursos da escola e das instituições auxiliares;
e)
os projetos especiais;
f)
as penalidades disciplinares a que estiverem sujeitos os alunos da escola;
g)
a criação e regulamentação das instituições auxiliares da escola.
II –
auxiliar no planejamento das atividades pedagógicas da unidade escolar;
III –
supervisionar a aplicação dos recursos repassados à escola por órgãos federais, estaduais e municipais ou obtidos por meio de campanhas públicas;
IV –
participar das atividades de integração escola-comunidade.
§ 1º
O Conselho de Escola deverá reunir-se, ordinariamente, duas vezes por semestre e, extraordinariamente, por convocação do Gestor de Escola e/ou Responsáveis pela Unidade Escolar ou por proposta de, no mínimo, um terço de seus membros.
§ 2º
As deliberações levadas a efeito pelo Conselho de Escola serão transcritas em ata e tornadas públicas.
§ 3º
As reuniões serão instaladas com a presença da maioria absoluta dos membros do Conselho e as deliberações serão tomadas por voto da maioria simples.
Art. 13.
A organização da Rede Escolar de Educação Infantil e de Ensino Fundamental obedecerá às seguintes jornadas:
I –
Na Educação Infantil:
a)
as classes com crianças de 4 (quatro) meses a 3 (três) anos terão jornada de no mínimo 8 (oito) horas diárias;
b)
as classes com crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos terão jornada de no mínimo quatro 4 (quatro) horas diárias.
II –
no Ensino Fundamental: as classes do período diurno terão jornada de cinco 5 (cinco) horas diárias;
III –
na Educação de Jovens e Adultos: as classes dos períodos noturno terão jornada de quatro (4) horas diárias.
Art. 14.
A relação nível/modalidade de ensino terão os seguintes referenciais:
I –
as classes de berçário I, com crianças de 4 (quatro) meses a 01 (um) ano a completar até 30 (trinta) de junho e as de berçário II, com crianças de 01 (um) ano a 02 (dois) anos a completar até 30 (trinta) de junho;
II –
as classes de Maternal I, com crianças de 02 (dois) anos a 03 (três) anos a completar até 30 (trinta) de junho, e Maternal II, com crianças de 02 (dois) anos a 03 (três) anos a completar até 30 (trinta) de junho.
Art. 15.
São considerados recursos públicos destinados à Educação os originários de:
I –
receita de impostos municipais;
II –
receita de transferências constitucionais e outras transferências;
III –
receita do salário-educação e de outras contribuições sociais;
IV –
receita de incentivos fiscais;
V –
outros recursos previstos em lei.
Art. 16.
O Município aplicará, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento (25%) da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino público, observado o disposto no artigo 5º da Emenda Constitucional nº 14 de 12/09/1996.
Art. 17.
Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais municipais de todos os níveis, compreendidas as que se destinam a:
I –
remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docentes e demais profissionais da Educação;
II –
aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;
III –
uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
IV –
levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando, precipuamente, ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;
V –
realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;
VI –
aquisição de material didático-pedagógico e manutenção de programas de transporte escolar.
Art. 18.
Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:
I –
pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão;
II –
subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural;
III –
formação de quadros especiais para a administração pública;
IV –
programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;
V –
pessoal docente e demais trabalhador da Educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 19.
As receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino serão apuradas e publicadas em balanços bimestrais pelo Poder Público Municipal, assim como nos relatórios a que se refere o § 3º, do artigo 165, da Constituição Federal.
Art. 20.
Os órgãos fiscalizadores e controladores examinarão, prioritariamente, na prestação de contas de recursos públicos, o cumprimento do disposto no artigo 212 da Constituição Federal, no artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na sua legislação regulamentadora.
Art. 21.
Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas municipais, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, nos termos do disposto no artigo 77, da Lei Federal nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Art. 22.
A Educação Básica terá a seguinte organização:
I –
Na Educação Infantil:
a)
Berçário I;
b)
Berçário II;
c)
Maternal I;
d)
Maternal II;
e)
1ª Etapa;
f)
2ª Etapa.
II –
No Ensino Fundamental Regular do 1º ao 5º ano:
§ 1º
Tendo em vista que os dois ciclos dos anos iniciais do Ensino Fundamental (1º ao 5º ano) configuram-se como uma proposta de continuidade do processo de ensino e aprendizagem a cada ano, acompanhados continuamente em períodos bimestrais de acordo com o currículo municipal e sua sistematização, ampliando as oportunidades de sistematização e aprofundamento dos conhecimentos necessários nesse período de escolarização, a promoção ou retenção dos alunos dar-se-á:
I –
no final do ciclo I para os alunos do 1º ao 3º ano;
II –
no final do ciclo II para os alunos do 4º e 5º anos.
§ 2º
Tendo em vista as características da clientela escolar do curso de Educação de Jovens e Adultos, detentora de conhecimentos e experiências anteriores ao seu retorno ou inclusão no sistema educacional, a escola intervirá no sentido de suprir as lacunas e dificuldades de cada aluno, considerada sua diversidade e o tempo de aprendizagem necessário, de modo que, a partir dessas concepções, a promoção ou retenção desses alunos dar-se-á ao final de cada ciclo.
§ 3º
Caberá à Secretaria Municipal de Educação autorizar, com anuência do Conselho Municipal de Educação:
a)
O funcionamento excepcional de classes multisseriadas, especificadamente nas classes de EJA -Educação de Jovens e Adultos e Educação Infantil;
b)
A abertura de salas com o número de alunos abaixo ou acima dos referenciais definidos por lei específica, quando a demanda estiver aquém ou além da capacidade de atendimento das escolas.
Art. 23.
A Educação Básica será organizada de forma a garantir em cada etapa o mínimo de oitocentas (800) horas anuais, ministradas em no mínimo duzentos (200) dias de efetivo trabalho escolar, respeitada a correspondência sempre que adotada a organização em períodos semestrais, conforme definido em calendário escolar homologado pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 24.
O planejamento da Educação Básica obedecerá às normas estabelecidas pela Secretaria da Educação do Município e adaptadas para cada realidade escolar, conforme o disposto na Lei Federal nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Art. 25.
Os diferentes níveis escolares e segmentos do processo educativo, vigentes nas escolas do município, observarão, no que couber, o disposto nos artigos 22 a 42 e artigos 58 e 59 da Lei Federal nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996 - Lei Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Art. 26.
As escolas de Ensino Fundamental, que apresentarem as condições físicas adequadas à demanda dos alunos, poderão ser autorizadas a abrir classes de educação infantil para atender crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos.
Art. 27.
O agrupamento de escolas de educação infantil obedecerá preferencialmente ao critério de localização geográfica, visando a um melhor atendimento da demanda escolar e organização administrativa.
Art. 28.
O Estatuto do Magistério e o Plano de Carreira Municipal de Piedade, instituídos pelas Leis Municipais nº 4.239 de 17 de Abril de 2012 e 4.308 de 06 de dezembro de 2013 que dispõe sobre a estrutura funcional do quadro do magistério, estatuto, plano de carreira e remuneração dos profissionais do magistério público da educação básica do município de Piedade, disciplinam a carreira dos integrantes do quadro do magistério.
Art. 29.
O Regimento das Escolas Municipais disporá sobre:
I –
identificação e caracterização da Unidade Escolar;
II –
instituições auxiliares das escolas;
III –
princípios da gestão democrática;
IV –
processo de avaliação;
V –
organização e desenvolvimento do ensino da unidade escolar;
VI –
organização da vida escolar;
VII –
pessoal de apoio administrativo e técnico com que as unidades escolares contarão para a consecução de suas finalidades educativas.
Art. 30.
A Lei Municipal nº 4387 de 23 de junho de 2015, que instituiu o Plano Municipal de Educação de Piedade, elaborada conforme artigo 162 e incisos, da Lei Orgânica do Município de Piedade, e em conformidade com a Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprovou o Plano Nacional da Educação, orientará as estratégias da educação do Município até o ano de 2024.
Art. 31.
Os casos omissos nesta lei serão analisados e decididos pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer de Piedade com anuência do Chefe do Executivo.
Art. 32.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 3526, de 28 de abril de 2004.