Lei nº 4.948, de 18 de dezembro de 2025
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 3.464, de 30 de setembro de 2003
Art. 1º
Fica reestruturado, de acordo com o disposto nesta lei, o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Piedade — COMDIPI —, órgão de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, de articulação entre o Poder Público Municipal e a sociedade civil, para mediar e manifestar sobre questões de formulação e fiscalização de diretrizes e ações de políticas públicas voltadas para a promoção das garantias fundamentais de direito do público da terceira idade, com a finalidade de auxiliar ao mesmo Poder Público concretizar tais garantias em conformidade com os direitos constitucionais e com os demais previstos na Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, em especial aos artigos 52 e 53.
Parágrafo único.
O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Piedade — COMDIPI — integrará as ações governamentais, propondo, acompanhando e fiscalizando as políticas públicas voltadas ao público da terceira idade, no âmbito municipal, articulando com os órgãos, fundações, autarquias e demais setores do Poder Público Municipal, de maneira a propiciar o pleno exercício de seus direitos e de sua cidadania, por meio de ações intersetoriais integrais de promoção de saúde, bem estar, cidadania, segurança e dignidade humana, alinhado às diretrizes da esfera estadual e nacional.
Art. 2º
Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Piedade — COMDIPI —estabelecer diálogo permanente entre os poderes municipais e a sociedade civil organizada para a formulação de diretrizes, prioridades e políticas públicas, de modo a garantir a efetivação de direito constitucional fundamental do público da terceira idade.
Art. 3º
Ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Piedade — COMDIPI — compete:
I –
formular, propor, acompanhar, fiscalizar e avaliar as políticas públicas em âmbito municipal, voltados para a pessoa idosa, zelando por seu integral cumprimento e execução;
II –
elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação municipal pertinente à Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
III –
indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal, quanto às questões afetas à promoção e garantia dos direitos da pessoa idosa;
IV –
cumprir e zelar pelas normas constitucionais e legais do público da terceira idade, sobretudo ao cumprimento da Lei Federal nº 8.842, de 4 de julho de 1994 (Política Nacional do Idoso) e Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso);
V –
propor junto das representatividades captação de recursos materiais e econômicos que possibilitem a efetiva implementação de políticas públicas voltadas a elas, bem como das demais disposições legais e normativas estaduais e municipais;
VI –
representar, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Social e seus respectivos equipamentos de apoio e promoção de serviço e atendimento socioassistencial municipal, junto das autoridades competentes do Poder Executivo Municipal, Poder Legislativo Municipal e Ministério Público, sobre o descumprimento ou infringência de qualquer uma das previsões constitucionais, legais e normativas voltadas à pessoa idosa;
VII –
fiscalizar, junto dos demais órgãos fiscalizadores, as entidades governamentais e não governamentais de atendimento e prestação de serviços garantidores dos direitos fundamentais da pessoa idosa, em conformidade com os artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2.003 (Estatuto do Idoso), em especial as Instituições de Longa
Permanência para Idosos — ILPI;
VIII –
propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, programas, estudos e pesquisas voltados à promoção e à proteção e à defesa dos direitos da pessoa idosa;
IX –
propor, em conjunto com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, os programas de entidades governamentais e não governamentais de assistência à pessoa idosa;
X –
estabelecer a forma de participação do idoso residente no custeio das entidades de longa permanência (ILPI) para idoso, filantrópicas ou casa lar, a ser estabelecida no limite de sete décimos de um inteiro proporcional do benefício percebido pelo idoso acolhido, por meio de lei e da Política Municipal da Pessoa Idosa;
XI –
garantir que o Poder Público Municipal disponibilize atendimento socioassistencial ao idoso em condição de vulnerabilidade e extrema vulnerabilidade social, que não possua nenhuma renda ou qualquer vínculo familiar, de forma transitória e/ou permanente, em serviços de proteção socioassistencial e em instituições de longa permanência, quando constatada situação que viole seus direitos fundamentais;
XII –
apreciar o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, bem como suas eventuais alterações, zelando pelo fiel cumprimento de captação e destinação de recursos que venham financiar serviços voltados à garantia dos direitos da pessoa idosa, em especial a implementação e monitoramento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
XIII –
indicar as prioridades e fiscalizar a execução dos recursos destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, elaborando, apreciando e aprovando planos e programas que estejam ou sejam previstos na aplicação dos recursos oriundos do mesmo;
XIV –
zelar pela efetiva descentralização e na transversalidade da inclusão dos idosos na implementação de políticas públicas, de programas e projetos intersetoriais voltados ao atendimento integral da pessoa idosa;
XV –
elaborar e revisar seu regimento interno, sempre que necessário;
XVI –
outras ações que visam a proteção e garantia dos Direitos da Pessoa Idosa.
Parágrafo único.
Aos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Piedade — COMDIPI — será facilitado o acesso a todos os setores da Administração Pública Municipal, em especial àqueles que promovem programas de serviços essenciais e básicos de sua competência à população, a fim de viabilizar estudos e propostas de medidas de atuação que venham subsidiar as políticas de ação em cada área, de interesse do público da terceira idade.
Art. 4º
O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Piedade — COMDIPI — deverá ter a seguinte composição, sendo paritária entre representatividades do Poder Público Municipal e das representatividades da sociedade civil:
I –
50% (cinquenta por cento) dos membros representantes do Poder Público Municipal;
II –
50% (cinquenta por cento) dos representantes das entidades da sociedade civil organizadas do município, de relevante interesse social de combate às desigualdades sociais e de interesse público, Organizações Não-Governamentais e Organizações sem fins lucrativos atuantes na política pública voltada ao idoso.
§ 1º
Fica limitado a 10 (dez) membros titulares e suplentes.
§ 2º
Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Piedade — COMDIPI —, bem como seus respectivos suplentes serão indicados pelas representatividades elencadas nos incisos I e II e designados pelo Prefeito Municipal por meio de decreto municipal, em conformidade com essa lei.
§ 3º
O mandato dos membros deste conselho terá duração de 2 (dois) anos, podendo os mesmos serem reconduzidos por igual período de tempo enquanto forem ligados ao
segmento que os indicou e por meio de deliberação e aprovação da maioria simples do órgão colegiado em caso de recondução.
§ 4º
Qualquer membro suplente indicado e designado pelo Poder Executivo poderá
ser substituído a qualquer tempo por meio de deliberação do órgão colegiado, quando esse estiver como titular interino no segmento qual foi indicado ou quando estiver impedido legalmente ou por motivo fortuito e superveniente for desligado do conselho, nos termos previstos no Regimento Interno próprio.
Art. 5º
Poderão participar das reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Piedade — COMDIPI —, na condição de convidados, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, representantes do Poder Legislativo e organizações
públicas e fundacionais afetas ao tema, bem como representantes da sociedade civil
organizada que não compõe o conselho, sempre que da pauta das reuniões constarem
assuntos de sua área de atuação.
Art. 6º
A eleição da Mesa Diretora do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
de Piedade — COMDIPI — deverá ser decidida por maioria simples de seus membros eleitos, e em particular a Presidência e Vice-Presidência deverão obrigatoriamente recair sobre membro do segmento da Sociedade Civil, e os Secretários deverão prioritariamente recair sobre membros da Sociedade Civil, e na impossibilidade desses em assumir o Secretariado do COMDIP, recair sobre os demais membros do segmento do Poder Público Municipal.
Art. 7º
O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Piedade — COMDIPI — realizará bienalmente eleições dos representantes de que trata o art. 4º desta lei, na forma regimental, em assembleia específica convocada para essa finalidade, mediante divulgação
de edital público a ser publicado em Imprensa Oficial do Município de Piedade, com conjunta comunicação aos setores envolvidos para indicação de novos membros a serem apreciados na mesma assembleia.
Art. 8º
Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Piedade — COMDIPI — serão nomeados por meio de Decreto Municipal, com mandato de dois (2) anos consecutivos, podendo ser reconduzido por igual período, mediante deliberação própria e/ou decretação do Chefe do Poder Executivo.
Art. 9º
As funções dos conselheiros eleitos do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Piedade — COMDIPI — não serão remuneradas a qualquer título, sendo sua atuação considerada de relevante interesse público.
Art. 10.
O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Piedade — COMDIPI — funcionará nos termos de seu Regimento Interno, que será aprovado pela maioria absoluta e sancionada por meio de Decreto Municipal do Chefe do Poder Executivo.
Art. 11.
A execução desta lei correrá por conta de dotações orçamentárias do município.
Art. 12.
Esta lei entra em vigor na data de publicação, revogando integralmente a Lei Municipal nº 3.464, de 30 de setembro de 2003, e demais disposições em contrário.
Art. 1º
(Revogado)
Art. 1º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
X
–
(Revogado)
Art. 2º
(Revogado)
Art. 2º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
Art. 3º
(Revogado)
Art. 3º
(Revogado)
Art. 4º
(Revogado)
Art. 4º
(Revogado)
Art. 5º
(Revogado)
Art. 5º
(Revogado)