Lei nº 3.511, de 15 de março de 2004
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 4.941, de 26 de novembro de 2025
Vigência entre 15 de Março de 2004 e 25 de Novembro de 2025.
Dada por Lei nº 3.511, de 15 de março de 2004
Dada por Lei nº 3.511, de 15 de março de 2004
Art. 1º
Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, com caráter consultivo, constituindo-se em espaço de articulação entre o governo municipal e a sociedade civil para a formulação de diretrizes para a política e ações na área da segurança alimentar e nutricional.
Parágrafo único.
O COMSEA integrará as ações governamentais visando o atendimento da parcela da população que não dispõe de meios de promover suas necessidades básicas, em especial, o combate à fome, o acesso à alimentação de qualidade e o aumento da renda familiar.
Art. 2º
Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar a Prefeitura do Município de Piedade na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem a garantia do direito humano à alimentação.
Art. 3º
Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Piedade propor e pronunciar-se sobre:
I –
as diretrizes da política municipal de segurança alimentar e nutricional. a serem implementadas pelo Governo;
II –
os projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem incluídos, anualmente, na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento do Município de Piedade;
III –
as formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da política municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades;
IV –
a realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional;
V –
a organização e implementação das Conferências Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único.
Compete também ao COMSEA estabelecer relações de cooperação com conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional de Municípios da região, o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de São Paulo e o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA.
Art. 4º
Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Piedade será composto por no mínimo 12 conselheiros, sendo 2/3 de representantes da sociedade civil organizada e 1/3 de representantes do Governo Municipal.
§ 1º
Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes incluindo as diretrizes afins ao tema de segurança alimentar.
§ 2º
A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida através de consulta pública, entre outros, aos seguintes setores:
I –
associações de classes profissionais e empresárias;
II –
instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no município;
III –
movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações não governamentais.
§ 3º
Os membros do COMSEA serão nomeados por decreto do Prefeito, juntamente com seus respectivos suplentes.
§ 4º
O mandato dos membros do COMSEA será de dois anos, admitidos duas reconduções consecutivas.
§ 5º
O COMSEA será presidido por um membro representante do Governo Municipal, escolhido pelos seus pares, na reunião de instalação do Conselho.
§ 6º
A participação dos membros do COMSEA não será remunerada.
Art. 5º
O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Piedade porderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas.
Art. 6º
O COMSEA reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou, pelo menos, pela metade de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias.
Art. 7º
O COMSEA elaborará o seu regimento interno em até sessenta dias, a conta da data de sua instalação.
Art. 8º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.