Lei nº 4.948, de 18 de dezembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4948

2025

18 de Dezembro de 2025

Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa no âmbito do Município de Piedade, Estado de São Paulo, e dá providências correlatas.

a A
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 3.464, de 30 de setembro de 2003

Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa no âmbito do Município de Piedade, Estado de São Paulo, e dá providências correlatas.

    O prefeito do município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:


      Art. 1º 
      Fica reestruturado, de acordo com o disposto nesta lei, o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Piedade — COMDIPI —, órgão de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, de articulação entre o Poder Público Municipal e a sociedade civil, para mediar e manifestar sobre questões de formulação e fiscalização de diretrizes e ações de políticas públicas voltadas para a promoção das garantias fundamentais de direito do público da terceira idade, com a finalidade de auxiliar ao mesmo Poder Público concretizar tais garantias em conformidade com os direitos constitucionais e com os demais previstos na Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, em especial aos artigos 52 e 53.
        Parágrafo único. 
        O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Piedade — COMDIPI — integrará as ações governamentais, propondo, acompanhando e fiscalizando as políticas públicas voltadas ao público da terceira idade, no âmbito municipal, articulando com os órgãos, fundações, autarquias e demais setores do Poder Público Municipal, de maneira a propiciar o pleno exercício de seus direitos e de sua cidadania, por meio de ações intersetoriais integrais de promoção de saúde, bem estar, cidadania, segurança e dignidade humana, alinhado às diretrizes da esfera estadual e nacional.
          Art. 2º 
          Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Piedade — COMDIPI —estabelecer diálogo permanente entre os poderes municipais e a sociedade civil organizada para a formulação de diretrizes, prioridades e políticas públicas, de modo a garantir a efetivação de direito constitucional fundamental do público da terceira idade.
            Art. 3º 
            Ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Piedade — COMDIPI — compete:
              I – 
              formular, propor, acompanhar, fiscalizar e avaliar as políticas públicas em âmbito municipal, voltados para a pessoa idosa, zelando por seu integral cumprimento e execução;
                II – 
                elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação municipal pertinente à Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
                  III – 
                  indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal, quanto às questões afetas à promoção e garantia dos direitos da pessoa idosa;
                    IV – 
                    cumprir e zelar pelas normas constitucionais e legais do público da terceira idade, sobretudo ao cumprimento da Lei Federal nº 8.842, de 4 de julho de 1994 (Política Nacional do Idoso) e Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso);
                      V – 
                      propor junto das representatividades captação de recursos materiais e econômicos que possibilitem a efetiva implementação de políticas públicas voltadas a elas, bem como das demais disposições legais e normativas estaduais e municipais;
                        VI – 
                        representar, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Social e seus respectivos equipamentos de apoio e promoção de serviço e atendimento socioassistencial municipal, junto das autoridades competentes do Poder Executivo Municipal, Poder Legislativo Municipal e Ministério Público, sobre o descumprimento ou infringência de qualquer uma das previsões constitucionais, legais e normativas voltadas à pessoa idosa;
                          VII – 
                          fiscalizar, junto dos demais órgãos fiscalizadores, as entidades governamentais e não governamentais de atendimento e prestação de serviços garantidores dos direitos fundamentais da pessoa idosa, em conformidade com os artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2.003 (Estatuto do Idoso), em especial as Instituições de Longa Permanência para Idosos — ILPI;
                            VIII – 
                            propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, programas, estudos e pesquisas voltados à promoção e à proteção e à defesa dos direitos da pessoa idosa;
                              IX – 
                              propor, em conjunto com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, os programas de entidades governamentais e não governamentais de assistência à pessoa idosa;
                                X – 
                                estabelecer a forma de participação do idoso residente no custeio das entidades de longa permanência (ILPI) para idoso, filantrópicas ou casa lar, a ser estabelecida no limite de sete décimos de um inteiro proporcional do benefício percebido pelo idoso acolhido, por meio de lei e da Política Municipal da Pessoa Idosa;
                                  XI – 
                                  garantir que o Poder Público Municipal disponibilize atendimento socioassistencial ao idoso em condição de vulnerabilidade e extrema vulnerabilidade social, que não possua nenhuma renda ou qualquer vínculo familiar, de forma transitória e/ou permanente, em serviços de proteção socioassistencial e em instituições de longa permanência, quando constatada situação que viole seus direitos fundamentais;
                                    XII – 
                                    apreciar o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, bem como suas eventuais alterações, zelando pelo fiel cumprimento de captação e destinação de recursos que venham financiar serviços voltados à garantia dos direitos da pessoa idosa, em especial a implementação e monitoramento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
                                      XIII – 
                                      indicar as prioridades e fiscalizar a execução dos recursos destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, elaborando, apreciando e aprovando planos e programas que estejam ou sejam previstos na aplicação dos recursos oriundos do mesmo;
                                        XIV – 
                                        zelar pela efetiva descentralização e na transversalidade da inclusão dos idosos na implementação de políticas públicas, de programas e projetos intersetoriais voltados ao atendimento integral da pessoa idosa;
                                          XV – 
                                          elaborar e revisar seu regimento interno, sempre que necessário;
                                            XVI – 
                                            outras ações que visam a proteção e garantia dos Direitos da Pessoa Idosa.
                                              Parágrafo único. 
                                              Aos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Piedade — COMDIPI — será facilitado o acesso a todos os setores da Administração Pública Municipal, em especial àqueles que promovem programas de serviços essenciais e básicos de sua competência à população, a fim de viabilizar estudos e propostas de medidas de atuação que venham subsidiar as políticas de ação em cada área, de interesse do público da terceira idade.
                                                Art. 4º 
                                                O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Piedade — COMDIPI — deverá ter a seguinte composição, sendo paritária entre representatividades do Poder Público Municipal e das representatividades da sociedade civil:
                                                  I – 
                                                  50% (cinquenta por cento) dos membros representantes do Poder Público Municipal;
                                                    II – 
                                                    50% (cinquenta por cento) dos representantes das entidades da sociedade civil organizadas do município, de relevante interesse social de combate às desigualdades sociais e de interesse público, Organizações Não-Governamentais e Organizações sem fins lucrativos atuantes na política pública voltada ao idoso.
                                                      § 1º 
                                                      Fica limitado a 10 (dez) membros titulares e suplentes.
                                                        § 2º 
                                                        Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Piedade — COMDIPI —, bem como seus respectivos suplentes serão indicados pelas representatividades elencadas nos incisos I e II e designados pelo Prefeito Municipal por meio de decreto municipal, em conformidade com essa lei.
                                                          § 3º 
                                                          O mandato dos membros deste conselho terá duração de 2 (dois) anos, podendo os mesmos serem reconduzidos por igual período de tempo enquanto forem ligados ao segmento que os indicou e por meio de deliberação e aprovação da maioria simples do órgão colegiado em caso de recondução.
                                                            § 4º 
                                                            Qualquer membro suplente indicado e designado pelo Poder Executivo poderá ser substituído a qualquer tempo por meio de deliberação do órgão colegiado, quando esse estiver como titular interino no segmento qual foi indicado ou quando estiver impedido legalmente ou por motivo fortuito e superveniente for desligado do conselho, nos termos previstos no Regimento Interno próprio.
                                                              Art. 5º 
                                                              Poderão participar das reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Piedade — COMDIPI —, na condição de convidados, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, representantes do Poder Legislativo e organizações públicas e fundacionais afetas ao tema, bem como representantes da sociedade civil organizada que não compõe o conselho, sempre que da pauta das reuniões constarem assuntos de sua área de atuação.
                                                                Art. 6º 
                                                                A eleição da Mesa Diretora do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Piedade — COMDIPI — deverá ser decidida por maioria simples de seus membros eleitos, e em particular a Presidência e Vice-Presidência deverão obrigatoriamente recair sobre membro do segmento da Sociedade Civil, e os Secretários deverão prioritariamente recair sobre membros da Sociedade Civil, e na impossibilidade desses em assumir o Secretariado do COMDIP, recair sobre os demais membros do segmento do Poder Público Municipal.
                                                                  Art. 7º 
                                                                  O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Piedade — COMDIPI — realizará bienalmente eleições dos representantes de que trata o art. 4º desta lei, na forma regimental, em assembleia específica convocada para essa finalidade, mediante divulgação de edital público a ser publicado em Imprensa Oficial do Município de Piedade, com conjunta comunicação aos setores envolvidos para indicação de novos membros a serem apreciados na mesma assembleia.
                                                                    Art. 8º 
                                                                    Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Piedade — COMDIPI — serão nomeados por meio de Decreto Municipal, com mandato de dois (2) anos consecutivos, podendo ser reconduzido por igual período, mediante deliberação própria e/ou decretação do Chefe do Poder Executivo.
                                                                      Art. 9º 
                                                                      As funções dos conselheiros eleitos do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Piedade — COMDIPI — não serão remuneradas a qualquer título, sendo sua atuação considerada de relevante interesse público.
                                                                        Art. 10. 
                                                                        O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Piedade — COMDIPI — funcionará nos termos de seu Regimento Interno, que será aprovado pela maioria absoluta e sancionada por meio de Decreto Municipal do Chefe do Poder Executivo.
                                                                          Art. 11. 
                                                                          A execução desta lei correrá por conta de dotações orçamentárias do município.
                                                                            Art. 12. 
                                                                            Esta lei entra em vigor na data de publicação, revogando integralmente a Lei Municipal nº 3.464, de 30 de setembro de 2003, e demais disposições em contrário.
                                                                              Art. 1º   (Revogado)
                                                                              Art. 1º   (Revogado)
                                                                              I  –  (Revogado)
                                                                              II  –  (Revogado)
                                                                              III  –  (Revogado)
                                                                              IV  –  (Revogado)
                                                                              V  –  (Revogado)
                                                                              VI  –  (Revogado)
                                                                              VII  –  (Revogado)
                                                                              VIII  –  (Revogado)
                                                                              IX  –  (Revogado)
                                                                              X  –  (Revogado)
                                                                              Art. 2º   (Revogado)
                                                                              Art. 2º   (Revogado)
                                                                              I  –  (Revogado)
                                                                              II  –  (Revogado)
                                                                              III  –  (Revogado)
                                                                              § 1º   (Revogado)
                                                                              § 2º   (Revogado)
                                                                              § 3º   (Revogado)
                                                                              § 4º   (Revogado)
                                                                              Art. 3º   (Revogado)
                                                                              Art. 3º   (Revogado)
                                                                              Art. 4º   (Revogado)
                                                                              Art. 4º   (Revogado)
                                                                              Art. 5º   (Revogado)
                                                                              Art. 5º   (Revogado)

                                                                              Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 18 de dezembro de 2025.

                                                                              Geraldo Pinto de Camargo Filho
                                                                              Prefeito Municipal

                                                                              Autoria do projeto: Prefeito Municipal