Lei nº 4.485, de 20 de dezembro de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4485

2016

20 de Dezembro de 2016

Disciplina e autoriza, no âmbito do Município, a prestação de serviços das patrulhas agrícolas municipais e outras atividades, como terraplanagem para instalação ou ampliação de ambientes protegidos; recuperação e manutenção de estradas internas, construção de bacias de captação e contenção, manutenção ou limpezas de açudes em favor dos produtores rurais de Piedade e dá providências correlatas.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 4.623, de 24 de março de 2020
Vigência a partir de 24 de Março de 2020.
Dada por Lei nº 4.623, de 24 de março de 2020

Disciplina e autoriza, no âmbito do Município, a prestação de serviços das Patrulhas Agrícolas Municipais, e outras atividades, como terraplanagem para instalação ou ampliação de ambientes protegidos; recuperação e manutenção de estradas internas, construção de bacias de captação e contenção, manutenção ou limpezas de açudes em favor dos produtores rurais de Piedade, e dá providências correlatas.

    Maria Vicentina Godinho Pereira da Silva, Prefeita do Município de Piedade, estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ela sanciona e promulga a seguinte lei:

      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo, com prévia e fundamentada manifestação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – CMDR, instituído através da lei municipal nº 3958, de 18.11.2008, autorizado a conceder benefícios de prestação de serviços pelo uso da Patrulha Agrícola: no preparo mínimo do solo; e acrescidos os maquinários e equipamentos da Secretaria de Obras da Prefeitura Municipal: a realização de terraplanagem para a instalação  ou ampliação de ambientes protegidos; a construção de bacias de captação e contenção em áreas de produção agrícolas; a conservação e manutenção de estradas internas com saídas para drenagem de águas captadas no leito da estrada e subsequente construção de bacias de captação e contenção; a manutenção ou limpezas de açudes nas propriedades agropecuárias; estas atividades visam oferecer, aos agropecuaristas, condições favoráveis ao desenvolvimento econômico e favorecer a preservação ambiental no município, minimizando os problemas.
        Art. 2º. 
        Os benefícios de que trata o artigo 1º poderão consistir na cobrança de custo horário/máquina de forma subsidiada nas seguintes prestação de serviços:
          I – 
          preparo mínimo do solo para produção agropecuária;
            II – 
            terraplanagem e abertura de acessos ao local de instalação ou ampliação dos ambientes protegidos;
              III – 
              manutenção ou limpeza de açudes, nas propriedades rurais produtivas, desde que o proprietário tenha outorga de água e licença para realização das operações inerentes;
                IV – 
                construção de bacias de captação e contenção nas propriedades rurais, desde que o proprietário também permita a construção de bacias de captação e contenção nas estradas municipais vicinais, caso esta propriedade divise com a(s) estrada(s).
                  § 1º 
                  Os benefícios previstos no artigo 2º poderão ser executados diretamente pelo Município ou através de convênios ou contrato com outros agentes públicos ou privados.
                    § 2º 
                    O Poder Executivo fica autorizado a desapropriar, ou receber em doação, áreas urbanas ou rurais, adequadas à construção de bacias de captação e contenção ao longo das estradas municipais.
                      Art. 3º. 
                      Ficam alocados os bens públicos móveis da Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente e Secretaria de Obras e Serviços, a serem constituídos por decretos. 
                        Art. 4º. 
                        Para fazer jus aos benefícios, o produtor rural deverá preencher os seguintes requisitos:
                          I – 
                          estar cadastrado junto à Secretaria Municipal de Agricultura;
                            II – 
                            estar explorando parcela de terra na condição de proprietário, posseiro, arrendatário, ou na qualidade de parceiro;
                              III – 
                              que a maior parte de sua renda bruta anual seja proveniente da exploração agrícola, pecuária ou extrativa;
                                IV – 
                                que o produtor rural esteja cadastrado junto à Receita Federal e tenha nota fiscal própria.
                                  Art. 5º. 
                                  Para o preparo mínimo do solo, incluem-se os seguintes requisitos, além dos citados no artigo 4º:
                                    I – 
                                    não possuir grade aradora e trator de potência suficiente para o preparo do solo;
                                      II – 
                                      os serviços de preparo de solo a serem realizados em área indicada pelo produtor não poderão ser superior a 2,42 hectares;
                                        III – 
                                        que resida na propriedade ou aglomerado urbano ou rural próximo;
                                          IV – 
                                          que mantenha até dois empregados permanentes, sendo admitido, ainda, recurso eventual e ajuda de terceiros, quanto à natureza sazonal de atividade agropecuária assim o exigir.
                                            Parágrafo único. 
                                            Excepcionalmente poderão ser realizados serviços das patrulhas agrícolas para produtores que sejam aposentados com área limitada a 1,00 ha. Neste caso, o(a) aposentado(a) apresentará uma comprovação de aposentadoria.
                                              Art. 6º. 
                                              Para a terraplanagem e abertura de acessos ao local de instalação ou ampliação dos ambientes protegidos, observar-se-á os itens citados no artigo 4.º.
                                                § 1º 
                                                A operação não poderá infringir as leis ambientais, assim como os cortes deverão respeitar ângulo de inclinação e patamares que evitem desmoronamento.
                                                  § 2º 
                                                  Deverá ser apresentada Declaração de Captação de Água Pluvial no ambiente protegido para reutilização.
                                                    Art. 7º. 
                                                    Para a construção de bacias de captação e contenção, ficam incluídos os seguintes requisitos, além dos citados no artigo 4º:
                                                      Parágrafo único. 
                                                      Caso se observe que a falta de captação e contenção ainda cause transtorno às áreas lindeiras, poderá ser concedida prazo de prorrogação das operações, mediante vistoria e laudo de aprovação à continuidade emitida pela Secretaria Municipal de Agricultura.
                                                        Art. 8º. 
                                                        Para recuperação, manutenção ou mesmo a reconstrução, ou o novo delineamento de estradas internas e sua construção, incluem os seguintes requisitos, além dos citados no artigo 4º, incisos II a IV:
                                                          I – 
                                                          não possuir os maquinários e equipamentos adequados a essa finalidade;
                                                            II – 
                                                            os serviços de recuperação, manutenção ou mesmo reconstrução de estradas internas a serem realizados na propriedade.
                                                              Parágrafo único. 
                                                              Caso se observe que há necessidade de novo delineamento e construção de estrada, poderá tal execução se dar mediante um projeto elaborado em conjunto com a Secretaria Municipal de Agricultura e Secretaria de Obras e Serviços, desde que não infrinjam as leis ambientais com concordância do proprietário.
                                                                Art. 9º. 
                                                                A Secretaria Municipal de Agricultura poderá reorganizar o uso das Patrulhas Agrícolas para serviços de auxílio na recuperação e manutenção de estradas vicinais rurais, quando da impossibilidade da utilização destas nos serviços de preparo de solo e demais atividades devido à ocorrência de chuvas constantes no município ou atendidos as demandas de solicitações e os recursos humanos fiquem disponíveis.
                                                                  Parágrafo único. 
                                                                  A Secretaria Municipal de Agricultura, para tanto, deverá equipar-se com maquinários e equipamentos adequados.
                                                                    Art. 10. 
                                                                    Para a efetiva utilização dos tratores agrícolas, maquinários e equipamentos para as atividades acima descritas, os beneficiários-produtores agropecuários contribuirão com valor correspondente à hora trabalhada, fixada em R$ 70,65 (setenta reais e sessenta e cinco centavos), com observância de reajuste anual estabelecido por decreto e com observância de índices oficiais.
                                                                      Parágrafo único. 
                                                                      O valor referido no caput deste artigo não incidirá na hipótese do artigo 8º.
                                                                        Art. 11. 
                                                                        As solicitações de uso das Patrulhas Agrícolas e demais atividades deverão ser feitas diretamente na Secretaria Municipal de Agricultura ou em qualquer dos setores rurais que venham a ser instalados, ou ainda, através de associações de produtores, quando da execução de projeto conjunto entre a associação e a Secretaria Municipal de Agricultura.
                                                                          Art. 12. 
                                                                          Quando as Atividades demandarem necessidade de outros setores municipais, serão realizados trabalhos conjunto entre a Secretaria Municipal de Agricultura e Secretaria de Obras e Serviços. 
                                                                            Parágrafo único. 
                                                                            Caso seja atendido o setor privado, incidirá cobrança ao beneficiário, na forma estabelecida no artigo 10.
                                                                              Art. 13. 
                                                                              A fiscalização dos trabalhos já ou a serem realizados, ficará a cargo da Secretaria Municipal de Agricultura. Os trabalhos de preparo de solo; construção de bacias de captação e contenção; recuperação e manutenção de estradas internas deverão respeitar as leis e mormas ambientais, especialmente no tocante aos temas relativos à conservação do solo e preservação das áreas permanentes ou reserva legal.
                                                                                Parágrafo único. 
                                                                                Quando a execução do projeto se der entre a Secretaria Municipal de Agricultura e a Secretaria de Obras e Serviços, esta também ficará incumbida da fiscalização.
                                                                                  Art. 14. 
                                                                                  Será organizada uma fila de atendimento para o presente programa, de acordo com as datas de inscrição dos interessados, planejamento e possibilidade de atendimento, conforme a viabilidade de clima e solo permitindo-se alteração da ordem de atendimento em função da melhor estratégia de trabalho e rendimento dos equipamentos.
                                                                                    Art. 15. 
                                                                                    A Secretaria Municipal de Agricultura fixará quadro demonstrativo, em espaço público, indicando expressamente os produtores que serão beneficiados no bairro, as áreas a serem trabalhadas, assim como uma estimativa de início e término dos trabalhos.
                                                                                      Art. 16. 
                                                                                      As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente.
                                                                                        Art. 17. 
                                                                                        Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                          Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 20 de dezembro de 2016.

                                                                                          Maria Vicentina Godinho Pereira da Silva
                                                                                          Prefeita Municipal

                                                                                          Autoria do projeto: Prefeita Municipal