Lei nº 4.116, de 02 de julho de 2010
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei nº 4.291, de 27 de junho de 2013
Vigência entre 2 de Julho de 2010 e 26 de Junho de 2013.
Dada por Lei nº 4.116, de 02 de julho de 2010
Dada por Lei nº 4.116, de 02 de julho de 2010
Art. 1º
O Poder Executivo Municipal fica autorizado a proceder ao desconto do valor corresponde ao contrato de prestação de serviços de saúde em folha de pagamento do servidor que aderir a plano de saúde junto a operadores privados de planos de saúde.
Art. 2º
Qualquer empresa operadora de planos de saúde poderá oferecer a contratação de planos de saúde ao servidor do Município, garantindo-se os descontos na folha de pagamento do servidor nos termos da presente lei.
§ 1º
Para que se proceda na forma prevista no caput deste artigo será necessário que a empresa operadora de planos de saúde firme convênio com a
Administração Municipal, em que se garantam as exigências estabelecidas na presente lei.
§ 2º
Obrigatoriamente deverá constar do convênio previsto no parágrafo anterior cláusula expressa pela qual a empresa conveniada isenta a Administração de qualquer responsabilidade em face do vínculo obrigacional firmado para prestação do serviços relacionados ao plano de saúde.
Art. 3º
Somente será permitido o desconto a que se refere esta lei se o total de descontos em folha com convênios e outros contratos voluntariamente firmados pelo servidor não exceder a 30% (trinta por cento) de sua remuneração.
Parágrafo único.
Não serão contabilizados para fins do cálculo do limite estabelecido no caput os valores descontados para o Regime Geral de Previdência, para o Imposto de Renda e para outras contribuições de natureza compulsória.
Art. 4º
O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais poderá firmar plano coletivo de assistência à saúde para adesão individual, expressa e voluntária dos servidores, desde que se assegure das seguintes garantias:
I –
o valor da mensalidade a ser paga pelo servidor deverá estar dentro de parâmetros de mercado, constatado mediante pesquisa realizada pelo sindicato;
II –
a cobertura do plano de saúde deve estar dentro dos parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde;
III –
a cobertura do plano de saúde deve estender-se a moléstias profissionais e ao tratamento de acidentes de trabalho e suas consequências;
IV –
a operadora de plano de saúde contratada deverá estar regularmente registrada na Agência Nacional de Saúde;
V –
o contrato deverá ter cláusula pela qual a operadora de plano de saúde se obriga a notificar a Administração até o dia 15 de cada mês quanto ao valor
exato dos débitos a serem descontados da folha de pagamento dos servidores.
Art. 5º
Nos casos em que o servidor não optar por adesão ao plano oferecido pelo sindicato, os requisitos do artigo anterior deverão ser igualmente atendidos na contratação com a operadora de plano de saúde, para permitir o acesso ao benefício do desconto em folha de pagamento previsto nesta lei.
Art. 6º
As despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 7º
Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.