Lei nº 4.116, de 02 de julho de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4116

2010

2 de Julho de 2010

Autoriza desconto mensal de parcelas de plano de saúde em folha de pagamento do servidor.

a A
Revogado(a) parcialmente pelo(a)  Lei nº 4.291, de 27 de junho de 2013
Vigência entre 2 de Julho de 2010 e 26 de Junho de 2013.
Dada por Lei nº 4.116, de 02 de julho de 2010

Autoriza desconto mensal de parcelas de plano de saúde em folha de pagamento do servidor.

    Geremias Ribeiro Pinto, Prefeito do Município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 60, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:



      Art. 1º 
      O Poder Executivo Municipal fica autorizado a proceder ao desconto do valor corresponde ao contrato de prestação de serviços de saúde em folha de pagamento do servidor que aderir a plano de saúde junto a operadores privados de planos de saúde.
        Art. 2º 
        Qualquer empresa operadora de planos de saúde poderá oferecer a contratação de planos de saúde ao servidor do Município, garantindo-se os descontos na folha de pagamento do servidor nos termos da presente lei.
          § 1º 
          Para que se proceda na forma prevista no caput deste artigo será necessário que a empresa operadora de planos de saúde firme convênio com a Administração Municipal, em que se garantam as exigências estabelecidas na presente lei.
            § 2º 
            Obrigatoriamente deverá constar do convênio previsto no parágrafo anterior cláusula expressa pela qual a empresa conveniada isenta a Administração de qualquer responsabilidade em face do vínculo obrigacional firmado para prestação do serviços relacionados ao plano de saúde.
              Art. 3º 
              Somente será permitido o desconto a que se refere esta lei se o total de descontos em folha com convênios e outros contratos voluntariamente firmados pelo servidor não exceder a 30% (trinta por cento) de sua remuneração.
                Parágrafo único. 
                Não serão contabilizados para fins do cálculo do limite estabelecido no caput os valores descontados para o Regime Geral de Previdência, para o Imposto de Renda e para outras contribuições de natureza compulsória.
                  Art. 4º 
                  O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais poderá firmar plano coletivo de assistência à saúde para adesão individual, expressa e voluntária dos servidores, desde que se assegure das seguintes garantias:
                    I – 
                    o valor da mensalidade a ser paga pelo servidor deverá estar dentro de parâmetros de mercado, constatado mediante pesquisa realizada pelo sindicato;
                      II – 
                      a cobertura do plano de saúde deve estar dentro dos parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde;
                        III – 
                        a cobertura do plano de saúde deve estender-se a moléstias profissionais e ao tratamento de acidentes de trabalho e suas consequências;
                          IV – 
                          a operadora de plano de saúde contratada deverá estar regularmente registrada na Agência Nacional de Saúde;
                            V – 
                            o contrato deverá ter cláusula pela qual a operadora de plano de saúde se obriga a notificar a Administração até o dia 15 de cada mês quanto ao valor exato dos débitos a serem descontados da folha de pagamento dos servidores.
                              Art. 5º 
                              Nos casos em que o servidor não optar por adesão ao plano oferecido pelo sindicato, os requisitos do artigo anterior deverão ser igualmente atendidos na contratação com a operadora de plano de saúde, para permitir o acesso ao benefício do desconto em folha de pagamento previsto nesta lei.
                                Art. 6º 
                                As despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
                                  Art. 7º 
                                  Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                    Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 2 de julho de 2010.

                                    Geremias Ribeiro Pinto
                                    Prefeito Municipal

                                    Autoria do projeto: Prefeito Municipal