Lei nº 4.281, de 08 de abril de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4281

2013

8 de Abril de 2013

Institui o Programa de Prorrogação da Licença à Gestante e à Adotante no âmbito do Município de Piedade e dá outras providências.

a A
Vigência entre 8 de Abril de 2013 e 20 de Dezembro de 2021.
Dada por Lei nº 4.281, de 08 de abril de 2013

Institui o Programa de Prorrogação da Licença à Gestante e à Adotante no âmbito do Município de Piedade, e dá outras providências.

    Maria Vicentina Godinho Pereira da Silva, Prefeita do Município de Piedade, estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade decretou e ela promulga a seguinte lei:



      Art. 1º 
      Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Municipal, o Programa de Prorrogação da Licença à Gestante e à Adotante.
        Art. 2º 
        O Programa de que trata a presente lei é destinado às servidoras públicas lotadas ou em exercício nos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública do Município.
          § 1º 
          A prorrogação, com a duração de sessenta dias, terá início no dia subsequente ao término da vigência da licença prevista no art. 83 da lei 3112, de 15 de dezembro de 1999, e será garantida à servidora que requeira o benefício até o final do primeiro mês após o parto.
            § 2º 
            O benefício é extensivo à servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, na seguinte proporção:
              I – 
              sessenta dias, no caso de criança de até um ano de idade;
                II – 
                sessenta dias, no caso de criança de até um ano de idade; e
                  III – 
                  quinze dias, no caso de criança com mais de quatro anos de idade.
                    § 3º 
                    Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se criança a pessoa de até doze anos de idade incompletos, nos termos do artigo 2º da lei nº 8069, de 13 de julho de 1990.
                      § 4º 
                      A prorrogação da licença será custeada com recursos dos cofres públicos municipais.
                        Art. 3º 
                        Durante o período de gozo da licença-gestante e licença à adotante de que trata esta lei, as servidoras públicas beneficiadas não poderão exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.
                          Parágrafo único. 
                          Em caso de ocorrência de quaisquer das situações previstas no caput, a beneficiará perderá o direito à prorrogação, sem prejuízo do devido ressarcimento ao erário.
                            Art. 4º 
                            A servidora em gozo de licença-gestante na data de publicação desta lei poderá solicitar a prorrogação da licença, desde que requerida até trinta dias após aquela data.
                              Art. 5º 
                              As despesas com a execução da presente lei correrão à conta das dotações constantes no orçamento vigente.
                                Art. 6º 
                                Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                  Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 8 de abril de 2013.

                                  Maria Vicentina Godinho Pereira da Silva
                                  Prefeita Municipal

                                  Autoria do projeto: Prefeita Municipal