Lei nº 3.756, de 13 de dezembro de 2006
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 4.742, de 08 de março de 2022
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei nº 4.724, de 09 de dezembro de 2021
Revoga parcialmente o(a)
Lei nº 3.601, de 04 de julho de 2005
Vigência entre 9 de Dezembro de 2021 e 7 de Março de 2022.
Dada por Lei nº 4.724, de 09 de dezembro de 2021
Dada por Lei nº 4.724, de 09 de dezembro de 2021
Art. 1º
Fica o Poder Executivo municipal autorizado a fornecer, nos termos desta lei, cesta básica aos seguintes beneficiários:
I –
servidores estatutários em atividade;
II –
ex-servidores estatutários aposentados pelo município;
- Nota de Inconstitucionalidade
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- Camila
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- 22 Jun 2020
Declarado inconstitucional pelo TJ – SP – ADIN nº 2284669-07.2019.8.26.0000, publicado no DJSP em 22/6/2020
III –
pensionistas do município;
- Nota de Inconstitucionalidade
- •
- Camila
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- 22 Jun 2020
Declarado inconstitucional pelo TJ – SP – ADIN nº 2284669-07.2019.8.26.0000, publicado no DJSP em 22/6/2020
IV –
servidores contratados pelo regime celetista.
Art. 2º
O benefício referido no artigo anterior será pago mensalmente em pecúnia, pelo sistema de cartão magnético, e não se incorporará aos respectivos vencimentos, salários, proventos e pensões.
§ 1º
O benefício não será fracionado e será pago aos servidores em atividade que tenham, no mínimo, quinze dias de efetividade no mês.
§ 2º
O período mínimo de quinze dias não se aplica em caso de falecimento.
Inclusão feita pelo Art. 2º - Lei nº 4.724, de 09 de dezembro de 2021.
Art. 3º
O benefício terá caráter personalíssimo e será concedido individualmente a cada beneficiário, independentemente do número de contratos desta com a municipalidade.
Art. 4º
Para efeitos desta lei, fica mantido o valor atual do benefício, correspondente a R$120,00 (cento e vinte reais), devendo suas futuras e eventuais majorações ser estabelecidas por decreto do Poder Executivo.
Art. 5º
As despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.