Lei nº 4.485, de 20 de dezembro de 2016
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 4.623, de 24 de março de 2020
Vigência a partir de 24 de Março de 2020.
Dada por Lei nº 4.623, de 24 de março de 2020
Dada por Lei nº 4.623, de 24 de março de 2020
Disciplina e autoriza, no âmbito do Município, a prestação de serviços das Patrulhas Agrícolas Municipais, e outras atividades, como terraplanagem para instalação ou ampliação de ambientes protegidos; recuperação e manutenção de estradas internas, construção de bacias de captação e contenção, manutenção ou limpezas de açudes em favor dos produtores rurais de Piedade, e dá providências correlatas.
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo, com prévia e fundamentada manifestação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – CMDR, instituído através da lei municipal nº 3958, de 18.11.2008, autorizado a conceder benefícios de prestação de serviços pelo uso da Patrulha Agrícola: no preparo mínimo do solo; e acrescidos os maquinários e equipamentos da Secretaria de Obras da Prefeitura Municipal: a realização de terraplanagem para a instalação ou ampliação de ambientes protegidos; a construção de bacias de captação e contenção em áreas de produção agrícolas; a conservação e manutenção de estradas internas com saídas para drenagem de águas captadas no leito da estrada e subsequente construção de bacias de captação e contenção; a manutenção ou limpezas de açudes nas propriedades agropecuárias; estas atividades visam oferecer, aos agropecuaristas, condições favoráveis ao desenvolvimento econômico e favorecer a preservação ambiental no município, minimizando os problemas.
Art. 2º.
Os benefícios de que trata o artigo 1º poderão consistir na cobrança de custo horário/máquina de forma subsidiada nas seguintes prestação de serviços:
I –
preparo mínimo do solo para produção agropecuária;
II –
terraplanagem e abertura de acessos ao local de instalação ou ampliação dos ambientes protegidos;
III –
manutenção ou limpeza de açudes, nas propriedades rurais produtivas, desde que o proprietário tenha outorga de água e licença para realização das operações inerentes;
IV –
construção de bacias de captação e contenção nas propriedades rurais, desde que o proprietário também permita a construção de bacias de captação e contenção nas estradas municipais vicinais, caso esta propriedade divise com a(s) estrada(s).
§ 1º
Os benefícios previstos no artigo 2º poderão ser executados diretamente pelo Município ou através de convênios ou contrato com outros agentes públicos ou privados.
§ 2º
O Poder Executivo fica autorizado a desapropriar, ou receber em doação, áreas urbanas ou rurais, adequadas à construção de bacias de captação e contenção ao longo das estradas municipais.
Art. 3º.
Ficam alocados os bens públicos móveis da Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente e Secretaria de Obras e Serviços, a serem constituídos por decretos.
Art. 4º.
Para fazer jus aos benefícios, o produtor rural deverá preencher os seguintes requisitos:
I –
estar cadastrado junto à Secretaria Municipal de Agricultura;
II –
estar explorando parcela de terra na condição de proprietário, posseiro, arrendatário, ou na qualidade de parceiro;
III –
que a maior parte de sua renda bruta anual seja proveniente da exploração agrícola, pecuária ou extrativa;
IV –
que o produtor rural esteja cadastrado junto à Receita Federal e tenha nota fiscal própria.
Art. 5º.
Para o preparo mínimo do solo, incluem-se os seguintes requisitos, além dos citados no artigo 4º:
I –
não possuir grade aradora e trator de potência suficiente para o preparo do solo;
II –
os serviços de preparo de solo a serem realizados em área indicada pelo produtor não poderão ser superior a 2,42 hectares;
III –
que resida na propriedade ou aglomerado urbano ou rural próximo;
IV –
que mantenha até dois empregados permanentes, sendo admitido, ainda, recurso eventual e ajuda de terceiros, quanto à natureza sazonal de atividade agropecuária assim o exigir.
Parágrafo único.
Excepcionalmente poderão ser realizados serviços das patrulhas agrícolas para produtores que sejam aposentados com área limitada a 1,00 ha. Neste caso, o(a) aposentado(a) apresentará uma comprovação de aposentadoria.
Art. 6º.
Para a terraplanagem e abertura de acessos ao local de instalação ou ampliação dos ambientes protegidos, observar-se-á os itens citados no artigo 4.º.
§ 1º
A operação não poderá infringir as leis ambientais, assim como os cortes deverão respeitar ângulo de inclinação e patamares que evitem desmoronamento.
§ 2º
Deverá ser apresentada Declaração de Captação de Água Pluvial no ambiente protegido para reutilização.
Art. 7º.
Para a construção de bacias de captação e contenção, ficam incluídos os seguintes requisitos, além dos citados no artigo 4º:
I –
não possuir conjunto retroescavadeira.
Parágrafo único.
Caso se observe que a falta de captação e contenção ainda cause transtorno às áreas lindeiras, poderá ser concedida prazo de prorrogação das operações, mediante vistoria e laudo de aprovação à continuidade emitida pela Secretaria Municipal de Agricultura.
Art. 8º.
Para recuperação, manutenção ou mesmo a reconstrução, ou o novo delineamento de estradas internas e sua construção, incluem os seguintes requisitos, além dos citados no artigo 4º, incisos II a IV:
I –
não possuir os maquinários e equipamentos adequados a essa finalidade;
II –
os serviços de recuperação, manutenção ou mesmo reconstrução de estradas internas a serem realizados na propriedade.
Parágrafo único.
Caso se observe que há necessidade de novo delineamento e construção de estrada, poderá tal execução se dar mediante um projeto elaborado em conjunto com a Secretaria Municipal de Agricultura e Secretaria de Obras e Serviços, desde que não infrinjam as leis ambientais com concordância do proprietário.
Art. 9º.
A Secretaria Municipal de Agricultura poderá reorganizar o uso das Patrulhas Agrícolas para serviços de auxílio na recuperação e manutenção de estradas vicinais rurais, quando da impossibilidade da utilização destas nos serviços de preparo de solo e demais atividades devido à ocorrência de chuvas constantes no município ou atendidos as demandas de solicitações e os recursos humanos fiquem disponíveis.
Parágrafo único.
A Secretaria Municipal de Agricultura, para tanto, deverá equipar-se com maquinários e equipamentos adequados.
Art. 10.
Para a efetiva utilização dos tratores agrícolas, maquinários e equipamentos para as atividades acima descritas, os beneficiários-produtores agropecuários contribuirão com valor correspondente à hora trabalhada, fixada em R$ 70,65 (setenta reais e sessenta e cinco centavos), com observância de reajuste anual estabelecido por decreto e com observância de índices oficiais.
Parágrafo único.
O valor referido no caput deste artigo não incidirá na hipótese do artigo 8º.
Art. 11.
As solicitações de uso das Patrulhas Agrícolas e demais atividades deverão ser feitas diretamente na Secretaria Municipal de Agricultura ou em qualquer dos setores rurais que venham a ser instalados, ou ainda, através de associações de produtores, quando da execução de projeto conjunto entre a associação e a Secretaria Municipal de Agricultura.
Art. 12.
Quando as Atividades demandarem necessidade de outros setores municipais, serão realizados trabalhos conjunto entre a Secretaria Municipal de Agricultura e Secretaria de Obras e Serviços.
Parágrafo único.
Caso seja atendido o setor privado, incidirá cobrança ao beneficiário, na forma estabelecida no artigo 10.
Art. 13.
A fiscalização dos trabalhos já ou a serem realizados, ficará a cargo da Secretaria Municipal de Agricultura. Os trabalhos de preparo de solo; construção de bacias de captação e contenção; recuperação e manutenção de estradas internas deverão respeitar as leis e mormas ambientais, especialmente no tocante aos temas relativos à conservação do solo e preservação das áreas permanentes ou reserva legal.
Parágrafo único.
Quando a execução do projeto se der entre a Secretaria Municipal de Agricultura e a Secretaria de Obras e Serviços, esta também ficará incumbida da fiscalização.
Art. 14.
Será organizada uma fila de atendimento para o presente programa, de acordo com as datas de inscrição dos interessados, planejamento e possibilidade de atendimento, conforme a viabilidade de clima e solo permitindo-se alteração da ordem de atendimento em função da melhor estratégia de trabalho e rendimento dos equipamentos.
Art. 15.
A Secretaria Municipal de Agricultura fixará quadro demonstrativo, em espaço público, indicando expressamente os produtores que serão beneficiados no bairro, as áreas a serem trabalhadas, assim como uma estimativa de início e término dos trabalhos.
Art. 16.
As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 17.
Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.