Lei nº 3.464, de 30 de setembro de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3464

2003

30 de Setembro de 2003

Autoriza a criação do Conselho Municipal do Idoso.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 4.948, de 18 de dezembro de 2025
Vigência a partir de 18 de Dezembro de 2025.
Dada por Lei nº 4.948, de 18 de dezembro de 2025

Autoriza a criação do Conselho Municipal do Idoso.

    Rubens Caetano da Silva, Prefeito do Município de Piedade, estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:


      Art. 1º 
      Fica autorizada a criação do Conselho Municipal do Idoso, que terá as seguintes atribuições:
        I – 
        formular diretrizes e promover, em todos os níveis da Administração Pública Direta e Indireta, atividades que visem à defesa dos direitos dos idosos, a eliminação das discriminações que os atingem e a sua plena inserção na vida sócio-econômica e política-cultural do município;
          II – 
          assessorar o Poder Executivo, emitindo pareceres e acompanhando a elaboração de programas de governo no âmbito do Município, em questões relativas aos idosos, com o objetivo de defender seus direitos e interesses;
            III – 
            propor ao Prefeito Municipal a elaboração de normas ou iniciativas que visem assegurar ou a ampliar os direitos dos idosos e eliminar da legislação disposições discriminatórias;
              IV – 
              zelar pelo cumprimento da legislação relativa aos direitos dos idosos;
                V – 
                sugerir, estimular e apoiar ações que promovam a participação do idoso em todos os níveis de atividades compatíveis com sua condição;
                  VI – 
                  estudar os problemas, receber e analisar sugestões da sociedade, bem como opinar sobre denúncias que lhe forem encaminhadas, propondo as medidas cabíveis;
                    VII – 
                    apoiar realizações concernentes ao idoso, promover entendimentos e intercâmbios em todos os níveis com organizações afins;
                      VIII – 
                      zelar pelo cumprimento das políticas voltadas à população idoso, nos termos da Lei Federal nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994;
                        IX – 
                        garantir a afixação, nas instituições públicas, em local visível, da legislação relativa aos direitos do idoso, com esclarecimentos e orientação sobre a utilização das serviços que lhe são assegurados;
                          X – 
                          elaborar o seu regimento interno.
                            Art. 2º 
                            O Conselho Municipal do Idoso será composto de 7 (sete) membros e respectivos suplentes, escolhidos, de forma paritária, entre os representantes da sociedade civil e do Poder Público, todos designado pelo prefeito, na seguinte conformidade:
                              I – 
                              5 (cinco) representantes da sociedade civil;
                                II – 
                                1 (um) representante da Diretoria de Saúde da Administração;
                                  III – 
                                  1 (um) representante do Fundo Social de Solidariedade.
                                    § 1º 
                                    A designação dos conselheiros, representantes da sociedade civil, deverá recair sobre pessoas eleitas, indicadas por entidades devidamente credenciadas junto ao conselho, com comprovada atuação na área da defesa dos direitos e do atendimento ao idoso.
                                      § 2º 
                                      Pelo menos 70% (setenta por cento) dos conselheiros, a que alude o parágrafo anterior deverão ser idosos.
                                        § 3º 
                                        As funções dos membros do conselho, consideradas como de serviço público relevante, não serão remuneradas.
                                          § 4º 
                                          O mandato dos membros do conselho será de 2 (dois) anos, permitida a recondução por uma única vez.
                                            Art. 3º 
                                            O presidente do Conselho Municipal do Idoso, escolhido entre seus membros será designado pelo Prefeito Municipal.
                                              Art. 4º 
                                              As normas de organização do Conselho Municipal do Idoso serão definidas em decreto.
                                                Art. 5º 
                                                Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                  Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 30 de setembro de 2003.

                                                  Rubens Caetano da Silva
                                                  Prefeito Municipal

                                                  Autoria do projeto: vereador Geraldo Amâncio Vieira com emendas do vereador Romeu Antonio da Silva Júnior